' (am)
pauLOTSEOVAN
VEREADOR
PROJETO DE LEI no Oo DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 E ha ,
H!
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E COMBATE AO RACISMO
NOS ESTÁDIOS, GINÁSIOS E ARENAS
ESPORTIVAS, PÚBLICAS E PRIVADAS, DO
MUNICÍPIO DE SARZEDO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Sarzedo aprovou e eu, Prefeita
|
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
|
H!
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Sarzedo, a Política
Municipal de Prevenção e Combate ao Racismo nos estádios, ginásios e arenas
esportivas, públicas e privadas, com a finalidade de promover ambientes
esportivos seguros, inclusivos, igualitários e livres de qualquer forma de
discriminação racial.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se racismo qualquer conduta de
|
discriminação racial, injúria racial, segregação, humilhação, ofensa, desrespeito
ou tratamento desigual fundamentado em raça, cor, etnia, descendência! ou
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E)
PAULONGEOVANI
VEREADOR
03
ur se
origem nacional, nos termos da Lei Federal nº 7.716/1989 e demais legislações hu
vigentes.
Art. 3º. São princípios norteadores da Política Municipal:
| - promoção da igualdade racial;
Il — respeito à dignidade da pessoa humana;
HI — garantia do direito ao lazer, ao esporte e à convivência social cenas
IV — educação para a tolerância e diversidade;
V — acolhimento, proteção e apoio à vítima.
Art. 4º, Constituem ações da Política Municipal de Prevenção e Combate
ao Racismo que poderão ser realizadas no âmbito das atividades esportivas em
estádios, ginásios e arenas do município: ,
! - promover campanhas educativas permanentes de prevenção e
combate ao racismo nos locais onde ocorrerem eventos esportivos, por meio de
|
telões, alto-falantes, painéis, murais, cartazes e mídias sociais;
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Ge)
PAULONGEOVANI
VEREADOR
Il - divulgar canais oficiais de denúncia, incluindo Disque 100, Ouvidoria hos
Vo—
|
Municipal, Polícia Militar e Delegacia de Polícia Civil;
]
HI - capacitar profissionais de segurança, arbitragem, servidores e equipes
de apoio para identificação de condutas racistas e acolhimento das vítimas;
IV - estimular parcerias com clubes, federações, ligas esportivas,
H
entidades da sociedade civil e instituições de ensino; 2
V - apoiar eventos, premiações e atividades que promovam a igualdade
racial no esporte.
Art. 5º. Fica criado o “Protocolo de Prevenção e Combate ao Racismo”, a
t
ser observado nos eventos esportivos realizados nos espaços de trata esta lei.
Art. 6º. O Protocolo observará o seguinte procedimento:
| - qualquer pessoa poderá comunicar conduta racista à egllipe de
Segurança, organização, arbitragem ou autoridade pública presente no local;
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| (o)
PAuLONSEOVANS
|
Il - recebida a denúncia, a ocorrência deverá ser imediatamente ; OU
comunicada ao responsável pelo evento e à equipe de arbitragem:
III - o árbitro ou mediador determinará a interrupção temporária da'partida
para averiguação e para que sejam tomadas as providências necessárias, nos
termos das regras das federações, ligas ou confederações competentes;
IV-a interrupção temporária se dará pelo tempo que o arbitro ou médiador
da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes
|
reconhecidamente racistas;
V - havendo reincidência ou comprovação de conduta coletiva, podstá ser
solicitada à arbitragem a interrupção definitiva da partida, nos termos dos
protocolos oficiais (como o Protocolo Três Etapas da FIFA/CBF/ICONMEBOL);
VI - a organização deverá assegurar acolhimento, registro do fato e
encaminhamento da vítima à autoridade policial competente. II
$ 1º A aplicação deste protocolo não exclui a responsabilização civil,
administrativa ou penal dos infratores.
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Gm)
vote =OVANI
VEREADOR
05
8 2º Consideram-se autoridades para fins desta Lei: Agentes da Guarda home
Civil Municipal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, seguranças Ras
credenciados e responsáveis pela organização do evento.
0]
Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei naquilo
que for necessário para sua execução e implementação dos dispositivos da
matéria.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 24 de fevereiro de 2026
PAULO GEOVANI Assinado de forma digital por |
PAULO GEOVANI BARBOSA
BARBOSA PEREIRA:03256205631
PEREIRA:0325620563 pados: 2026.02.23 16:29:46
1 -03100' i
Paulo Geovani Barbosa Pereira
Vereador - Democracia Cristã
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Goo)
PAuLOSEovArS
VEREADOR
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº )(, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026 Aygrvm
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prevenir e combater casos
de racismo, discriminação racial e demais formas de intolerância étnica nos
estádios, ginásios e arenas esportivas do Município de Sarzedo. A iniciativa
busca promover ambientes esportivos seguros, acolhedores, democráticos e
inclusivos, assegurando que o acesso e a participação da população negra não
sejam violados por práticas de discriminação ou exclusão.
E)
A proposta dialoga com crescente preocupação nacional e internacional
acerca de condutas racistas em eventos esportivos. No Brasil, casos recdrrentes
têm alcançaan repercussão pública, como os episódios envolvendo o soteiro
Aranha, em 2014; manifestações racistas durante a Copa CONMEBOL
Libertadores da América de 2022; e os ataques sofridos pelo jogador Vinícius
Júnior em competições internacionais. Tais episódios evidenciam que a violência
racial segue presente e naturalizada em ambientes que deveriam promover
convivência, respeito e espírito esportivo.
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(om)
PauLCREEOVAN
VEREADOR
II Oz
No Estado de Minas Gerais, segundo levantamento da Secretaria |
Estadual de Justiça e Segurança Pública divulgado pelo Jornal “O Tempo”, fo)
número de denúncias de racismo cresceu 322% entre janeiro e março de 2023,
quando comparado ao mesmo período de 2022. Ressalte-se, ainda, que grande
parte desses casos sequer é formalmente comunicada às autoridades! o que
confirma a urgência de políticas públicas de prevenção, acolhimento e
enfrentamento institucional ao racismo.
A iniciativa encontra amplo respaldo jurídico, especialmente no Estatuto
da Igualdade Racial (Lei Federal n.º 12.288/2010), que determina a formulação
de políticas destinadas à eliminação da discriminação racial, à proteção das
vítimas e à promoção da igualdade de oportunidades. Soma-se a isso q art. 5º,
XLI, da Constituição Federal, que determina que “a lei punirá qualquer
]
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, e o art. 3º, IV,
do mesmo diploma, que estabelece como objetivo fundamental da República
“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação”. h
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(cam)
PAULONGEOVANI
VEREADOR
No âmbito municipal, a competência para legislar sobre assufitos de Os
interesse local (art. 30, |, CF) e a promoção de políticas públicas voltadas à AAMO
proteção social e ao esporte (art. 30, IX, CF) conferem plena legitimidade à
presente proposição. |
Ademais, cumpre ressaltar que a presente proposição não piola a
autonomia das entidades esportivas, tampouco interfere na organização técnica
das competições. O Projeto não modifica regras de arbitragem, disciplina
desportiva, regulamentos internos de federações, ligas ou confederações. O que
se propõe é exclusivamente a instituição de medidas de prevenção, amalront,
orientação, educação e articulação administrativa no âmbito do interesse local,
especialmente quanto ao uso e à gestão dos espaços esportivos situados no
Município. 4 |
O Projeto de Lei propõe, ainda, a criação do Protocolo Munidipal de
Combate ao Racismo, instrumento que organiza o fluxo de comunicação,
interrupção da partida e encaminhamento da vítima, em harmonia com
protocolos oficiais adotados pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), pelo
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! (av)
pauLcte EOVANI
VEREADOR
Regulamento Geral das Competições (RGC — 2023) e pelas diretrizes já ) 09
consagradas na FIFA e na CONMEBOL, garantindo atuação coordenada,
transparente e eficaz diante de situações de discriminação racial.
Portanto, a presente proposta não apenas coibe a prática do racismo, mas
afirma o compromisso desta Casa Legislativa com a defesa da dignidade
humana, promovendo educação cidadã, preservação da igualdade e valórização
da diversidade étnico-racial no esporte local.
Diante do exposto, e considerando a urgência e relevância da
implementação de políticas efetivas de combate ao racismo, submeto o ptesente
Projeto à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.
Sala das Sessões, 26 de fevereiro de 2026.
PAULO GEOVANI Assinado de forma digital por
PAULO GEOVANI BARBOSA
BARBOSA PEREIRA:03256205631
PEREIRA:0325620563 Dados: 20260223 16:30:13
1 -03'00'
Paulo Geovani Barbosa Pereira
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