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Estado de Minas Gerais &
IPAs
UNI
Mensagem nº 03/2026
Sarzedo, 12 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminho para elevado apreciar e bem assim oportuna tramitação, Projeto de Lei que
propõe a inclusão do inciso XIV ao artigo 159 da Lei Complementar nº 05, de 20 de janeiro de 1997
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
Conforme se depreende do texto consolidado da referida legislação, em seu Título VIII, o
artigo 159 elenca as hipóteses em que é aplicada a penalidade de demissão ao servidor municipal.
À luz do princípio nulla poena sine lege, revela-se necessária a previsão legal expressa de
nova hipótese de demissão, consistente na condenação criminal, com imposição de pena privativa
de liberdade, transitada em julgado, a ser inserida como inciso XIV.
Ressalte-se que tal hipótese não se confunde com aquela prevista no inciso I do artigo
159, referente à prática de crime contra a Administração Pública, a qual permanece inalterada. Neste
último caso, a configuração da infração independe da aplicação de pena privativa de liberdade,
sendo suficiente a condenação por crime que atente contra a Administração.
Nesse contexto, à luz do princípio da interpretação sistêmica do ordenamento jurídico,
mostra-se pertinente e necessária a adequação do Estatuto dos Servidores, de modo a harmonizá-lo
com a legislação penal vigente e conferir maior segurança jurídica à aplicação da penalidade de
demissão.
Reafirmo a V.Sa. e aos nobres integrantes dessa Casa votos de apreço
Atenciosamente,
refeita Municipal
da
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Rio das Graças Santos
[Recatanos da: 7 ) 02 IE.
re 1): 20
Ao Ilustre Senhor
Paulo Geovani Barbosa Pereira
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Sarzedo/MG.
ASSINATURA
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO o
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO ge
Estado de Minas Gerais so EN
Fra Do
“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O 2 12026. 5 hu 4
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
05 DE 20 DE JANEIRO DE 1997, QUE
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO
MUNICÍPIO DE SARZEDO, PARA
PREVER A DEMISSÃO EM CASO DE
CONDENAÇÃO CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei
Complementar:
Art. 1º. O art. 159 da Lei Complementar nº 05 de 20 de janeiro de 1997, passa a vigorar
acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
“Art. 159. A demissão será aplicada nos casos de:
(60)
XIV — condenação criminal transitada em julgado que imponha ao servidor pena
privativa de liberdade.”
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se disposições em contrário.
Sarzedo, 12 de fevereiro de 2026.
UNTADA
Ri 0) Cássia das Graças Santos
Prefeita Municipal
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
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