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materia nº 6/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER DA CCJ E COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 75/2025
native_id7095

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Parecer Favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

“Dever de cumprir é
"PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 75/2025
EMENTA: PROGRAMA MUNICIPAL DE CARÁTER
SOCIOCULTURAL. INICIATIVA LEGISLATIVA. ART. 30, |
E Il, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPEITO À
SEPARAÇÃO DOS PODERES. ADEQUAÇÃO
LEGISLATIVA POR MEIO DE EMENDA SUBSTITUTIVA.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
CONDICIONADAS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica para emissão de parecer conjunto das Comissões
de Constituição, Justiça e Redação Final e de Assistência Social acerca dos aspectos
de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº
75/2025, de autoria da vereadora Daniela Cristina Teixeira Salles.
O projeto original “Institui, no âmbito do Município de Sarzedo, a realização da
Gincana do Idoso durante a Semana Municipal do Idoso, em comemoração ao Dia do
Idoso (1º de outubro), e dá outras providências”.
A proposta objetiva instituir evento anual com foco na integração, valorização e
bem-estar da pessoa idosa, promovendo atividades recreativas, culturais e educativas
durante a Semana Municipal do Idoso.
A matéria, contudo, recebeu Emenda Substitutiva que ajusta sua redação para
sanar vícios formais e materiais identificados na proposição original, adequando-a aos
parâmetros de constitucionalidade e à técnica legislativa.
É o relatório.
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“Dever de cumprir e
fazorrealzar o FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Competência Legislativa
O art. 30, incisos le Il, da Constituição Federal estabelece ser competência dos
Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação
federal e estadual no que couber”.
A valorização da pessoa idosa, por meio de ações comunitárias e culturais,
constitui inequívoco assunto de interesse local, vinculado à promoção da cidadania,
inclusão social e bem-estar coletivo, atendendo, portanto, à competência material e
legislativa do Município.
No entanto, cumpre observar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da
Constituição Federal). A proposição, ao determinar de forma impositiva que o Executivo
“institua” e “realize” anualmente o evento, cria uma obrigação de execução
administrativa e despesa, matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder
Executivo.
Por essa razão, a Emenda Substitutiva apresentada reformula o texto, de modo
que a lei não mais institui obrigatoriamente o evento, mas autoriza e faculta ao
Executivo sua realização, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras,
preservando a discricionariedade administrativa e eliminando o vício de iniciativa.
2.2. Técnica Legislativa e Necessidade de Substitutivo
A redação original do Projeto de Lei nº 75/2025 continha vícios de
constitucionalidade, ao criar despesa e impor obrigações administrativas sem iniciativa
do Poder Executivo.
A Emenda Substitutiva sana tais inconsistências ao conferir caráter autorizativo
e programático à proposição, substituindo a obrigação por faculdade do Executivo,
E YV200 joy
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fazer
WEflimitando objetivos de natureza não executória, condicionando a implementação à
disponibilidade financeira, admitindo parcerias com entidades públicas e privadas e
adequando a técnica redacional às normas de elaboração legislativa.
Com isso, o projeto passa a respeitar a discricionariedade administrativa e o
equilíbrio orçamentário, afastando imposições diretas ao Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões opinam pela Constitucionalidade, Legalidade,
Juridicidade e Adequada Técnica Legislativa do Projeto de Lei nº 75/2025, desde que
seja acolhida a Emenda Substitutiva apresentada, a qual corrige os vícios identificados
e harmoniza a proposição com os princípios constitucionais e administrativos
aplicáveis.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 24 de fevereiro de 2026.
=
Rafael Souza Parreira das Chagas Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ e Presidente da Comissão de
Assistência Social
SE k Inaiara Benício Lima
Sara Paula do Nastim
Membra da CCJ
Campos
Relatora da Comissão de Assistência Social
Vitor Elidio Vespasiano Silva
Membro da Comissão de Assistência Social
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