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materia nº 63/2025

Tipo PROPOSIÇÃO DE LEI
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaEstabelece normas para divulgação de link dos pacientes do (SUS) que aguardam por consulta e cirurgias eletivas no âmbito do município de Sarzedo, Minas Gerais.
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A rrdá PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 63, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece normas para divulgação de
link dos pacientes do (SUS) que
aguardam por consulta e cirurgias
eletivas no âmbito do município de
Sarzedo, Minas Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA:
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para assegurar a transparência e o acesso
dos pacientes do Sistema Único de Saúde — SUS às informações relativas às filas
de espera para consultas, exames especializados e cirurgias eletivas, no âmbito do
Município de Sarzedo.
CAPÍTULO Il
Do Acesso às Informações 7
Art. 2º O Poder Executivo Municipal disponibilizará, em seu portal eletrônico
oficial, sistema informatizado destinado ao acompanhamento das filas de espera de
que trata esta Lei.
$ 1º O acesso será individualizado, permitindo ao paciente consultar
exclusivamente sua posição na fila, mediante utilização do número do Cartão
Nacional de Saúde — CNS ou do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Wwww.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasa
8 2º Será garantida a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais.
8 3º O sistema será atualizado periodicamente pela Secretaria Municipal de
Saúde, de modo a assegurar a confiabilidade e a transparência das informações.
CAPÍTULO III
Das Informações Disponibilizadas
Art. 3º As informações disponibilizadas ao paciente restringem-se a:
|—tipo de serviço solicitado;
Il — especialidade correspondente;
Ill — posição ocupada pelo paciente na respectiva fila de espera.
CAPÍTULO IV.
Da Ordem de Atendimento
Art. 4º A ordem de atendimento observará os critérios de prioridade definidos
pelo médico regulador, respeitadas as prioridades legais, os casos graves e
urgentes, bem como a necessidade de exames e cirurgias emergenciais atestada
por profissional competente.
CAPÍTULO V
Da Comunicação com o Paciente [4
Art. 5º A disponibilização do sistema eletrônico não exclui o dever do Poder
Público Municipal de manter outros canais oficiais de comunicação, como
atendimento telefônico e presencial.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP; 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
A $ 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar diretamente ao paciente
fazer realizar”
a data agendada para consultas, exames ou procedimentos médicos.
S$ 2º A ausência injustificada do paciente ao procedimento previamente
agendado implicará sua realocação para o final da fila, salvo decisão fundamentada
em contrário pela autoridade sanitária competente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo em 11 de dezembro de 2025.
SS
Palo Geovani Barbosa Pereira Leandro Antônio de Castro
Presidente da Catríara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026
Inaiara cio Lima
Secretária da Câmara 2025-2026
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzed. h contato(Dcamarasarzedo.m br

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