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“Dever de cumprir e
fmerreeteo” PARECER DA CCJ REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 02/2026.
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 02/2026. INICIATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. REAJUSTE
DO PISO DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
DO MUNICÍPIO DE SARZEDO. ANÁLISE DA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE
INICIATIVA (ART. 61, $ 1º, Il, !A!, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL; ART. 66, II, 'A', DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS; ART. 50, Il, 'A', DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL). ATENDIMENTO ÀS
EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E
DO ART. 113 DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
FORMAIS OU MATERIAIS. CONCLUSÃO PELA
CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE.
E RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica para emissão de parecer conjunto das Comissões
de Constituição, Justiça o Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa da Chefe do Poder
Executivo Municipal, Sra. Rita de Cássia das Graças Santos, protocolado nesta Casa
Legislativa por meio da Mensagem nº 01/2026.
A proposição legislativa em tela tem por objeto central o reajuste do piso de
vencimento dos servidores públicos enquadrados nos símbolos de vencimento P1 ao
P26 da administração direta e indireta do Município de Sarzedo, fixando-o no importe
de R$ 1.821,00 (mil oitocentos e vinte e um reais). O projeto estende seus efeitos aos
servidores aposentados com direito à paridade e estabelece a retroatividade da medida
a 1º de janeiro de 2026.
“Dever de cumprir e
fazer realizar
Instruem a proposição a Mensagem do Executivo, a justificativa e a Declaração
de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro, subscrita pelo Secretário Municipal
da Fazenda e Orçamento, em cumprimento às normas de finanças públicas.
É o relatório do essencial.
2: FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência Legislativa Municipal
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 30, outorga aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar
seus serviços públicos. Dispõe o referido artigo:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
A fixação da política remuneratória de seus servidores é, por excelência, um
assunto de predominante interesse local, inserindo-se, portanto, na esfera de
competência legislativa do Município. A matéria se alinha, ademais, à autonomia
administrativa e organizacional do ente municipal, pilar do federalismo brasileiro.
2.2. Da Análise do Vício Formal de Iniciativa (Princípio da Simetria)
A regularidade do processo legislativo é pressuposto de validade da norma. A
Constituição Federal, em seu artigo 61, $ 1º, reserva ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de leis que disponham sobre o regime jurídico e a remuneração dos servidores
públicos. Por força do princípio da simetria, tal reserva é de observância obrigatória por
Estados e Municípios.
Art. 61. (...)
$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
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“Dever de cumprir e
faperrontrit Il - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
De forma análoga, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 66,
HI, 'a', e a Lei Orgânica do Município de Sarzedo, em seu artigo 50, Il, 'a', replicam essa
reserva de iniciativa, atribuindo-a, em seus respectivos âmbitos, ao Governador do
Estado e ao Prefeito Municipal.
No caso em apreço, o Projeto de Lei nº 02/2026 foi proposto pela Prefeita
Municipal, autoridade competente para deflagrar o processo legislativo sobre a matéria.
Resta, assim, inequivocamente atendido o requisito da iniciativa legislativa privativa,
não havendo que se falar em vício de inconstitucionalidade formal subjetivo.
2.3. Da Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
O princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º
da Constituição Federal, veda a ingerência de um Poder nas atribuições típicas de
outro.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Tendo a iniciativa do projeto partido do próprio Poder Executivo, não se configura
qualquer violação a este postulado. Ao contrário, o envio da proposição à Câmara
Municipal para deliberação concretiza a harmonia e a colaboração entre os Poderes,
com o Legislativo exercendo sua função precípua de debater e aprovar as leis de
interesse da municipalidade, respeitadas as esferas de competência.
2.4. Da Análise Financeira e Orçamentária
O projeto de lei em análise cria despesa obrigatória de caráter continuado. Sua
validade, portanto, está condicionada ao cumprimento das rigorosas normas 1
3
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“Dever de cumprir e
fazer
ihánças públicas. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) exige:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 95,
de 2016)
Adicionalmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), em seus artigos 16 e 17, detalha os requisitos para a geração de despesa,
exigindo a declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (LDO e LOA) e compatibilidade
como PPA, além do cumprimento dos limites de despesa com pessoal (arts. 19 e 20).
O Projeto de Lei nº 02/2026 veio devidamente instruído com a “Declaração para
fins de cumprimento do art. 16, |, c/c art. 17, 8 2º, da Lei Complementar 101 de 04 de
maio de 2000”, que apresenta a estimativa de impacto para os exercícios de 2026, 2027
e 2028, e atesta que o aumento da despesa é compatível com o orçamento vigente e
não excede os limites de gastos com pessoal.
Dessa forma, as exigências constitucionais e legais para a criação da despesa
foram, sob o aspecto formal, devidamente observadas.
CE CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE
E REGULARIDADE do Projeto de Lei nº 02/2026, não havendo óbices jurídicos à sua
regular tramitação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 24 de fevereiro de 2026.
Rafael Souza Nou das Chagas Geovania Apáteci vendia tEA
Relatora da CCJ
Selma
Sara Paula do Nascimento Campos
Membra da CCJ
Presidente da CCJ
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