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materia nº 18/2025

Tipo PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL A DOAÇÕES PARA O TERCEIRO SETOR NO MUNICÍPIO DE SARZEDO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO
FISCAL A DOAÇÕES PARA O TERCEIRO
SETOR NO MUNICÍPIO DE SARZEDO/MG
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Sarzedo Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo Fiscal a Doações para
o Terceiro Setor, com o objetivo de fomentar aportes privados a projetos sociais,
culturais, esportivos e assistenciais, nos termos desta Lei.
Art. 2º São beneficiários das doações incentivadas:
| = Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
H — Fundo Municipal do Idoso;
HI — Projetos esportivos;
IV — Projetos culturais.
81º A seleção dos projetos será realizada por Comissão Especial, nomeada
por portaria pela Chefe do Executivo, composta por membros titulares e respectivos
suplentes, designados pelas seguintes Secretarias Municipais:
a) Fazenda e Orçamento;
b) Governo e Comunicação Social;
c) Desenvolvimento Social;
d) Esporte e Turismo;
e) Cultura, Lazer e Eventos.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pi iro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306. 001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
fazer realizar 82º As especificações dos projetos aprovados, bem como as instruções para
participação, dados bancários e demais orientações às empresas doadoras, serão
divulgadas por meio de edital.
Art. 3º As pessoas jurídicas doadoras farão jus à um crédito tributário
correspondente a 20% (vinte por cento) do valor efetivamente doado, a ser aplicada,
a critério da doadora, sobre um dos seguintes tributos municipais:
| — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:
H — Taxa de Alvará de Funcionamento;
HI — Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
81º O benefício será concedido mediante:
a) Instauração de processo administrativo através de preenchimento de
formulário que será disponibilizado pela Prefeitura em formato físico e eletrônico;
b) Comprovação do depósito em conta específica do projeto ou fundo
beneficiado;
c) Apresentação de documento fiscal válido, tais como recibo ou nota da
doação.
82º As doações poderão ser realizadas:
a) diretamente as contas dos Fundos Municipais ou;
b) mediante depósito em contas bancárias específicas vinculadas aos projetos
aprovados, conforme discriminação constante do edital;
Art. 4º Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, segmento de
mercado ou em relação comercial de cliente-fornecedor, bem como os sócios ou
funcionários (pessoas físicas), poderão efetuar doações em consórcio, devendo
indicar previamente qual delas usufruirá do crédito tributário. )
Parágrafo único. A indicação da empresa beneficiária será formalizada
mediante formulário próprio, nos termos a serem regulamentados por decreto.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
“Dever de cumprir e
fazer realizar Art. 5º A lista de projetos aprovados será divulgada:
|— No Diário Oficial Eletrônico do Município;
Il — Por ata expedida pela Comissão Especial.
Art. 6º As compensações tributárias decorrentes desta lei obedecerão aos
seguintes critérios:
| — Fica estabelecido o limite máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) por exercício financeiro para a concessão dos incentivos fiscais previstos nesta
Lei, devendo tal valor ser consignado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
regulamentado, anualmente, por meio da Lei Orçamentária Anual (LOA);
H — Regulamentação das regras de compensação por decreto;
Ill — Serão admitidas, para fins de concessão do benefício fiscal municipal
previsto nesta Lei, as doações realizadas com fundamento em legislações de
incentivo fiscal de âmbito estadual ou federal.
Art. 70 Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto,
especialmente:
I— Os critérios de seleção de projetos;
Il — Os modelos padronizados de documentos, formulários e declarações a
serem utilizados no âmbito do Programa;
Il — Os prazos e condições para requerimento, análise e concessão dos
benefícios fiscais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
argedo, 11 de dezembro de 2025.
Paulo-Geovani == = Pereira Leandro Antônio de Castro
Presidente da Câmara 2025-2026 ; Vice-Presidente da Câmara 2025-2026
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
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