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materia nº 16/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-26
EmentaPARECER DA CCJ REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 92/2025
native_id7117

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Parecer favorável da comissão — —

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EE PARECER DA CCJ REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 92/2025
EMENTA: Projeto de Lei nº 92/2025. Ratificação de
Protocolo de Intenções para constituição de Consórcio
Público Intermunicipal (CIMMEC). Cooperação federativa
(art. 241 da CF). Competência municipal (art. 30 da CF; arts.
8º e 9º da Lei Orgânica de Sarzedo). Iniciativa do Chefe do
Executivo. Separação dos Poderes. Compatibilidade com a
Constituição da República, Constituição do Estado de Minas
Gerais, Lei Orgânica Municipal. Constitucionalidade formal
e material.
E RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica para emissão de parecer pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania acerca do Projeto de Lei nº 92/2025, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a ratificação do Protocolo de
Intenções destinado à constituição do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos
Municípios do Médio Centro Oeste de Minas Gerais - CIMMEC, nos termos da Lei
Federal nº 11.107/2005.
A proposição tem por finalidade autorizar o Município de Sarzedo a integrar
consórcio público interfederativo, estruturado sob a forma de associação pública, com
personalidade jurídica de direito público, para atuação em regime de cooperação entre
entes municipais.
O Protocolo de Intenções anexo disciplina, entre outros aspectos, a natureza
jurídica do consórcio, sua estrutura administrativa, o regime de pessoal, as fontes de
custeio, os contratos de rateio e o quadro de cargos e vencimentos.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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fazer realizar”
Compete a esta Comissão examinar a constitucionalidade, juridicidade,
legalidade e técnica legislativa da matéria, nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência Legislativa Municipal
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em seu
art. 30, inciso |, que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
Nesta esteira, o inciso Il do mesmo artigo autoriza os Municípios a suplementar a
legislação federal e estadual no que couber.
A constituição de consórcios públicos para a gestão associada de serviços e a
promoção do desenvolvimento regional insere-se, de forma inequívoca, na esfera do
interesse local. Tal conclusão decorre de múltiplas considerações. Primeiramente, a
própria Lei Federal nº 11.107/2005, ao estabelecer as normas gerais sobre consórcios
públicos, pressupõe a atuação legislativa dos entes federados para a ratificação dos
protocolos de intenções, conforme seu art. 5º, que assim dispõe:
"Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação,
mediante lei, do protocolo de intenções."
O interesse local não se limita a questões meramente administrativas, mas
abrange também iniciativas de cooperação intermunicipal que visem ao
desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Portanto, não existe óbice de competência legislativa que impeça o Município de
Sarzedo de legislar sobre a matéria. A proposição encontra-se adequadamente
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“Dever de cumprir e
“e albergada pela competência municipal prevista no art. 30, inciso |, da Constituição
Federal.
2.2. Da Iniciativa e dos Pressupostos Formais
O Projeto de Lei nº 92/2025 foi proposto pela Chefe do Poder Executivo
Municipal, a Prefeita Rita de Cássia das Graças Santos, conforme consta da Mensagem
nº 57/2025. Este fato afasta, de plano, qualquer suspeita de vício de iniciativa legislativa
por origem parlamentar indevida.
A análise da matéria, todavia, deve ser conduzida à luz do princípio da simetria
constitucional, que impõe aos entes federativos menores a observância das regras de
processo legislativo e de iniciativa reservada previstas na Constituição Federal. O art.
61,8 1º, da Constituição Federal, elenca as matérias cuja iniciativa legislativa é privativa
do Presidente da República. Por força do princípio da simetria, tais matérias são, no
âmbito municipal, de iniciativa reservada ao Prefeito.
O Projeto de Lei nº 92/2025, ao prever em seu art. 2º à possibilidade de cessão
de servidores municipais ao consórcio público e em seu art 3º a consignação de
dotações orçamentárias para o cumprimento de obrigações financeiras, adentra,
potencialmente, em seara de competência reservada ao Poder Executivo. Todavia, a
análise mais acurada revela que a proposição não cria novos cargos, funções ou
empregos, nem altera a remuneração de servidores. Limita-se a autorizar a cessão de
servidores já existentes na estrutura administrativa municipal, a qual é regida pela
legislação de cada ente federativo, conforme expressamente previsto no art. 4º, 8 4º,
da Lei Federal nº 11.107/2005;
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que
estabeleçam:
8 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados,
poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada
um.
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
A medida legislativa em análise coaduna-se com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. A formação de um consórcio público para a gestão associada
de serviços e o fomento ao desenvolvimento regional constitui meio adequado,
necessário e proporcional para alcançar os fins públicos perseguidos.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE
E REGULARIDADE do Projeto de Lei nº 92/2025, não havendo óbices jurídicos à sua
regular tramitação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 03 de março de 2026.
Rafael Souza eira das Chagas Geovania'Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
A)
Sara Paula do Nastimento Campos
Membra da CCJ
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