br-locleg corpus explorer

← Sarzedo (MG)

materia nº 7/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaPARECER DA CCJ, COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E COMISSÃO DOS DIREITOS DA MULHER REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 91/2025.
native_id7096

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Parecer Favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

“Dever de cumprir e
"PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS DIREITOS DA
MULHER REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 91/2025.
Ementa: INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR NO CALENDÁRIO OFICIAL
DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E RELATÓRIO
Trata-se de análise, no âmbito destas Comissões, do Projeto de Lei nº 91/2025,
de autoria do Vereador Paulo Geovani Barbosa Pereira que institui, no âmbito da rede
municipal de ensino, a Semana Escolar de Conscientização do Combate à Violência
Doméstica, a ser realizada anualmente na primeira semana de agosto. Posteriormente,
o autor apresentou Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 91/2025, propondo
alterações substanciais na redação original.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria versada na emenda substitutiva insere-se no âmbito do interesse local,
nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, sendo de competência
legislativa plena do Município. A instituição de datas comemorativas no calendário
oficial de eventos é matéria de interesse local por excelência, uma vez que se relaciona
diretamente com a organização da vida comunitária, a promoção de valores sociais e
a conscientização da população sobre temas de relevância para a comunidade local.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3
Www.camarasarzedo.mg.gov.|
“Dever de cumprir e
tezerreaiza” Ainda, além da análise de constitucionalidade e legalidade, cumpre destacar a
relevância social da proposição. A violência doméstica e familiar é um grave problema
social que afeta milhares de famílias brasileiras, com consequências físicas,
emocionais e sociais que ultrapassam os limites do lar e impactam diretamente o
desenvolvimento de crianças e adolescentes.
A proposição reforça o compromisso do Município de Sarzedo com a promoção
dos direitos humanos, a proteção das famílias e a formação cidadã de crianças e
adolescentes, atendendo às diretrizes da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha) e às políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica.
2.1. Da Importância da Emenda Substitutiva
A Emenda Substitutiva apresentada pelo autor é de fundamental importância
para a viabilidade jurídica da proposição, uma vez que promove alterações substanciais
que saneiam os vícios de constitucionalidade e legalidade identificados no projeto
originário.
A alteração mais significativa promovida pela emenda substitutiva é a mudança
do objeto da proposição. O projeto originário instituia a "Semana Escolar de
Conscientização do Combate à Violência Doméstica" no âmbito da rede municipal de
ensino, o que caracterizava interferência direta na organização do sistema educacional
do Município, matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, por força
do princípio da simetria constitucional (artigo 61, S 1º, inciso Il, alínea "b", da
Constituição Federal).
A emenda substitutiva, ao alterar o objeto para "Semana Municipal de
Conscientização e Combate à Violência Doméstica e Familiar" no calendário oficial de
eventos do Município, transforma a natureza jurídica da proposição, que deixa de ser
lei que interfere na organização administrativa e passa a ser lei que institui data
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.ma.gov.br
“Dever de cumprir e
“eresrhemorativa no calendário oficial de eventos, matéria de competência legislativa
plena do Parlamento, não havendo reserva de iniciativa ao Executivo.
A inclusão do parágrafo único ao artigo 1º, estabelecendo que "a Semana de
que trata o caput tem caráter simbólico, educativo e de conscientização social", é de
fundamental importância para evidenciar a natureza jurídica de lei simbólica e
programática da proposição.
O projeto originário estabelecia, em seu artigo 3º, que "as atividades poderão ser
organizadas pela Secretaria Municipal de Educação”. Embora o dispositivo utilizasse o
verbo "poder", a redação tinha conotação de obrigação implícita, uma vez que
determinava que as atividades seriam organizadas por órgão específico da
administração municipal (Secretaria Municipal de Educação), caracterizando
interferência na organização administrativa.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a estas comissões conclui que a Emenda Substitutiva
ao Projeto de Lei nº 91/2025 é de fundamental importância para a viabilidade jurídica
da proposição, uma vez que promove alterações substanciais que saneiam
integralmente os vícios de constitucionalidade e legalidade identificados no projeto
originário. Assim, opinam pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da Emenda
Substitutiva ao Projeto de Lei nº 91/2025.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 24 de fevereiro de 2026.
Rafael Souza Parreira dos Chagas Geovania PM ardor do Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ e Presidente da Comissão de
Assistência Social e dos Direitos da Mulher
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31)
Www.camarasarzed
“Dever de E e
er realizar”
Sara Paula “é Nascimento Campos Inaia
Membrá da CCJ Relatora da Comiss
e dos Direitos Da Mulher
enício Lima
|
de Assistência Social
1
Vitor Elidio Vespasiano Silva
Membro da Comissão de Assistência Social
e dos Direitos Da Mulher
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.ma.gov.br

open original →