Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro — Sarzedo/MG
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 7 12025 a 8 =
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Dispõe sobre a aprovação das contas anuais
CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO |
Recebemos dia: 09. AS. Aoc 120 29.
Hora: 13 : 23 .
de responsabilidade do Prefeito Municipal de
Sarzedo/MG, relativas ao exercício financeiro
de 2023.
ASSINATURA! ADMINI STRAÇÃO
A Câmara Municipal de Sarzedo aprova:
Art. 1º Ficam APROVADAS as contas anuais de responsabilidade do Senhor MARCELO
PINHEIRO DO AMARAL, Prefeito Municipal de Sarzedo/MG, relativas ao exercício
financeiro de 2023, nos exatos termos do Parecer Prévio que foi proferido pela Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão realizada em 16
de setembro de 2025, sob relatoria do Conselheiro em exercício Telmo Passareli, proferido
nos autos do Processo TCEMG nº Processo nº 1168200.
Art. 2º A presente Resolução será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, para ciência e demais providências cabíveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rafael Souza Parreira dos Chagas Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
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Sara Paula do Nasc to Campos
Membra da CCJ
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro — Sarzedo/MG
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JUSTIFICATIVA TD aa?
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade submeter à deliberação do
Plenário da Câmara Municipal de Sarzedo a aprovação das contas anuais de
responsabilidade do Senhor MARCELO PINHEIRO DO AMARAL, Prefeito Municipal,
relativas ao exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao dever constitucional de
controle externo da Administração Pública.
Nos termos do art. 31 da Constituição da República, compete ao Poder Legislativo
municipal exercer o controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a
quem incumbe a análise técnica das contas do Chefe do Poder Executivo, mediante a
emissão de parecer prévio, o qual subsidia o julgamento político-administrativo realizado
pela Câmara Municipal. Esse modelo é igualmente reproduzido pela Constituição do
Estado de Minas Gerais, pela Lei Orgânica do Município de Sarzedo e pelo Regimento
Interno desta Casa Legislativa, assegurando plena legitimidade constitucional ao presente
procedimento.
A proposição legislativa tem por fundamento o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1168200, o qual opinou
expressamente pela aprovação das contas, com base no art. 45, inciso |, da Lei Orgânica
daquele Tribunal e no art. 86, inciso |, de seu Regimento Interno, após regular instrução
técnica e jurídica.
No âmbito constitucional, cumpre salientar que o controle externo das contas do
Chefe do Poder Executivo é exercido pelo Poder Legislativo Municipal, com o auxílio
técnico do Tribunal de Contas, cabendo à Câmara Municipal a competência privativa para
o julgamento político-administrativo definitivo. O parecer prévio da Corte de Contas,
embora possua natureza opinativa, ostenta elevado grau de tecnicidade, somente
podendo ser afastado por decisão qualificada de dois terços dos membros do Legislativo,
o que reforça a importância institucional de sua observância quando inexistem
irregularidades graves.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro — Sarzedo/MG
é Du,
CNPJ: 02.306.182/0001-59 — CEP: 32450-000 és * Ss,
Tel.: (31) 3577-8000 Ramal 218
E-mail: camarasarzedoDyahoo.com.br
No caso em exame, a Corte de Contas reconheceu que a gestão municipal no
exercício de 2023 atendeu rigorosamente aos comandos constitucionais e legais que
regem as finanças públicas, restando comprovado, entre outros aspectos relevantes.
Tais constatações evidenciam que a administração fiscal do Município, no exercício
financeiro de 2023, observou os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal, da
transparência, da eficiência e do equilíbrio orçamentário, não tendo sido identificadas
falhas de natureza grave capazes de macular a regularidade das contas públicas.
Destaca-se, ademais, que a matéria foi submetida à análise da Comissão de
Constituição e Justiça, que, em parecer formal e fundamentado, concluiu pela
constitucionalidade, juridicidade e regularidade das contas, bem como pela plena
conformidade do procedimento de julgamento com a ordem constitucional vigente.
Diante desse cenário técnico e jurídico absolutamente favorável, a presente
proposição não apenas se revela juridicamente adequada, como se impõe como medida
de estrita observância ao sistema constitucional de controle das contas públicas,
assegurando segurança jurídica, respeito às instituições e coerência com a manifestação
do órgão constitucionalmente competente para o exame técnico da matéria.
Assim, por todos os fundamentos expostos, restando comprovada a regularidade
da gestão fiscal e orçamentária do Município de Sarzedo no exercício de 2023 e
inexistindo qualquer óbice jurídico à sua homologação política pelo Poder Legislativo,
submete-se a matéria à apreciação do Plenário, esperando-se a sua integral aprovação.
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Rafael Souza Parreira dos Chagas Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
Sara | ia Campos
Membra da CCJ
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