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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDispõe sobre a aprovação das contas anuais de responsabilidade do Prefeito Municipal de Sarzedo/MG, relativas ao exercício financeiro de 2020.
native_id7135

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Proposição transformada em Resolução — —
2026-03-12 Proposição aprovada — —
2026-03-06 ÚNICO TURNO U —
2026-03-06 Recebido na Diretoria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T10:03:28.655157-03:00 PROPOSIÇÃO APROVADA 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

IGIPAL
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Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro — Sarzedo/MG
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Ai CNPJ: 02.306.182/0001-59 — CEP: 32450-000
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“Dever de cumprir e fazer realizar”
E-mail: camarasarzedoQ)yahoo.com.br
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº U.) 12026
Dispõe sobre a aprovação das contas anuais
de responsabilidade do Prefeito Municipal de
Sarzedo/MG, relativas ao exercício financeiro
de 2020.
A Câmara Municipal de Sarzedo aprova:
Art. 1º Ficam APROVADAS as contas anuais de responsabilidade do Senhor MARCELO
PINHEIRO DO AMARAL, Prefeito Municipal de Sarzedo/MG, relativas ao exercício
financeiro de 2020, nos exatos termos do Parecer Prévio proferido pela Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão realizada em 21 de outubro
de 2025, sob relatoria do Conselheiro Adonias Monteiro, nos autos do Processo TCEMG
nº 1104005.
Art. 2º A presente Resolução será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais, para ciência e demais providências cabíveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL SOUZA Assinado de forma digital por
PARREIRA DAS RAFAEL SOUZA PARREIRA GEOVANIA APARECIDA assinado de forma digital por
DAS CHAGAS:06235440677 GEOVANIA APARECIDA FERNANDES
CHAGAS:0623544067 Dados: 2026.03.06 11:02:41 FERNANDES DOS DOS SANTOS:03200921609
7 -03'00' SANTOS:03200921609 Dados: 2026.03.06 10:59:14 -03'00'
Rafael Souza Parreira das Chagas Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
SARAPAULADO from,
NASCIMENTO CAMPOS:00147090660
CAMPOS:00147090660 Dados: 2026.03.06 13:47:52
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Sara Paula do Nascimento Campos
Membra da CCJ
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro — Sarzedo/MG
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y “Eq a CNPJ: 02.306.182/0001-59 — CEP: 32450-000
E «e u Tel.: (31) 3577-8000 Ramal 218
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“Dever de cumprir e fazer realizar”
E-mail: camarasarzedoQ) yahoo.com.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade submeter à deliberação do
Plenário da Câmara Municipal de Sarzedo a aprovação das contas anuais de
responsabilidade do Senhor MARCELO PINHEIRO DO AMARAL, Prefeito Municipal,
relativas ao exercício financeiro de 2020, em cumprimento ao dever constitucional de
controle externo da Administração Pública.
Nos termos do art. 31 da Constituição da República, compete ao Poder Legislativo
municipal exercer o controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a
quem incumbe a análise técnica das contas do Chefe do Poder Executivo, mediante a
emissão de parecer prévio, o qual subsidia o julgamento político-administrativo realizado
pela Câmara Municipal. Esse modelo é igualmente reproduzido pela Constituição do
Estado de Minas Gerais, pela Lei Orgânica do Município de Sarzedo e pelo Regimento
Interno desta Casa Legislativa, assegurando plena legitimidade constitucional ao presente
procedimento.
A proposição legislativa tem por fundamento o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 1104005, o qual opinou
expressamente pela aprovação das contas, com base no art. 45, inciso |, da Lei Orgânica
daquele Tribunal e no art. 86, inciso |, de seu Regimento Interno, após regular instrução
técnica e jurídica.
No âmbito constitucional, cumpre salientar que o controle externo das contas do
Chefe do Poder Executivo é exercido pelo Poder Legislativo Municipal, com o auxílio
técnico do Tribunal de Contas, cabendo à Câmara Municipal a competência privativa para
o julgamento político-administrativo definitivo. O parecer prévio da Corte de Contas,
embora possua natureza opinativa, ostenta elevado grau de tecnicidade, somente
podendo ser afastado por decisão qualificada de dois terços dos membros do Legislativo,
o que reforça a importância institucional de sua observância quando inexistem
irregularidades graves.
No caso em exame, a Corte de Contas reconheceu que a gestão municipal no
exercício de 2020 atendeu rigorosamente aos comandos constitucionais e legais que
IGIPAL
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Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro — Sarzedo/MG
CNPJ: 02.306.182/0001-59 — CEP: 32450-000
Tel.: (31) 3577-8000 Ramal 218
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regem as finanças públicas, restando comprovado, entre outros aspectos relevantes, o
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“Dever de cumprir e fazer realizar” E-mail: camarasarzedo(Dyahoo.com.br
cumprimento dos principais parâmetros constitucionais e legais aplicáveis à gestão fiscal.
Tais constatações evidenciam que a administração fiscal do Município, no exercício
financeiro de 2020, observou os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal, da
transparência, da eficiência e do equilíbrio orçamentário, não tendo sido identificadas
falhas de natureza grave capazes de macular a regularidade das contas públicas.
Destaca-se, ademais, que a matéria foi submetida à análise da Comissão de
Constituição e Justiça, que, em parecer formal e fundamentado, concluiu pela
constitucionalidade, juridicidade e regularidade das contas, bem como pela plena
conformidade do procedimento de julgamento com a ordem constitucional vigente.
Diante desse cenário técnico e jurídico absolutamente favorável, a presente
proposição não apenas se revela juridicamente adequada, como se impõe como medida
de estrita observância ao sistema constitucional de controle das contas públicas,
assegurando segurança jurídica, respeito às instituições e coerência com a manifestação
do órgão constitucionalmente competente para o exame técnico da matéria.
Assim, por todos os fundamentos expostos, restando comprovada a regularidade
da gestão fiscal e orçamentária do Município de Sarzedo no exercício de 2020 e
inexistindo qualquer óbice jurídico à sua homologação política pelo Poder Legislativo,
submete-se a matéria à apreciação do Plenário, esperando-se a sua integral aprovação.
GEOVANIA APARECIDA
Assinado de forma digital por GEOVANIA APARECIDA.
FERNANDES DOS FERNANDES DOS SANTOS 5208169
Dados: 2026103.06 1140415 6500
SANTOS:03200921609
Rafael Souza Parreira das Chagas Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
SARA PAULA DO Assinado de forma digital por
NASCIMENTO SARA PAULA DO NASCIMENTO
CAMPOS:00147090660
CAMPOS:0014709066 Dados: 2026.03.06 13:48:26
0 -0300'
Sara Paula do Nascimento Campos
Membra da CCJ

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