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materia nº 64/2025

Tipo PROPOSIÇÃO DE LEI
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-12-11
Ementa“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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O PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 64, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS
VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA:
CAPÍTULO |
POLÍTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO SUSTENTÁVEL DOS VEÍCULOS
DE TRAÇÃO ANIMAL (VTA)
SEÇÃO |
DA FINALIDADE E DIRETRIZES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Utilização Sustentável dos
Veículos de Tração Animal - VTA, com o objetivo de estabelecer diretrizes para o
exercício desta atividade, bem como assegurar a inclusão social e produtiva dos
trabalhadores de VTA no âmbito do Município de Sarzedo.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se:
|- Veículo de Tração Animal (VTA): meio de transporte de carga ou de pessoas
em carroças ou similares, tracionadas por animais;
Il - Destinação do VTA: transporte de cargas movidas por propulsão animal;
Ill - Ponto de parada do VTA: ponto fixo que corresponde à exata localização
do veículo no logradouro público do Município e que determina o ponto de partida
para desempenho de suas atividades;
IV - Maus-tratos: quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde
ou a integridade física ou mental de animal.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-800
Www.camarasarzedo.ma.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.ma b
ever E cumprir e
realizar”
dos Veículos de Tração Animal:
Art. 2º Constituem diretrizes da Política Municipal de Utilização Sustentável
| - Viabilzação de formas de participação, ocupação e convívio dos
trabalhadores de VTA na sociedade, a fim de proporcionar o exercício sustentável e
harmonioso da sua atividade econômica no âmbito do Município;
Il - Criação de programas de capacitação e treinamento profissional para os
trabalhadores em VTA, com ênfase para as regras de circulação e trânsito,
seguridade social, proteção aos animais, despejo e reciclagem dos materiais
transportados, a fim de proporcionar a melhoria da sua qualidade de trabalho;
ll - Desenvolvimento de projetos que estimulem a participação dos
trabalhadores em VTA nos programas educacionais e profissionalizantes existentes,
a fim de proporcionar a elevação do seu nível de escolaridade e especialização
profissional;
IV - Implementação do sistema de informações que permita a divulgação da
Política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de
governo, nos quais os trabalhadores de VTA possam ser inseridos.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CIRCULAÇÃO
Art. 3º A circulação dos Veículos de Tração Animal (VTA) nas vias públicas do
Município dependerá de autorização prévia a ser expedida pelo Poder Executivo,
que respeitadas as características individuais e destinação de cada VTA, estipulará
o ponto de parada, bem como os locais e horários em que o trânsito será permitido.
Parágrafo único. Após 10 (dez) anos a contar da vigência desta Lei, não será
permitida a circulação de VTA nas vias públicas urbanas do Município. é
/
Art. 4º A autorização para circulação do VTA nas vias públicas desta
Municipalidade, que constitui documento de porte obrigatório, será expedida em
favor de uma única pessoa física, que será a responsável exclusiva pela condução
do veículo ora tratado, estando expressamente proibida sua utilização por terceiros.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (81) 3577-8000
Art. 5º A autorização deverá ser requerida dentro do prazo de até 120 (cento
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo será
apreciada pelo Município em até 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de
requerimento, desde que a parte providencie todos os documentos exigidos no Art.
7º da presente lei.
Art.6º O requerimento deverá ser realizado junto ao Departamento de
Protocolo, através de formulário próprio (Anexo | desta Lei), para posterior
apreciação e decisão.
Art. 7º A expedição da autorização para circulação do VTA nas vias públicas
do Município dependerá do atendimento das seguintes condições:
| - Em relação ao Solicitante:
a) Ser maior de 18 (dezoito) anos;
b) Comprovar o exercício anterior da atividade em VTA, por período não
inferior a 01 (um) ano;
c) Apresentar fotocópia do documento de identidade e do Cartão de
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) Gozar de boa saúde física e mental, a ser comprovada por atestado
médico e psicológico;
e) Participar de curso de capacitação para condução de VTA, a ser
ministrado pelo Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, por meio
do Departamento de Trânsito - TRANSARZEDO;
f Participar do curso sobre bem-estar animal e proteção jurídica dos
animais de tração, a ser ministrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Serviços Urbanos;
9) Apresentar atestado de saúde animal emitido nos últimos 60 (sessenta)
dias, contendo descrição do animal, assinatura e CRMV do médico veterinário
Il - Em relação ao VTA:
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (81) 3577-8000
q.g (Dea
na e a) Ser de propriedade ou posse legítima do Solicitante;
== b) Respeitar as normas de segurança e trânsito;
c) Mostrar-se em dimensões e peso compatíveis com o porte físico do
respectivo animal de tração, definido em regulamentação própria;
d) Identificação e numeração em tamanho e local visível, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Poder Executivo;
e) Portar os seguintes itens de segurança:
e.1) Freios tipo tambor, acoplados às rodas;
e.2) Refletor catadióptrico (olho de gato), ou faixas reflexivas nas laterais e
nas partes traseiras e dianteiras;
e.3) Reservatório de água e alimentos para os animais;
e.4) Coletor de fezes do animal.
Ill - Em relação ao animal:
a) Ser de propriedade ou posse legítima do Solicitante;
b) Estar em perfeitas condições de saúde e higiene, inclusive com atestado
de vacinação contra raiva, influenza e tétano; ;
c) Estar devidamente registrado e cadastrado, através de identificador
eletrônico (microchip);
d) Estar devidamente ferrado e alimentado;
e) Não se tratar de animal com idade inferior a 2 (dois) anos ou superior a 15
(quinze) anos;
f) Não se tratar de fêmea prenhe ou em lactação.
Parágrafo único. É vedada a transferência da autorização do VTA.
Art. 8º Somente será permitida a condução de VTA para fins comerciais,
conforme definições a serem estabelecidas em regulamentação própria. pe
Art. 9º Os condutores de veículos de tração animal deverão obedecer, no que
couber, as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Estadual nº
22.231/16 de Minas Gerais e na presente legislação, sujeitando-se os infratores às
penalidades cabíveis.
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SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 10 Constituem infração ao disposto nesta Lei:
| - Conduzir o VTA sem possuir o Protocolo de Requerimento após 120 (cento
e vinte) dias ou sem possuir autorização após 180 (cento e oitenta) dias da
publicação desta Lei;
Il - Entregar ou permitir a condução do VTA à pessoa não autorizada:
Ill - Conduzir o VTA em locais e horários não autorizados;
IV - Conduzir o VTA dentro do quadrilátero central e dos corredores viários do
Município, em desacordo com os horários/períodos a serem estabelecidos;
V - Conduzir o VTA com carga e/ou peso excedente ao autorizado, conforme
a ser definido em regulamentação própria;
VI - Conduzir o VTA sob a influência de álcool ou drogas;
VII - Parar ou estacionar VTA em local diverso do autorizado:
VIII - Conduzir o VTA de forma perigosa ou colocando em risco o animal de
tração, pedestres e outros veículos;
IX - Transportar pessoas em VTA;
X - Utilizar em VTA animal cego, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado,
fêmea em estado de gestação ou aleitamento, bem como em qualquer outra
condição que possa caracterizar a prática de maus-tratos;
XI - Utilizar e/ou portar no VTA chicote e/ou qualquer outro instrumento para
castigo animal ou obter esforços do animal por meio da dor;
XII - Circular com o VTA sem identificação e numeração;
XIII - Conduzir o VTA com peso acima do permitido;
XIV - Conduzir VTA que não atenda aos requisitos estipulados no Art. 7º, II:
XV - Explorar, para tracionar o VTA, animal não registrado e identificado, ou
que não goze das condições de saúde estipuladas no Art. 7º, III;
XVI - Manter animais atados entre si; por cordas ou similares; =
XVII - Descartar material em local não autorizado pelo Poder Executivo.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/00
“Dever de cumprir e
aplicação da multa pecuniária em desfavor do tutor/condutor do VTA.
Art. 11 As infrações de qualquer dos dispositivos desta Lei ensejarão na
81º Nos casos de reincidência, além da aplicação da multa em dobro, deverá
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, o órgão municipal
responsável por tal ônus, apreender o VTA e sua respectiva carga, além de remover
o animal ao depósito público/curral municipal adequado ou conveniado;
82º O VTA sua respectiva carga apreendidos serão encaminhados ao curral
municipal ou conveniado e só poderão ser devolvidos ao tutor/condutor, desde que
efetuado o pagamento integral da multa estipulada neste artigo e respectivas taxas;
83º O animal removido e apreendido só poderá ser resgatado pelo
tutor/condutor, desde que efetuado o pagamento integral da multa estipulada neste
artigo, despesas do animal e respectivas taxas;
84º A autorização para circulação do VTA deverá ser revogada nos casos de
reincidência nas infrações, bem como nos casos de comprovada prática de maus-
tratos ao animal, sem prejuízo das demais sanções previstas. A revogação consiste
na perda definitiva da autorização para circulação do VTA, sendo vedada nestes
casos sua renovação;
8 5º Serão noticiados à autoridade policial os fatos que podem, em tese,
configurar crime de maus-tratos ou abuso animal.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 12 São medidas a serem adotados para cumprimento da vedação no
caput deste artigo e controle de animais de grande porte em área urbana:
| - Realização de censo e microchipagem dos equídeos criados em zona
urbana; ÇA
Il - Ações de educação ambiental, visando a divulgação, entre os munícipes,
do conteúdo da legislação municipal, segurança sanitária e de conceitos de bem-
estar animal;
Rua Professora Efigêni
= oo
A
“Dever de cumprir e
MA
Ill - Recolhimento dos animais em situação irregular, notadamente aqueles
que estiverem transitando em vias públicas sem a presença de seu tutor ou que
apresentarem níveis baixos de bem-estar;
IV - Criar canal de comunicação acessível para que a população possa
informar o local onde seja avistado o animal desgarrado do tutor.
Parágrafo único - O procedimento que visa bem-estar dos animais quanto ao
recolhimento, transporte e guarda, observará:
| - Realização de captura de maneira ética e que não exponha o animal a
estresse ou sofrimento desnecessários;
Il - Manter os animais recolhidos em alojamentos separados por espécie, porte
e por condição de saúde, bem como, a permitir sua exposição diária ao sol e acesso
à recreação, através de enriquecimento ambiental;
Ill - Em relação aos bovinos e equídeos, deverá ser assegurar a soltura dos
animais em pastagens diariamente a fim de proporcionar bem-estar das espécies;
IV - Realizar a higienização permanente das instalações, celas, veículos e
baias mantendo o ambiente livre de infecções;
V - Dar alimento diário aos animais recolhidos, mediante fornecimento de
alimentação própria para cada espécie (volumoso e/ou ração) e de água potável ad
libidum;
Art. 13 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos pelos logradouros centrais da área urbana da cidade.
Art. 14 Não serão permitidos espetáculos de feras e quaisquer animais
perigosos, em recintos fechados ou abertos, sem as necessárias precauções para
garantir a segurança dos espectadores. A
Art. 15 Os animais encontrados nas ruas, praças, caminhos públicos serão
recolhidos ao local adequado.
$ 1º O animal recolhido deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 10
(dez) dias, mediante pagamento da multa e da respectiva taxa de manutenção, nos
termos da legislação vigente.
V O 52º0 animal de grande porte apreendido em virtude de maus tratos, após
“Dever de cumprir e
fazer realizar"
receber cuidados necessários, será encaminhado para doação formalizada pelo
Município, através de termo próprio, apenas para protetores e entidades de proteção
animal previamente conveniadas/cadastradas, de forma que, em hipótese alguma,
retornem a circular no perímetro urbano ou sejam entregues ao infrator e/ou
proprietário ou a qualquer pessoa conhecida destes.
Art. 16 Fica expressamente vedada a destinação de animais apreendidos por
meio de leilão ou qualquer forma de alienação onerosa.
Parágrafo único. A destinação dos animais deverá observar, em qualquer
hipótese, os princípios do bem-estar animal e ocorrer exclusivamente mediante
doação a protetores independentes ou entidades de proteção animal previamente
cadastradas ou conveniadas com o Município, sendo vedada a devolução ao infrator,
ao proprietário ou a qualquer pessoa a ele vinculada.
Art. 17 O Município por Decreto organizará o serviço de apreensão, guarda e
destinação de animais de médio e grande porte, com atribuição de imposição de
multas, podendo ter como referência a unidade fiscal do Município para atendimento
às disposições desta Lei.
Parágrafo único. As multas serão classificadas em leve, média e grave.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS AS
Art. 18 A unidade de acolhimento destinada aos animais apreendidos deverá
contar, obrigatoriamente, com médico veterinário como responsável técnico,
incumbido de zelar pela saúde, bem-estar e manejo adequado das espécies, bem
como de manter registros atualizados de cada animal acolhido.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais,
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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V É Art. 19 A unidade de acolhimento dos animais apreendidos deverá elaborar,
fazer realizar”
“Dever de cumprir e
implantar e manter atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde — PGRSS, observando as normas federais e estaduais aplicáveis.
Art. 20 O Município deverá assegurar, durante o acolhimento, a prestação de
assistência médico-veterinária permanente aos animais apreendidos, com
fornecimento de medicamentos adequados, de acordo com protocolos sanitários e
de bem-estar animal.
Art. 21 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, a cada dois anos,
cronograma de fiscalização abrangendo todo o perímetro urbano do Município, com
vistas à erradicação completa de criatórios irregulares de animais de grande porte
em área urbana e à prevenção de sua circulação indevida nas vias públicas.
Parágrafo único. O cronograma de fiscalização será amplamente divulgado
por meio da imprensa oficial, dos canais institucionais e das redes sociais da
Prefeitura, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das ações.
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa
Social, por meio do Departamento de Trânsito - TRANSARZEDO:
| - Vistoriar, fiscalizar, cadastrar e emitir a documentação referente ao registro,
licenciamento e emplacamento do VTA;
Il - Capacitar os condutores de veículos de tração animal para circular em vias
públicas e lidar com os animais; .
Ill - Fiscalizar a aplicação desta Lei, no que lhe compete;
IV - Julgar em Primeira Instância, os recursos interpostos por inflações de
trânsito. vo
Art. 23 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços
Urbanos:
|- Fiscalizar a aplicação desta Lei, no que lhe compete;
Il - Adotar as medidas de proteção animal, nos termos da legislação.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
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o d
O e O Art. 24 Ficam revogadas todos os dispositivos contrários a esta legislação.
fazer realizar”
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 11 de dezembro de 2025.
Paulo-Geovari sa Pereira Leandro Antônio de Castro
Presidente da Câmiafa 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026
Inaiara/Benício Lima
Secretária da
10
Rua Professora Ef Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP 2/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
o(Dcamarasarz

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