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materia nº 5/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER CONJUNTO DA CCJ E COMISSÃO DE SAÚDE REFERENTE AO PROJETO DE LEI 74/2025.
native_id7094

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Parecer Favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

“PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE SAÚDE REFERENTE AO PROJETO DE LEI
Nº 74/2025.
Ementa: Projeto de Lei nº 74/2025. Instituição de
política pública municipal de fornecimento de Medidor
Contínuo de Glicose (MCG) a crianças e adolescentes
com Diabetes Mellitus Tipo 1. Competência legislativa
municipal. Ausência de vício de iniciativa. Inexistência
de criação ou aumento de despesa. Cobertura
orçamentária integral por Emenda Impositiva nº
37/2025. Compatibilidade com a Constituição Federal,
Constituição do Estado de Minas Gerais, Lei Orgânica
Municipal, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Constitucionalidade e juridicidade reconhecidas.
E RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídico-constitucional do Projeto de Lei nº 74/2025, de
autoria do nobre Vereador Paulo Geovani Barbosa Pereira, que dispõe sobre a
disponibilização e o fornecimento do Medidor Contínuo de Glicose (MCG) a crianças e
adolescentes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) no âmbito do
Município de Sarzedo.
A proposição legislativa visa instituir uma política pública de saúde com o objetivo
de melhorar a qualidade de vida dos beneficiários, facilitar o monitoramento clínico,
garantir o acesso à tecnologia e prevenir o agravamento da doença e suas
complicações.
O ponto central da presente análise, conforme suscitado, reside na verificação
da constitucionalidade e juridicidade da proposta, especialmente no que tange à
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
“Dever de cumprir e
“e eympetência legislativa, ao vício de iniciativa e à adequação orçamentária e financeira,
considerando a existência da Emenda Impositiva nº 37/2025, de mesma autoria, que
destina recursos da ordem de R$ 255.055,08 (duzentos e cinquenta e cinco mil e
cinquenta e cinco reais e oito centavos) para a manutenção da farmácia municipal, com
o objetivo específico de viabilizar a aquisição dos referidos medidores.
PE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa
A repartição de competências entre os entes federativos constitui pilar do Estado
Federal brasileiro. A Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso XII, estabelece a
competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar
sobre a proteção e defesa da saúde. Aos Municipios, por sua vez, o artigo 30, incisos |
e Il, confere a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
No presente caso, o Projeto de Lei nº 74/2025, ao instituir política pública de
saúde voltada ao fornecimento de Medidores Contínuos de Glicose (MCG) para
crianças e adolescentes com Diabetes Mellitus Tipo 1, insere-se precisamente na seara
da competência municipal. A matéria, embora afeta à saúde, reveste-se de manifesto
interesse local, uma vez que visa atender a uma demanda específica da comunidade
de Sarzedo, promovendo a saúde e a qualidade de vida de seus jovens cidadãos.
Nesse sentido, a proposição em análise não cria normas gerais, mas sim uma
política pública específica e localizada, em harmonia com as diretrizes do SUS e em
pleno exercício da autonomia municipal insculpida no artigo 30 da Carta Magna.
Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade por vício de competência.
2.2. Do Vício de Iniciativa e dos Pressupostos Formais
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
Outro ponto a ser analisado é a existência de eventual vício de iniciativa. O artigo
61, 8 1º, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio da
simetria, estabelece as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Entre elas, destacam-se as que disponham sobre a criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração; o regime jurídico dos servidores públicos; e a criação, estruturação e
atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
O Projeto de Lei nº 74/2025 não incorre em nenhuma dessas hipóteses. A
proposição não cria, extingue ou modifica a estrutura administrativa do Município,
tampouco dispõe sobre o regime jurídico de servidores. Trata-se de norma que institui
um programa de saúde, matéria que não se insere no rol de iniciativa reservada ao
Poder Executivo.
Ademais, a alegação de que a lei criaria despesas para o Executivo, o que
poderia atrair a reserva de iniciativa, é afastada pela existência da Emenda Impositiva
nº 37/2025. Conforme será detalhado em tópico próprio, a referida emenda, de autoria
do mesmo parlamentar, assegura a cobertura orçamentária para a execução da política
pública, desonerando o Executivo de arcar com novos custos não previstos no
orçamento.
2.3. Da Juridicidade e da Análise de Mérito (Adequação Orçamentária e
Financeira)
A análise da juridicidade de uma proposição legislativa que cria um programa ou
política pública perpassa, invariavelmente, pela verificação de sua compatibilidade com
as normas de finanças públicas, notadamente a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000).
O argumento central que confere robustez e viabilidade ao Projeto de Lei nº
74/2025 é a sua expressa vinculação à Emenda Impositiva nº 37/2025. Esta emenda ho
E GF sapo”,
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“Dever de cumprir e
“SE autoria do mesmo nobre Vereador, altera a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o
exercício de 2026, destinando o montante de R$ 255.055,08 para a Ação 2.126 -
Manutenção da Farmácia Municipal, com o objetivo declarado de "Aquisição de Medidor
Contínuo de Glicose (MCG), para distribuição para população”.
As emendas impositivas, introduzidas no ordenamento jurídico pela Emenda
Constitucional nº 86/2015 e replicadas nas esferas estadual e municipal por simetria,
representam uma parcela do orçamento cuja execução é obrigatória pelo Poder
Executivo. Ao alocar recursos especificos para a aquisição dos dispositivos de MCG, a
Emenda Impositiva nº 37/2025 neutraliza o principal óbice que poderia ser levantado
contra o projeto: a criação de despesa sem a indicação da respectiva fonte de custeio.
Com efeito, a proposição não cria uma nova despesa para o erário, mas sim
direciona a aplicação de recursos já existentes e devidamente alocados no orçamento
municipal. A fonte dos recursos, conforme detalhado na emenda, provém da dedução
de igual valor da Ação 2.274 - Manutenção do Hospital de Pequeno Porte,
demonstrando uma escolha alocativa do Poder Legislativo dentro das margens que lhe
são conferidas pelo orçamento impositivo.
Tal mecanismo assegura que a implementação da política pública não impactará
o equilibrio das contas públicas nem gerará despesas que excedam os limites
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A juridicidade da proposta, sob o
prisma orçamentário e financeiro, é, portanto, inquestionável. O projeto nasce com a
sua fonte de custeio garantida, o que demonstra a responsabilidade fiscal e o
planejamento que presidiram a sua elaboração.
2.4. Da Emenda nº 01/2025
No exame do Projeto de Lei nº 74/2025, esta Comissão identificou que a redação
originária dos arts. 5º e 6º poderia suscitar questionamentos sob a ótica do princípio da
E od
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“Dever de cumprir
fazer
S&paração dos Poderes, na medida em que continha comandos de natureza impositiva
dirigidos ao Poder Executivo.
Com o objetivo de sanar tais impropriedades formais, foi apresentada a Emenda
nº 01/2025, a qual promoveu adequação redacional relevante, substituindo expressões
de caráter obrigatório por formulações de natureza autorizativa e facultativa.
Na nova redação do art. 5º, a previsão de que a Secretaria Municipal de Saúde
“promoverá” ações de capacitação foi substituída por “poderá promover”,
condicionando a atuação administrativa à disponibilidade orçamentária e operacional,
o que preserva a discricionariedade do Executivo. De igual modo, o art. 6º passou a
prever que o Poder Executivo “poderá regulamentar” a Lei, se entender necessário,
afastando a imposição de dever normativo e a fixação de prazo para regulamentação.
As alterações promovidas pela Emenda nº 01/2025 afastam, de forma suficiente,
eventual vício de iniciativa ou ingerência administrativa, conferindo aos dispositivos
natureza de diretriz normativa, em consonância com o princípio da separação dos
Poderes e com a técnica legislativa adequada.
Dessa forma, com a incorporação da emenda saneadora, resta superada
qualquer objeção formal relativa aos arts. 5º e 6º do Projeto de Lei nº 74/2025.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que as impropriedades inicialmente identificadas
na redação do Projeto de Lei nº 74/2025 foram integralmente sanadas por meio da
Emenda nº 01/2025, de natureza corretiva, não subsistindo vícios formais ou materiais
que comprometam a constitucionalidade da proposição.
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
Assim, manifesta-se esta Comissão pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 74/2025, na forma da Emenda nº
01/2025, recomendando-se o regular prosseguimento de sua tramitação legislativa.
É o parecer.
Sala das Comissões Franklin Landi, 24 de fevereiro de 2026.
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Presidente da CCJ Relatora da CCJ
Sara = y as a Campos Inaiara Bénício Lima
Membra da CCJ e Presidente da
de Saúde
Relatora da Comissão de Saúde
Vitor Elidio Vespasiano Silva
Membro da Comissão de Saúde
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