NIGIPAL |
O & Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro — Sarzedo/MG
“
4 P CNPJ: 02.306.182/0001-59 — CEP: 32450-000
q A sure
A lu Tel: (31) 3577-8000 Ramal 218 é
a =,
u . 3 FLS;
O "Derer ce cumpre fzer eaizar O E-mail: camarasarzedoQ yahoo.com.br B rp
dy,
Hs q
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 36 12025
CÂMARA MIGRA DE SARZEDO Dispõe sobre a aprovação das contas anuais
de responsabilidade do Prefeito Municipal de
mecsbemos dia; OS , | aos
H
Sarzedo/MG, relativas ao exercício financeiro
de 2021.
A Câmara Municipal de Sarzedo aprova:
Art. 1º Ficam APROVADAS as contas anuais de responsabilidade do Senhor MARCELO
PINHEIRO DO AMARAL, Prefeito Municipal de Sarzedo/MG, relativas ao exercício
financeiro de 2021, nos exatos termos do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos do Processo TCEMG nº 1120886.
Art. 2º A presente Resolução será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, para ciência e demais providências cabíveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Geovania'A parecida Fernandes dos| Santos
Relatora da CCJ
Presidente da CCJ
Sara Mi Campos
Membra da CCJ
4
aos
/
bay
IITAL
a“ PR
ue "a
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro — Sarzedo/MG
s 2 CNPJ: 02.306.182/0001-59 — CEP: 32450-000
q f gq PNRLCUG
E ig Tel.: (31) 3577-8000 Ramal 218 o
VFS.
(O “Dever de cumprir e fazer realizar” O mal
>
E-mail: camarasarzedo(Dyahoo.com.br 5
Es
/
AN
er
”
bo
JUSTIFICATIVA
a
<z
z,
X
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade submeter à deliberação do
Plenário da Câmara Municipal de Sarzedo a aprovação das contas anuais de
responsabilidade do Senhor MARCELO PINHEIRO DO AMARAL, Prefeito Municipal,
relativas ao exercício financeiro de 2021, em cumprimento ao dever constitucional de
controle externo da Administração Pública.
Nos termos do art. 31 da Constituição da República, compete ao Poder Legislativo
municipal exercer o controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a
quem incumbe a análise técnica das contas do Chefe do Poder Executivo, mediante a
emissão de parecer prévio, o qual subsidia o julgamento politico-administrativo realizado
pela Câmara Municipal. Esse modelo é igualmente reproduzido pela Constituição do
Estado de Minas Gerais, pela Lei Orgânica do Município de Sarzedo e pelo Regimento
Interno desta Casa Legislativa, assegurando plena legitimidade constitucional ao presente
procedimento.
No caso em exame, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos autos do
Processo TCEMG nº 1120886, referente ao exercício financeiro de 2021 , Sob a relatoria
do Conselheiro Agostinho Patrus, após regular instrução processual, análise técnica dos
demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais do
Município, e apreciação das manifestações do controle interno e do Ministério Público de
Contas, concluiu pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas, com
fundamento no art. 45, inciso |, da Lei Complementar Estadual nº 102/2008 e no art. 86,
inciso |, do Regimento Interno do TCEMG.
Diante desse cenário, a Comissão de Constituição e Justiça, em exame técnico-
jurídico, concluiu pela ausência de vícios formais ou materiais que obstem a aprovação
das contas, entendendo legítimo e juridicamente adequado o acolhimento integral do
parecer prévio do Tribunal de Contas, à míngua de irregularidades graves ou insanáveis.
Assim, o presente Projeto de Resolução materializa o exercício regular da função
constitucional de controle externo por parte da Câmara Municipal, reafirmando o
compromisso desta Casa com a transparência, a responsabilidade na gestão dos recursos
públicos e a observância do ordenamento jurídico, razão pela qual se submete a
proposição à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando-se em sua aprovação.
é 4 Kd
Rafael Souza Parreira dós Chagas Geovaniá Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
Sara Paula 1) o Campos
Membra da CCJ
»
) É
nos
/
“ha
Yin 3