“Dever de cumprir e
“PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO REFERENTE AO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026.
EMENTA: PARECER JURÍDICO. PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. ADEQUAÇÃO AO PISO
SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738/2008).
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA INSTITUIR
NORMAS GERAIS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA
SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
£ RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídico-constitucional do Projeto de Lei Complementar nº
01/2026, de 28 de janeiro de 2026, de autoria da Chefe do Poder Executivo do
Município de Sarzedo. A proposição legislativa objetiva "alterar o valor de vencimentos
dos profissionais da educação, em cumprimento à norma federal do piso nacional
salarial e dá providências".
O projeto visa reajustar os vencimentos dos cargos do magistério público
municipal, conforme detalhado em seu Anexo Único, para se adequar ao piso salarial
profissional nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
A medida propõe um reajuste de 5,4%, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 2026.
A matéria vem instruída com a Mensagem nº 02/2026, a exposição de motivos,
a declaração de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios de 2026, 2027 e
2028, e manifestações da Secretaria Municipal da Fazenda e Orçamento e da
Secretaria Municipal de Educação, que atestam a disponibilidade de recursos e a
necessidade de adequação à legislação federal. j
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fazer realizar”
O escopo deste parecer é a análise da conformidade da proposição com a
Constituição da República, a legislação aplicável e a técnica legislativa, a fim de
subsidiar a deliberação desta Casa Legislativa.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência Legislativa
A Constituição da República, em seu artigo 24, inciso IX, estabelece a
competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar
sobre "educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação". No âmbito da competência concorrente, à União
compete estabelecer normas gerais (art. 24, 8 1º), enquanto aos Estados e ao Distrito
Federal cabe a competência suplementar (art. 24, 8 2º).
Aos Municípios, por sua vez, compete legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, le Il, da CF).
A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada pela União
no exercício de sua competência para fixar normas gerais sobre a matéria.
Portanto, ao propor o reajuste dos vencimentos de seus servidores do magistério
para se adequar à norma geral federal, o Município de Sarzedo atua no exercício de
sua competência suplementar e em observância ao pacto federativo.
2.2. Do Vício de Iniciativa e dos Pressupostos Formais
O artigo 61, 8 1º, inciso Il, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre a
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica
ou o áumento de sua remuneração.
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fazer realizar”
Este preceito é de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, em
decorrência do princípio da simetria. No caso em tela, a proposição foi de autoria da
Prefeita Municipal, autoridade competente para iniciar o processo legislativo sobre a
matéria. Inexiste, portanto, vício de iniciativa.
2.3. Da Juridicidade e da Análise de Mérito
O ofício da Secretaria Municipal de Educação, datado de 27 de janeiro de 2026
e assinado pela Secretária, Sra. Valdirene Araújo Lacerda dos Santos, funciona como
o ato administrativo que deflagra o processo de adequação salarial. Endereçado à
Procuradoria Geral do Município, o documento cumpre um papel crucial na
demonstração da boa-fé e da diligência administrativa.
Ao encaminhar "o valor ajustado do Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério para o exercício de 2026", a Secretaria de Educação não apenas informa a
necessidade do reajuste, mas, de forma prudente, solicita à Procuradoria "que essa
Procuradoria proceda à análise jurídica e às providências cabíveis, no que se refere à
legalidade, adequação normativa e demais encaminhamentos necessários para a
implementação do referido piso no âmbito do Município”.
O ofício, portanto, serve como um registro formal da origem da demanda e do
percurso administrativo que a matéria seguiu, conferindo transparência e
rastreabilidade ao processo decisório que culminou na apresentação do projeto de lei
a esta Casa Legislativa.
A juridicidade da proposta assenta-se na sua conformidade com o ordenamento
jurídico superior. A análise de mérito, por sua vez, envolve a verificação da sua
adequação orçamentária e financeira, em estrita observância à Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). +
À
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“Dever de cumprir e
mera” artigo 16 da LRF exige que a criação ou aumento de despesa seja
acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do
ordenador da despesa sobre sua adequação com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO). O Projeto de Lei veio instruído com a "Declaração para Fins de Cumprimento
do Art. 16, |, clc Art. 17 8 2º, da Lei Complementar 101", que apresenta a estimativa de
impacto para os exercícios de 2026 a 2028 e atesta que o impacto é "perfeitamente
assimilado pelo orçamento vigente".
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE
E REGULARIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de iniciativa do Poder
Executivo do Município de Sarzedo, a matéria está apta a prosseguir para a regular
tramitação e deliberação em Plenário.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 03 de março de 2026.
Rafael ES COM Chagas coa do dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ e Presidente da
Comissão de Educação
Clio
4
Sara Paula do Nascimento Campos Vitor Elidio Vespasiano Silva
Membrá da CCJ Relator da Comissão de Educação
Leandró Antônio de Castro
Membro da Comissão de Educação
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