| Tipo | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO ANO DE 2020 |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-13 |
| Ementa | Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais referente ao Exercício Financeiro de 2020 do município de Sarzedo |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 16 Processo: 1104005 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Sarzedo Exercício: 2020 Responsável: Marcelo Pinheiro do Amaral MPTC: Procuradora Cristina Andrade Melo RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO SEGUNDA CÂMARA – 21/10/2025 PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2021. DECISÃO NORMATIVA TCEMG N. 1/2024. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 119/2022. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PAINEL COVID-19. ABERTURA E EMPENHO DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS, SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr. Marcelo Pinheiro do Amaral, prefeito municipal de Sarzedo, no exercício de 2020, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023; II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de representação, de denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal; III) recomendar à atual prefeita municipal que: a) observe, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 16 b) observe a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis; c) empenhe e pague as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011, e no Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 1º, §§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008; d) empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS utilizando-se somente da fonte de receita 102; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011, e no Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; e) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, referente à ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008; f) envide esforços para o aprimoramento da dimensão que obteve nota C no IEGM, isto é, Ambiente; IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária; V) determinar o arquivamento dos autos, após cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e espécie, e após o Ministério Público de Contas verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação aplicável, bem como adotar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o art. 85 do Regimento Interno. Votaram o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro Presidente Gilberto Diniz. Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria. Plenário Governador Milton Campos, 21 de outubro de 2025. GILBERTO DINIZ ADONIAS MONTEIRO Presidente Relator (assinado digitalmente) Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 16 NOTA DE TRANSCRIÇÃO SEGUNDA CÂMARA – 8/7/2025 CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO: I – RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Sarzedo, referente ao exercício de 2020, de responsabilidade do prefeito Sr. Marcelo Pinheiro do Amaral. A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 18, pela rejeição das contas, tendo em vista a abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis na fonte superávit financeiro, no valor de R$ 946.254,44, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, tendo sido empenhado todo o montante, bem como a não aplicação do percentual mínimo exigido no art. 212 da Constituição da República na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, uma vez que foi aplicado somente 24,93% da receita base de cálculo, e apresentou sugestões de recomendações. Em face do apontamento, o então relator determinou a citação do responsável, à peça 19, que se manifestou às peças 22 e 23, conforme certidão de manifestação, à peça 24. Os autos foram redistribuídos à relatoria do conselheiro Mauri Torres, à peça 25. A Unidade Técnica, em reexame, às peças 26 a 36, concluiu pela rejeição das contas, tendo ratificado a irregularidade relativa à abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis na fonte superávit financeiro. No entanto, considerou afastado o apontamento relativo a não aplicação do percentual mínimo exigido em MDE, uma vez que o valor não aplicado no período em análise foi complementado no exercício de 2022. O Ministério Público de Contas opinou, à peça 38, pela aprovação das contas, com fundamento no art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 e pela recomendação ao gestor para que planeje adequadamente, visando o cumprimento das metas 1-B e 18 do Plano Nacional de Educação, que se referem à expansão de vagas em creche e ao pagamento do piso salarial nacional profissional, com base no art. 206, inciso VIII, no art. 208, inciso IV, da Constituição da República c/c Leis Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008, bem como na Lei Federal n. 14.851/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 a 3 anos de idade. Em 28/4/2025, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, à peça 39. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, nos dados remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, bem como nos relatórios técnicos às peças 2 a 18, 26 a 36 e defesa às peças 22 e 23. 1 Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 16 A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais foram realizadas em conformidade com o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República de 1988, com os arts. 42 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Afirmou que a Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei n. 785/2019, autorizou o percentual de 30% do valor orçado para abertura de créditos suplementares. Informou que também foi autorizada a abertura de créditos suplementares com superávit financeiro e excesso de arrecadação, conforme art. 6º, incisos II e III, da mencionada lei. Destaco que elevados percentuais para suplementação de dotações, consignados em leis orçamentárias, geram uma maior flexibilização do orçamento-programa, retirando-lhe a característica de planejamento da ação estatal. Não obstante, registro que, na Consulta TCEMG n. 1144923, de relatoria do conselheiro Mauri Torres, apreciada pelo Tribunal Pleno na sessão de 12/2/2025, foi fixado o seguinte prejulgamento de tese: “não é possível estabelecer um percentual do valor do orçamento a ser adotado por este Tribunal como limite/baliza para a abertura de créditos, englobando os recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e do excesso de arrecadação, devendo a análise acerca da retificação orçamentária observar os ditames/limites do planejamento consubstanciado nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual)”. Dessa forma, recomendo ao atual prefeito municipal que observe, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. A Unidade Técnica constatou que, embora não tenham sido abertos créditos suplementares sem cobertura legal, o valor total informado no Sicom referente à receita prevista e à despesa fixada, de R$ 195.782.085,07, estava divergente do valor apresentado na LOA que foi de R$ 185.019.595,57. Informou que considerou o valor da LOA, para análise do limite dos créditos suplementares. A Unidade Técnica apontou que foram abertos créditos suplementares e especiais, sem recursos disponíveis, por superávit financeiro, no valor de R$ 946.254,44, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Ressaltou que este montante foi totalmente empenhado e considerado irregular. Na defesa, o responsável apresentou dois estudos, um com base nos dados do Sicom e o outro com base nos dados da contabilidade do município, que apresentaram superávits financeiros nos valores de R$ 183.551,12 e R$ 946.254,44, respectivamente. Inferiu que, na análise dos dados do Sicom, relativo ao exercício de 2019, em que se apurou o superávit do exercício de 2020, se deparou com as seguintes informações: Arquivo CTB - dezembro de 2019 - Apuração dos saldos por fonte de recursos Fonte 18 (R$ 331.864,61) Fonte 19 R$ 1.725.040,91 Saldo total R$ 1.393.176,30 Arquivo EXT - dezembro de 2019 - Situação de depósitos e haveres financeiros (devedores diversos) Depósitos em Consignação R$ 683.956,32 Haveres Financeiros (Devedores Diversos) R$ 631.381,12 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 16 Arquivo RSP - Restos a pagar Processados e não processados R$ 1.157.048,98 Assim, o responsável fez os cálculos das disponibilidades financeiras, sinônimo de superávit financeiro, a partir destas informações, que apresentou o seguinte: Superávit financeiro Saldos bancários R$ 1.393.176,30 Haveres financeiros R$ 631.381,12 Subtotal R$ 2.024.557,42 Depósitos em consignação R$ 683.956,32 Restos a pagar, processados e não processados R$ 1.157.048,98 Subtotal R$ 1.841.006,30 Disponibilidades/Superávit financeiro R$ 183.551,12 Dessa forma, o responsável, por meio dessa análise, alegou que o valor da apuração dos créditos abertos sem recursos de R$ 946.254,44 passaria para R$ 762.703,32. No outro estudo, com base nos dados da contabilidade do município, o responsável asseverou que tal estudo tinha o objetivo de avaliar a situação do sistema contábil/financeiro utilizado, que apresentou o seguinte: Superávit financeiro Saldos bancários R$ 2.104.350,42 Restos a pagar, processados e não processados R$ 1.157.048,98 Depósitos em consignação R$ 1.047,00 Subtotal R$ 1.158.095,98 Disponibilidades/Superávit financeiro R$ 946.254,44 Informou que, por este estudo, que teve como parâmetro os registros contábeis do sistema contábil/financeiro utilizado pelo município, os recursos para abertura dos créditos existiram. Ademais, encaminhou o extrato e o razão da conta bancária e dos restos a pagar para demonstrar a equivalência dos valores com o arquivo RSP do Sicom. O responsável constatou que houve incongruências na geração dos arquivos para envio ao Sicom, ocasionadas pela ausência de algum lançamento contábil, feito internamente pelo sistema, nas contas de controle, que gerou as inconsistências na apuração do superávit financeiro. No seu entendimento, não houve prejuízo à execução orçamentária à época, uma vez que a abertura de créditos com recursos do superávit financeiro pode ser vista como erro formal. Alegou a existência de um saldo orçamentário no valor de R$ 10.471.266,23, conforme constou nos relatórios emitidos pelo sistema contábil/financeiro do município e do Fiscalizando com o TCE. Sustentou que a realidade da execução orçamentária acerca da abertura de crédito com recursos do superávit financeiro pode ser vista como erro formal, tendo em vista que, na análise da autorização de abertura de crédito constante Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei n. 785/2019, comprovou que restou um saldo de R$ 24.254.538,68 entre o autorizado e o utilizado, por meio de recursos de anulação de dotações. Mencionou o voto do conselheiro José Alves Viana, nos autos n. 1091758, prestação de contas do exercício de 2019, do município de Consolação, em que foi descumprido o art. 42 da Lei n. 4.320/1964, mas não houve comprometimento do equilíbrio da execução orçamentária com os créditos abertos. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 16 O responsável invocou o princípio da insignificância e apresentou algumas decisões desta Corte de Contas, como os Pedidos de Reexame n. 796697, n. 812448 e n. 898629, bem como os Processos n. 680276 e n. 1012451. Asseverou que, conforme a correlação das informações constantes dos arquivos CTB, EXT e RSP, de dezembro de 2019, o valor dos créditos abertos sem recursos foi de R$ 762.703,32 e o apurado pela Unidade Técnica foi de R$ 946.254,44. Destacou que, no relatório da Unidade Técnica, à peça 17, pág. 18, destes autos, constou que o valor dos créditos concedidos e das despesas empenhadas totalizaram R$ 199.016.046,74 e R$ 130.018.982,49, respectivamente. Dessa forma, fez o cálculo dos valores apurados a partir dos arquivos CTB, EXT e RSP (R$ 762.703,32) e pela Unidade Técnica (R$ 946.254,44) em relação aos créditos concedidos e as despesas empenhadas, que representaram 0,32% e 0,59% para os arquivos e 0,48% e 0,73% pela Unidade Técnica, respectivamente. Por fim, mencionou a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – Lindb e requereu que fosse declarada total e absoluta regularidade e legalidade dos procedimentos adotados pela gestão, no exercício de 2020, concernente ao cumprimento das disposições constitucionais e do art. 43 da Lei n. 4.320/1964. Antes de apresentar o reexame da Unidade Técnica, registro que, compulsando os autos, constatei que o Processo n. 1091758, mencionado na defesa, foi retirado de pauta em 27/9/2023 para apensamento do Pedido de Reexame n. 1119807, que se encontra sobrestado, tendo em vista o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Ministério Público de Contas, com o objetivo de uniformização de jurisprudência quanto à análise da abertura de créditos suplementares sem cobertura legal (art. 167, inciso V, da Constituição da República, art. 42 da Lei Federal n. 4.320/1964), desde que confirmada a efetiva realização da despesa decorrente dos créditos irregularmente abertos, a partir dos demonstrativos de cada uma das dotações orçamentárias irregularmente suplementadas, e não do simples exame do cumprimento do disposto no art. 59 da Lei Federal n. 4.320/1964, de forma global sobre todas as dotações. A Unidade Técnica, em seu reexame, ressaltou que a apuração do superávit financeiro foi efetuada pelo menor valor entre o declarado no AM (Superávit/Déficit Financeiro Apurado) e no DCASP (Quadro do Superávit / Déficit Financeiro). Salientou que, em ambos relatórios, os valores apresentados para a combinação das fontes 18/19 foram negativos, assim, o superávit apurado foi igual a R$ 0,00. Pontuou que a defesa apresentou dois estudos para apuração do superávit financeiro, o primeiro com informações constantes no Sicom, e o segundo com informações constantes na sua contabilidade. Pelo primeiro estudo, o valor considerado como saldo da fonte de recursos 18 foi de R$ 331.864,61 negativos. Porém, ao analisar os relatórios do Sicom, “Sarzedo - Caixa e Bancos - Fonte 118” e “Sarzedo - Superávit-Déficit Financeiro Apurado”, apurou-se o valor de R$ 796.259,91 negativos. Assim, a apuração do superávit financeiro para as fontes 18/19, com base nas informações prestadas ao Sicom, foi o seguinte: Superávit financeiro Saldo Final Caixa e Bancos em 31/12/2019 R$ 928.781,00 Valores Comprometidos com Restos a Pagar em 31/12/2019 R$ 1.211.166,75 Demais Haveres Financeiros em 31/12/2019 R$ 631.381,12 Demais Obrigações Financeiras em 31/12/2019 R$ 683.956,32 Superávit (Déficit) Apurado (R$ 334.960,95) Dessa forma, o valor foi divergente em relação ao apurado na defesa, que foi de R$ 183.551,12. Informou que, na apuração do segundo estudo, a defesa apresentou o saldo bancário no valor de R$ 2.104.350,42, referente à conta n. 7135-8 - Aplicação 8802 - 1 SME SARZEDO - FEB. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 7 de 16 Entretanto, ao consultar os relatórios do Sicom “Sarzedo - Caixa e Bancos - Fonte 118” e “Sarzedo - Caixa e Bancos - Fonte 119”, verificou que, além da conta acima declarada, o saldo dessas fontes também era composto pelas contas: n. 118615 - 9 - BANCO DO BRASILSA, n. 21506-6 - BANCO DO BRASIL S.A., n. 50640 - 0 - BANCO DO BRASIL 50640-0, n. 497 - 4 - BCO HSBC, n. 155 - 4 - BANCO BRADESCO, n. 50 - 8 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e n. 6271 - 5 - BANCO DO BRASIL. Assim, considerou essas contas adicionais para apuração do saldo inicial. Por meio da consulta ao relatório “Sarzedo - Caixa e Bancos - Conta 8802 – 1” do Sicom, a Unidade Técnica ainda verificou que o saldo apresentado era composto, além das fontes 18 e 19, pelas fontes 100, 101 e 147. Diante do exposto, a Unidade Técnica ponderou que essas divergências de informações entre o alegado e o declarado pelo responsável impedem a apuração assertiva dos valores a serem considerados. Ressaltou que, apesar de o responsável ter alegado erro no envio dos arquivos, não houve solicitação e/ou alteração das informações prestadas a esta Corte de Contas, via Sicom. Mencionou os arts. 6º e 7º, e seus respectivos parágrafos, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, a qual dispõe que as informações remetidas por meio do Sicom devem retratar fielmente os dados contábeis do Município e as instruções para substituição dos dados divergentes. Quanto à invocação do princípio da insignificância, a Unidade Técnica declarou que o valor das irregularidades apontadas era material frente ao total da receita líquida. Assim, dada a realidade descrita, manteve o posicionamento da análise inicial, acerca da irregularidade deste item, ou seja, da abertura e empenho de créditos suplementares e especiais, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 946.254,44, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Nos casos em que o percentual dos créditos abertos e empenhados sem recursos é irrelevante, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da aplicação do princípio da insignificância, a exemplo dos Processos n. 1012349, 1091813, 1104723, 1104711 e 1104541 de minha relatoria, bem como dos Processos n. 1084563, 1072416, 1104399, 1120349 e 1167937. Em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando que o valor dos créditos suplementares e especiais abertos e empenhados, por superávit financeiro, sem recursos disponíveis foi de R$ 946.254,44, o que representou apenas 0,48% dos créditos concedidos (R$ 199.016.046,74), aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero o apontamento. Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477, a Unidade Técnica detectou acréscimos e reduções em fontes incompatíveis. Assim, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que este observe a Consulta TCEMG n. 932477, posicionamento que ratifico. 2 Índices e limites constitucionais e legais 2.1 Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal correspondeu a 6,30% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 8 de 16 Compulsando os autos, constatei que, ao verificar se o limite constitucional foi observado, a Unidade Técnica adotou como parâmetro o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo, deduzido do numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal, conforme demonstrado na peça 17. Todavia, vale mencionar que, de acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal, consubstanciado nas respostas às Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488, o repasse está atrelado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual - LOA e eventual saldo remanescente não utilizado pela Câmara Municipal ao final de cada exercício deve ser devolvido ao Poder Executivo ou compensado no duodécimo a ser repassado no exercício subsequente. Dessa forma, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não deve influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do Poder Executivo no exercício de referência, até porque implicaria repasse inferior ao previsto na LOA, o que, nos termos do art. 29-A, § 2º, inciso III, da Constituição da República, poderia configurar, inclusive, o cometimento, em tese, de crime de responsabilidade pelo prefeito. Assim, entendo que o repasse a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o informado pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções, no valor de R$ 5.199.999,96, o qual representou 7,04% da receita base de cálculo, no montante de R$ 73.839.936,73, descumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República. Em que pese tenha ocorrido violação ao disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, uma vez que o repasse de recursos à Câmara Municipal, no montante de R$ 5.199.999,96, excedeu o limite percentual constitucional de 7%, verifiquei que o valor excedente de R$ 31.204,39 correspondeu a apenas 0,04% da receita base de cálculo que é de R$ 73.839.936,73. Assim, aplico, no caso concreto, o princípio da insignificância e desconsidero o apontamento. 2.2 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE No exame inicial, a aplicação na MDE atingiu o percentual de 24,93% da receita base de cálculo, não atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios por meio das contas bancárias n. 118615-9- Banco do Brasil, n. 155-4 - Banco Bradesco e n. 21346-23 - Banco do Brasil, como aplicação em MDE, uma vez que demonstram se tratar de contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Salientou que considerou como disponibilidade bruta de caixa, para fins de restos a pagar inscritos com disponibilidade de caixa, os saldos da fonte 01 das contas bancárias utilizadas para fazer os pagamentos relacionados à MDE, ou seja, das contas bancárias n. 118615-6, R$ 13.986.718,36, n. 155-4, R$ 1.484.462,15, e n. 21346-2, R$ 26.496,92, totalizando o montante de R$ 15.444.683,59. Ressaltou que, na análise das despesas com recursos próprios com a MDE, glosou o valor de R$ 54.437,62, sendo R$ 47.999,45 consideradas não afetas ou pertinentes e R$ 6.732,80, por se tratarem de despesas genéricas. Ao final, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que empenhe e pague as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 9 de 16 identifique e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e art. 1º, § 6º e § 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008, posicionamento que ratifico. Em sua defesa, o responsável inicialmente expôs que não concordava com as glosas de despesas realizadas pela análise da Unidade Técnica, no montante de R$ 54.437,62. Alegou que as glosas foram sustentadas a partir do histórico dos empenhos, que demonstravam de forma genérica os setores e serviços a serem atendidos, mas que a padronização do histórico dos empenhos de acordo com o objeto previsto nos procedimentos licitatórios que autorizaram a aquisição/contratação foi feita buscando-se facilidades e celeridade. Asseverou que as facilidades e celeridade buscadas foram infelizes, tendo em vista que, com a padronização, o segmento atendido somente era identificado na liquidação da despesa. Alegou, ainda, que, nas liquidações, a despesa era para a manutenção e desenvolvimento do ensino e anexou documentação base, composta de empenho, autorização de fornecimento e nota fiscal para comprovar que todas as despesas glosadas foram realizadas em MDE. Mencionou a Licitação n. 72/2019-PR. O responsável invocou o princípio da insignificância e apresentou parte do parecer prévio da Prestação de Contas do Município de Delta, do exercício de 2016, Processo n. 1012527, em que a emissão do parecer prévio foi pela aprovação das contas, com ressalva. Consignou que, na impossibilidade de se aplicar o princípio da insignificância, que este Tribunal de Contas aplicasse a Emenda Constitucional n. 119/2022, que acrescentou o art. 119, nos ADCT, concedendo prazo até o ano de 2023, para que os municípios aplicassem a diferença a menor, entre o valor aplicado e o limite mínimo exigido na aplicação em MDE, sem imputar aos entes ou agentes políticos qualquer responsabilização. Por fim, requereu que fosse declarada a total e absoluta regularidade e legalidade dos procedimentos adotados pela gestão, no exercício de 2020, concernente ao cumprimento das disposições constitucionais e do art. 43 da Lei n. 4.320/1964. Em reexame, a Unidade Técnica verificou que, em razão do reenvio dos dados do Sicom, as “Notas de Subempenho” e as “Autorizações de Fornecimento”, à peça 22, em suas especificações, informaram que os gastos foram em atendimento à Secretaria de Educação, conforme alegado pelo responsável. Destacou que, ao pesquisar os relatórios emitidos pelo Sicom, “Sarzedo - Movimentação do Empenho 262” e “Sarzedo - Relação de Empenhos - Empenho 262”, verificou que o histórico constante neste empenho, referente à Secretaria de Saúde, era idêntico ao utilizado no empenho 260, glosado na análise inicial. Dessa forma, a Unidade Técnica entendeu que se tratava de histórico padrão, conforme alegado pelo responsável, e desconsiderou, nesta análise, a glosa no valor de R$ 54.732,25 e o valor compôs os gastos com MDE, mas, como os restos a pagar foram inscritos sem disponibilidade de caixa, o valor de R$ 294,63, inscrito em restos a pagar, integrante da glosa, não influenciou no cálculo da MDE. Após a inclusão da glosa, descontados os restos a pagar, o valor da aplicação em MDE passou para R$ 19.473.378,94, sendo a receita base de cálculo de R$ 77.898.722,02. Assim, apurou um novo percentual de aplicação em MDE, que correspondeu a 24,9987%, abaixo do limite constitucional, ficando pendente de aplicação o valor de R$ 1.301,57. Porém, no quadro foi apresentado o percentual arredondado de 25%. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 10 de 16 Quanto ao princípio da insignificância, a Unidade Técnica informou que não analisa a materialidade para os gastos com ensino. Mencionou partes da Emenda Constitucional n. 119/2022 e registrou que, de acordo com a referida emenda constitucional, os gestores públicos deverão complementar a aplicação da MDE o montante não aplicado nos exercícios de 2020 e 2021, até o exercício de 2023. Ressaltou que, conforme o relatório “Sarzedo - Gastos Ensino – 2021”, foi aplicado em 2021 o valor de R$ 25.358.060,02, quando o limite constitucional era de R$ 25.406.165,93, tendo aplicado R$ 48.105,91 abaixo do piso constitucional. Ademais, salientou que, conforme relatório “Sarzedo - Gastos Ensino – 2022”, foi aplicado, no exercício de 2022, o valor de R$ 38.429.681,99, quando o limite constitucional era de R$ 30.743.692,55. O excesso apurado no exercício de 2022 foi de R$ 7.685.989,44, valor superior aos montantes não aplicados em 2020 e 2021, que somaram, já acrescidos das correções monetárias, o valor de R$ 52.063,65, afastando, assim, a responsabilidade do gestor no exercício em análise. Dessa forma, a Unidade Técnica retificou seu posicionamento inicial para aprovação deste item, com a ressalva de que o valor não aplicado em manutenção e desenvolvimento do ensino em 2020 foi complementado no exercício de 2022. Diante do exposto, considerando a Emenda Constitucional n. 119/2022 e que o valor aplicado a menor em MDE, no exercício de 2020, foi complementado no exercício de 2022, incluindo a correção monetária, não acolho o posicionamento da Unidade Técnica de que cabe ressalva neste item e considero que a obrigação do gestor foi cumprida, razão pela qual afasto o apontamento. 2.3 Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS A aplicação em ASPS atingiu o percentual de 28,38% da receita base de cálculo, atendendo ao disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios por meio das contas bancárias n. 118615-9 - Banco do Brasil, n. 155-4 -Banco Bradesco e n. 31532-X - Banco do Brasil, como aplicação em ASPS, uma vez que demonstram se tratar de contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo e/ou tenham recebido transferências dessas contas. Salientou que considerou como disponibilidade bruta de caixa, para fins de restos a pagar inscritos com disponibilidade de caixa, os saldos da fonte 02 das contas bancárias utilizadas para fazer os pagamentos relacionados às ASPS, ou seja, das contas bancárias n. 118615-9, R$ 11.427.698,69, n. 155-4, R$ 0,00, e n. 31532-X, R$ 24.978,14, totalizando o montante de R$ 11.402.720,55. Ressaltou que, na análise das despesas com recursos próprios com as ASPS, glosou o valor de R$ 73.672,19, referente a pagamentos realizados por meio da conta n. 71007-6 - COGU - Centro de Especialidade, uma vez que os recursos movimentados nesta conta são decorrentes de recursos vinculados. Ressaltou, ainda, que também glosou o valor de R$ 347.880,37, por se tratar de despesas não afetas às ASPS, ou seja, despesas de multas decorrentes de infrações à legislação de trânsito (R$ 606,53) e despesas não pertinentes e históricos incompletos (R$ 347.273,84). Ao final, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor para que empenhe e pague as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS utilizando-se somente a fonte de receita Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 11 de 16 102; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008, posicionamento que ratifico. 2.4 Despesas com Pessoal As despesas totais com pessoal corresponderam a 45,95% da receita base de cálculo, sendo 43,00% com o Poder Executivo e 2,95% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000. 2.5 Dívida Consolidada Líquida Na apuração do cumprimento do limite, a Dívida Consolidada Líquida apresentou saldo zero, o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento no exercício de 2020. Dessa forma, o Município cumpriu o disposto no art. 30, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e no art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001. 2.6 Operações de Crédito Na apuração do cumprimento do limite, as Operações de Crédito apresentaram saldo zero, o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento no exercício de 2020. Dessa forma, o Município obedeceu ao limite percentual para contratação de operações de crédito estabelecido no art. 30, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e no art. 7º, inciso I, da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal. 3 Relatório de Controle Interno A Unidade Técnica verificou que a conclusão do Parecer do Órgão de Controle Interno foi pela regularidade das contas. Ademais, verificou que o Relatório de Controle Interno abordou todos os tópicos exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017. 4 Avaliação do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE Em consonância com o art. 214 da Constituição da República, a Lei Federal n. 13.005/2014 instituiu o Plano Nacional de Educação – PNE, para o período de 2014 a 2024, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam: à erradicação do analfabetismo; à universalização do atendimento escolar; à melhoria da qualidade do ensino; à formação para o trabalho; à promoção humanística, científica e tecnológica do País; ao estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 12 de 16 Nesse sentido, conforme previsto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, o Tribunal efetuou o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação pelo Município, conforme abordado a seguir. 4.1 Meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE A Unidade Técnica apontou que a Administração cumpriu integralmente a Meta 1 do PNE no tocante à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, no prazo estabelecido (exercício de 2016), tendo alcançado 100% da meta. Ademais, quanto à oferta da educação infantil em creches, alcançou 25,35% do público-alvo, até o exercício de 2020, sendo que deverá atingir no mínimo 50% das crianças de até 3 anos de idade até 2024, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014. Com relação à meta de ampliação da oferta de educação infantil em creches, recomendo ao gestor que continue a envidar esforços para cumprir a Lei Federal n. 13.005/2014, até o final de 2025, fim da vigência do PNE, conforme a Lei n. 14.934/2024, de forma que o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade. 4.2 Meta 18 do Plano Nacional de Educação – PNE Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica apontou que o Município não observou o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado para o exercício de 2020 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda n. 6/2018 e n. 4/2019. Ressaltou que, embora o Município tenha observado o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado para o exercício de 2020 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda n. 6/2018 e n. 4/2019 para a modalidade Creche (R$ 2.912,17), não observou para as modalidades Pré-Escola e Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), uma vez que pagou R$ 2.048,43 e o piso salarial nacional para o exercício em análise era R$ 2.886,24. Assim, sugeriu a emissão de recomendação ao gestor municipal para adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o piso salarial nacional, posicionamento que ratifico. 5 Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM O IEGM, agregado à análise da Unidade Técnica, tem por objetivo avaliar a efetividade das políticas públicas desenvolvidas nas dimensões: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação. Os dados para o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente aos jurisdicionados e pelos dados encaminhados no Sicom disponíveis em 26/4/2021, data de apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré-estabelecidos. As notas por dimensão enquadram-se nas faixas “Altamente efetiva” (nota A), “Muito efetiva” (nota B+), “Efetiva” (nota B), “Em fase de adequação” (nota C+) e “Baixo nível de adequação” (nota C). Assim, a performance da gestão com relação ao IEGM, com vistas à sustentação dos resultados, avanço ou retrocesso, pode ser constatada pelos resultados alcançados pelo Município, no período de 2015 a 2020, que se encontram evidenciados na Tabela 1. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 13 de 16 Tabela 1 - Resultado do IEGM, Sarzedo, 2015-2020 Exercícios 2015 2016 2017 2018 2019 2020 Resultado final B B B B C+ B No exercício de 2020, o resultado final do IEGM apresentou avanço em comparação ao aferido em 2019, visto que a nota mudou de “C+” para “B”, enquadrando-se na faixa “Efetiva”, pois foi apurado o IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima. Analisando as notas por dimensão no exercício de 2020, o Município enquadrou-se na faixa “Muito efetiva” (nota B+) para os índices Cidade e Saúde, na faixa “Efetiva” (nota B) para os índices Fiscal e Governança em Tecnologia da Informação, na faixa “Em fase de adequação” (nota C+) para os índices Educação e Planejamento e na faixa “Baixo nível de adequação” (nota C) para o índice Ambiente. Diante do exposto, proponho recomendar ao gestor que envide esforços para o aprimoramento da dimensão que obteve nota C no IEGM, isto é, Ambiente. 6 Painel Covid-19 Em consonância com o art. 4º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, a Unidade Técnica apresentou o relatório Painel Covid, à peça 14, no qual demonstrou as informações relativas à execução orçamentária das ações de saúde e de assistência social, inclusive de combate à pandemia de Covid-19, bem como outras informações de caráter local sobre os impactos da pandemia no exercício de 2020. Segundo dados epidemiológicos do coronavírus, atualizados até 31/12/2020, o Município apresentou 647 casos confirmados, representando 2,01% da população. Deste total, houve 535 casos recuperados, 98 casos em acompanhamento e 14 óbitos confirmados. Os repasses da União para o Município atingiram o montante de R$ 17.008.127,42, sendo R$ 4.936.480,56 de recursos livres (auxílio financeiro para mitigação de efeitos financeiros decorrentes do estado de calamidade pública) e R$ 12.071.646,86 de recursos vinculados para ações de saúde e de assistência social. As despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde do Município totalizaram R$ 11.685.266,73. Foi pago o valor de R$ 11.261.950,38, inscrito em restos a pagar não processados o valor de R$ 423.316,35 e não houve valores inscritos em restos a pagar processados. As despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Assistência Social do Município totalizaram R$ 480.298,61. Foi pago o valor de R$ 467.489,24, inscrito em restos a pagar não processados o valor de R$ 12.809,37 e não houve valores inscritos em restos a pagar processados. Não houve despesas executadas com recursos do Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Sarzedo, no exercício de 2020, Sr. Marcelo Pinheiro do Amaral, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 14 de 16 Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal. Diante das constatações feitas nestes autos, recomendo à atual prefeita municipal: - observar, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; - observar a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis; - empenhar e pagar as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n.1088810,o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1º, §§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008; - empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS utilizandose somente a fonte de receita 102; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008; - planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, referente à ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008; - envidar esforços para o aprimoramento da dimensão que obteve nota C no IEGM, isto é, Ambiente. Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação aplicável, bem como adotar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o art. 85 do Regimento Interno, arquivem-se os autos. CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO: Senhor Presidente, Acompanho o voto do Relator, porém, com a devida vênia, o faço por fundamento diverso, pois entendo que o parâmetro para verificação da materialidade e da relevância do valor excedente Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 15 de 16 repassado ao Poder Legislativo Municipal deve ser o respectivo limite percentual do repasse, e não a arrecadação municipal do exercício anterior. O saldo repassado a maior representou 0,60% do limite estabelecido no art. 29-A, I, da Constituição da República, sendo possível, pois, afastar tal impropriedade pelos critérios de materialidade e relevância. CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ: Vou pedir vista. CONCEDIDA VISTA DO PROCESSO AO CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ. (PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES.) RETORNO DE VISTA NOTA DE TRANSCRIÇÃO SEGUNDA CÂMARA – 21/10/2025 CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ: I – RELATÓRIO Cuidam os autos da prestação de contas de responsabilidade do sr. Marcelo Pinheiro do Amaral, prefeito do Município de Sarzedo, relativa ao exercício financeiro de 2020, sob relatoria do conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Na sessão do Colegiado da Segunda Câmara de 8/7/2025, a conclusão do voto do relator, no tocante ao mérito, foi vazada nos seguintes termos: Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Sarzedo, no exercício de 2020, Sr. Marcelo Pinheiro do Amaral, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023. No que diz respeito, especificamente, ao repasse de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal, consignou: [...] Assim, entendo que o repasse a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o informado pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções, no valor de R$ 5.199.999,96, o qual representou 7,04% da receita base de cálculo, no montante de R$ 73.839.936,73, descumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República. Em que pese tenha ocorrido violação ao disposto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, uma vez que o repasse de recursos à Câmara Municipal, no montante de R$ 5.199.999,96, excedeu o limite percentual constitucional de 7%, verifiquei que o valor excedente de R$ 31.204,39 correspondeu a apenas 0,04% da receita base de cálculo que é de R$ 73.839.936,73. Assim, aplico, no caso concreto, o princípio da insignificância e desconsidero o apontamento. Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo 1104005 – Prestação de Contas do Executivo Municipal Inteiro teor do parecer prévio – Página 16 de 16 O conselheiro em exercício Hamilton Coelho acompanhou o voto do relator; porém, em relação ao parâmetro para aplicação do princípio da insignificância, apresentou fundamento diverso, nestes termos: [...] entendo que o parâmetro para verificação da materialidade e relevância do valor excedente repassado ao Poder Legislativo Municipal deve ser o respectivo limite percentual do repasse, e não a arrecadação municipal do exercício anterior. O saldo repassado a maior representou 0,60% do limite estabelecido no art. 29-A, I, da Constituição da República, sendo possível, pois, afastar tal impropriedade pelos critérios de materialidade e relevância. Na sequência, pedi vista dos autos. É o relatório, no essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Em face de decisões precedentes deste Tribunal de Contas em casos análogos, v.g. nos autos dos processos 758.024, 680.092, 887.458, 695.612, 958.752, apreciados nas respectivas sessões de 20/5/2010, 18/12/2012, 24/4/2014, 26/2/2015 e 30/8/2016, do Colegiado da Segunda Câmara, acorde com o relator, verifico que o valor excedente de R$31.204,39 (trinta e um mil duzentos e quatro reais e trinta e nove centavos) representa 0,04% (quatro centésimos por cento) da receita base de cálculo do repasse devido ao Legislativo municipal no exercício financeiro de 2020 (R$73.839.936,73 – setenta e três milhões oitocentos e trinta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) e 0,60% (sessenta centésimos por cento) do total devido à Edilidade no exercício financeiro de 2020 (R$5.168.795,57 – cinco milhões cento e sessenta e oito mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), não tendo, pois, a meu juízo, o condão de macular as contas prestadas. III – CONCLUSÃO Diante do exposto na fundamentação, acompanhando integralmente o entendimento do relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, e, com fundamento nas disposições contidas no inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 2008, c/c o inciso I do art. 86 da Resolução TCEMG nº 24, de 2023, também voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Marcelo Pinheiro do Amaral, prefeito do município de Sarzedo, no exercício financeiro de 2020. É como voto. FICA APROVADO O VOTO DO RELATOR PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS APRECIADA, COM OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELOS SENHORES CONSELHEIROS SOBRE O PARÂMETRO ADOTADO PARA VERIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE MATERIALIDADE E RELEVÂNCIA OU DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, EM RELAÇÃO AO VALOR EXCEDENTE DO REPASSE À CÂMARA DE VEREADORES. (PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.) * * * * * sb/am/dg Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4362655