| Tipo | PROPOSIÇÃO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição de inauguração e ou entrega de obras públicas inacabadas, ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam". |
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“Dever de cumprir e fazer realizar” PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 62, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025 "Dispõe sobre a proibição de inauguração e ou entrega de obras públicas inacabadas, ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam”. ACÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA: Art. 1º Fica proibida a realização de solenidade, cerimônia ou qualquer tipo de ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não possam entrar em funcionamento imediato. Art. 2º As obras públicas divididas em etapas poderão ser Sbisirs de inauguração parcial, desde que atendidas as seguintes condições: R o engenheiro responsável apresente e subscreva laudo técnico detalhado, atestando: a) a conclusão da etapa, em conformidade com o projeto aprovado e com as normas técnicas aplicáveis; b) a segurança e a funcionalidade independente da etapa concluída, de modo que possa ser utilizada pela população sem prejuízo às etapas subsequentes; II. administração pública divulgue, de forma clara, prévia e acessível à população, informações sobre: g a) o caráter parcial da inauguração; b) o cronograma atualizado das etapas restantes; c) os benefícios imediatos e específicos da etapa concluída: Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 Www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.! fazer realizar” Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por: E obras públicas: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada pelo Poder Público Municipal; E obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências do Código de Obras e Edificações, do Código de Posturas do Município e a Lei de Ocupação do Solo ou por falta de emissão das autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos da União, Estado ou do Município e; HI. obras públicas que não atendam ao fim a que se destina: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo em 11 de dezembro de 2025. Paulo Geovani Barbosa Pereira Leandro Antônio de Castro Presidente da Câmara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026 Inai enício Lima Secretária da Câmara 2025-2026 Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3 www.camarasarzedo.| v.br | contato(Dcamara: