PROJETO DE LEI Nº 12026
VEREADORA
DANI
DOTOPATUDO
“Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas com
fibromialgia como pessoas com deficiência para fins de
atendimento prioritário no Município de Sarzedo/MG, nos
termos da Lei Federal nº 15.176/2025, e autoriza a
instituição da Carteira Municipal de'' Identificação da
Pessoa com Fibromialgia”.
A Câmara Municipal de Sarzedo, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento das pessoas com fibromialgia dns pessoas com
deficiência, para fins de atendimento prioritário no Município de Sarzedo/MG, nos termos da Lei
Federal nº 15.176/2025, possuindo caráter regulamentador e complementar à legtitaçõio federal.
À
Art. 2º Fica reconhecida, no âmbito do Município de Sarzedo/MG, a pessoa com fibromialgia como
pessoa com deficiência, para fins de acesso aos direitos e garantias previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. O reconhecimento previsto no caput observará os critérios estabelecidos na
legislação federal aplicável.
Il
Art. 3º As pessoas diagnosticadas com fibromialgia terão assegurados, no âmbito do Município de
Sarzedo, os direitos previstos na legislação federal aplicável às pessoas com deficiência,
especialmente: |
| — atendimento prioritário em repartições públicas municipais;
Il — prioridade em filas de atendimento;
Ill — atendimento preferencial em estabelecimentos públicos e privados;
IV — acesso às vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência, conforme legislação
vigente.
| a
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo poderão ser comprovados mediante laudo médico
ou documento oficial de identificação.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, nº 199, Centro - Sarzedo - MG CEP: 32450-000
Tel.: (31) 2117-6210 E-mail: vereadoradanidotopatudoBhotmail.com
Art. 4º O poder executivo poderá instituir a Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Fibromialgia — CMIF, destinada a VEREADORA
identificar as pessoas diagnosticadas com fibromialgia residentes
no Município de Sarzedo. A N I
DOTOPATUDO
81º A Carteira Municipal de Identificação poderá ser emitida
gratuitamente.
$2º A Carteira Municipal de Identificação poderá conter:
| - nome completo;
Il — número do CPF;
IH — data de nascimento;
IV — número de identificação;
V-— fotografia;
VI — indicação de Fibromialgia; |
VII — prazo de validade.
83º Para emissão da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia poderá ser
exigido:
| — documento oficial com foto;
H — comprovante de residência no Município;
Ill — laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia.
84º A Carteira Municipal de Identificação poderá ser utilizada como instrumento de comprovação da
condição para acesso aos direitos previstos nesta Lei.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, nº 199, Centro - Sarzedo — MG CEP: 32450-000 Y
Tel.: (31) 2117-6210 |: vereadoradanidotopatudoBhotmail.com
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações de |)
conscientização, orientação e divulgação sobre a fibromialgia, (bM=x= aJoA
podendo incluir campanhas educativas, palestras, seminários, .
distribuição de materiais informativos e outras iniciativas voltadas
à informação da população e à garantia dos direitos das pessoas
com fibromialgia.
DOTOPATUDO
Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão ser realizadas em parceria com suielnides
públicas ou privadas. s
Art. 6º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autora: Daniela Cristina Teixeira Salles
VEREADORA - PP
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JUSTIFICATIVA
VEREADORA
DANI
DOTOPATUDO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar, no âmbito
do Município de Sarzedo, a efetiva aplicação da Lei Federal nº
15.176/2025, que reconhece a fibromialgia como condição equiparada à deficiêngia, garantindo aos
portadores direitos e atendimento prioritário.
A fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dores crônicas generalizadas, fadiga intensa,
distúrbios do sono, ansiedade e limitações funcionais, impactando diretamente a qualidade de vida
dos pacientes e comprometendo sua capacidade laboral e social.
Com a promulgação da Lei Federal nº 15.176/2025, houve o reconhecimento legal da fibromialgia
como condição que pode gerar impedimentos de longo prazo, justificando a adoção de políticas
públicas que assegurem acessibilidade, prioridade e inclusão social.
It
Dessa forma, cabe ao Município regulamentar e dar efetividade à norma federal no âmbito local,
especialmente quanto: :
e ao atendimento prioritário em repartições públicas e estabelecimentos conveniados;
e ao acesso às filas preferenciais; |
e ao uso de vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência, nos termos da
legislação vigente;
e ao atendimento humanizado na rede pública de saúde; !
e eà identificação dos pacientes por meio de carteira específica, facilitando o reconhecimento de seus
direitos.
O projeto não cria novos benefícios financeiros nem despesas obrigatórias, limitando-se a organizar
procedimentos administrativos e garantir a execução de direitos já previstos em legislação federal,
respeitando assim os princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes.
A emissão de carteira de identificação pelo Município constitui medida administrativa simples e de
baixo custo, mas de grande impacto social, pois permitirá que os pacientes com fibromialgia tenham
reconhecimento imediato de sua condição, evitando constrangimentos e garantindo o acesso aos
direitos legais.
Importante destacar que a presente proposta não invade competência privativa do Poder Executivo,
pois não cria estrutura administrativa nova, não institui cargos, nem impõe despesas obrigatórias,
limitando-se a estabelecer diretrizes gerais e autorização normativa, podendo ser jegulamentada
1
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posteriormente pelo Executivo Municipal. (Lidid
; VEREADORA
Assim, trata-se de uma proposta juridicamente viável, socialmente PA N |
necessária e alinhada à legislação federal vigente, visando
assegurar dignidade, inclusão e melhor qualidade de vida às
pessoas com fibromialgia residentes no Município de Sarzedo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação do presente Projeto de
Lei. LEUU
Autora: Daniela Cristina Teixeira Salles
VEREADORA - PP |
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VEREADORA
DANI
[| DOTOPATUDO |
Pira CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO
O da Pessoa com Fibromialgia
CIPF Nº 000001 |
| Nome: Ana Carina de Matos | |
CPF: 439.517.168-78 | 'DAN: 10/01/1984
Em caso de necessidade entrar em contato com:
Nome: Antônio Carlos de Matos
Telefone: (19) 99899-0123
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] N
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