fazer realizar”
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE SAÚDE REFERENTE AO PROJETO DE LEI
Nº 07/2026.
Ementa: Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. Instituição do
programa “Sua falta faz falta” como diretriz da política municipal
de saúde, voltado à redução do absenteísmo em consultas,
exames e procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde —
= SUS. Controle preventivo de constitucionalidade e legalidade.
N Competência municipal (art. 30, |, Il e VII, CF). Saúde como dever
1 do Estado (art. 196, CF). Princípio da simetria (art. 61,8 1º, CF)
| Separação de Poderes (art. 2º, CF). Art. 113 do ADCT e arts. 14
e 16 da Lei Complementar nº 101/2000. Ausência de criação de
despesa obrigatória. Norma de caráter programático e diretivo.
Técnica legislativa adequada. Constitucionalidade formal e
material.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação destas Comissões o Projeto de Lei nº 07/2026, de
autoria da Vereadora Inaiara Benício Lima, que institui, no âmbito do Município de
Sarzedo, o programa “Sua falta faz falta”, estabelecendo-o como diretriz da política
municipal de saúde, com a finalidade de promover campanhas informativas destinadas
à conscientização da população quanto à importância do comparecimento ou do
cancelamento prévio de consultas, exames e procedimentos agendados no Sistema
Único de Saúde — SUS.
O texto legislativo encontra-se juntado aos autos e estrutura-se em cinco artigos,
disciplinando objeto, diretrizes, objetivos, formas de veiculação e cláusula de
regulamentação.
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fazer realizar”
A justificativa apresenta dados concretos do Centro de Especialidades Médicas
do Município, apontando índice significativo de absenteísmo, o que fundamenta a
pertinência material da proposição.
Passa-se à análise jurídica.
EE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.14. Da Competência Legislativa
A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber, bem como prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Nos termos do
dispositivo constitucional:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
ll — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
VII — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população.
O objeto do projeto sob análise consistente na instituição de campanhas
educativas voltadas à conscientização acerca do comparecimento ou do cancelamento
prévio de consultas, exames e procedimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde
insere-se inequivocamente no conceito de interesse local, uma vez que trata da
organização e eficiência dos serviços públicos municipais de saúde. Trata-se, ademais,
de medida diretamente relacionada à prestação do serviço público de atendimento à
saúde da população, cuja execução compete ao Município, conforme expressamente
previsto no inciso VII do referido artigo constitucional.
A Constituição Federal, no art. 196, reforça tal compreensão ao dispor que:
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“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.”
Nesse contexto, a proposição legislativa harmoniza-se com o mandamento
constitucional de promoção da saúde, na medida em que busca otimizar o acesso aos
serviços públicos mediante a redução do absenteísmo, ampliando a eficiência
administrativa e a efetividade das políticas públicas de saúde.
No plano estadual, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 2º,
inciso VlIl, estabelece como objetivo prioritário garantir a educação, o acesso à
informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice, o que reforça a legitimidade da atuação municipal em matéria de saúde
pública.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Município de Sarzedo dispõe, em seu art. 8º, que
a competência municipal decorre da autonomia assegurada pelas Constituições
Federal e Estadual, exercendo-se especialmente ao legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Diante desse arcabouço normativo, conclui-se que a matéria disciplinada no
projeto encontra-se plenamente inserida na esfera de competência legislativa
municipal, não havendo qualquer vício material relacionado à usurpação de
competência.
2.2. Do Vício de Iniciativa e dos Pressupostos Formais
A Constituição da República estabelece, em seu art. 61,8 1º, as hipóteses de
iniciativa legislativa privativa do Presidente da República. Por força do princípio da
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“Dever de cumprir e
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simetria constitucional, tais matérias são reservadas, no âmbito municipal, à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
impõe-se, assim, verificar se o Projeto de Lei sob exame invade campo material
inserido na reserva de iniciativa do Prefeito.
A análise objetiva do texto normativo revela que a proposição não cria cargos,
funções ou empregos públicos, não altera regime jurídico de servidores, não reorganiza
a estrutura administrativa, não institui órgão ou entidade, não dispõe sobre matéria
orçamentária e tampouco impõe execução compulsória de ação governamental com
conteúdo estrutural. Também não fixa despesa obrigatória nem determina alocação
específica de recursos.
Cuida-se de norma de natureza eminentemente diretiva e programática, que
estabelece diretriz de política pública de saúde voltada à conscientização da população
acerca do absenteísmo em consultas e procedimentos agendados no âmbito do
Sistema Único de Saúde. A redação preserva a margem de discricionariedade
administrativa quanto à forma, ao momento e à extensão da implementação das ações
previstas.
À vista dessas considerações, conclui-se que o projeto não incorre em vício
formal de iniciativa, por não invadir matéria sujeita à reserva constitucional do Chefe do
Poder Executivo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se esta Comissão pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 07/2026.
Sala das Comissões Franklin Landi, 03 de março de 2026.
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Rafael Souza Parreira dos Chagas Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
Sul
Sara Paula do Nascimento Campos Daniela Cristina Teixeira Salles
Membra da CCJ e Prêsidente da C. de Relatora (suplente) da C. de Saúde
Saúde
Vitor Elidio Vespasiano Silva
Membro da C. de Saúde
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