br-locleg corpus explorer

← Sarzedo (MG)

materia nº 1/2026

Tipo PROPOSIÇÃO DE LEI
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaPROPOSIÇÃO DE LEI 01 DE 2026.
native_id7143

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Es PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a disponibilização e o
fornecimento do Medidor Contínuo de Glicose
(MCG) a crianças e adolescentes com
Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de
Sarzedo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarzedo, a política pública
de disponibilização e fornecimento do Medidor Contínuo de Glicose (MCG) a
crianças e adolescentes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1),
observados os critérios previstos nesta Lei.
Art. 2º A disponibilização do Medidor Contínuo de Glicose tem por objetivos:
| - melhorar a qualidade de vida dos beneficiários;
Il - facilitar o monitoramento e acompanhamento clínico pelos profissionais de
saúde e familiares, proporcionando maior segurança nas intervenções terapêuticas;
HI - garantir o acesso, especialmente de famílias em situação de
vulnerabilidade social, à tecnologia essencial para o controle do DM;
IV - prevenir o agravamento da doença e de suas complicações.
Art. 3º Poderão ser contemplados com o benefício os munícipes que
atenderem, cumulativamente, aos seguintes critérios:
| - residir e estar domiciliado no Município de Sarzedo;
Il - apresentar laudo médico emitido por profissional vinculado ao Sistema
Único de Saúde (SUS), comprovando o diagnóstico de DM;
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
“Dever de cumprir é
fazer realizar”
HI - possuir prescrição médica, emitida por profissional do SUS, com validade
de até seis meses, indicando a necessidade do dispositivo;
IV - ter idade entre O (zero) e 14 (quatorze) anos;
V - estar cadastrado e em acompanhamento em unidade de saúde do
Município, na atenção básica ou especializada, conforme regulamentação.
Art. 4º O benefício será suspenso nos seguintes casos:
| - quando o beneficiário ultrapassar a faixa etária prevista no inciso IV do
art=30:;
Il - em caso de mudança de domicílio para outro município;
HI - cessação do acompanhamento pelo SUS municipal ou perda dos
requisitos clínicos estabelecidos em protocolo;
IV - por recomendação do médico assistente vinculado ao SUS, mediante
laudo justificando a interrupção ou suspensão do uso do sensor.
Parágrafo único. A suspensão observará procedimento administrativo
simplificado, assegurada a ciência prévia do responsável legal e a possibilidade de
manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover, no âmbito de suas
atribuições institucionais e observada a disponibilidade orçamentária e operacional,
ações de capacitação dos profissionais responsáveis pela utilização e
acompanhamento do Medidor Contínuo de Glicose - MCG, diretamente ou mediante
cooperação com instituições públicas, privadas ou fabricantes e fornecedores, nos
termos da legislação vigente e da regulamentação a ser editada pelo Poder
Executivo, se houver.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se entender
necessário, para fins de sua fiel execução, observadas a conveniência
igêni: inhei Sarzedo - Minas Gerais
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro,
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Wwww.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
E o
“Dever do cumps « Sdministrativa, a disponibilidade orçamentária e a capacidade operacional do
fazer realizar”
Município, disciplinando, entre outros aspectos:
| - os protocolos clínicos, fluxos e procedimentos administrativos;
Il- a forma de cadastramento e acompanhamento dos beneficiários;
HI - critérios de priorização clínica e socioeconômica, respeitados os princípios
da universalidade e da equidade do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV-a implementação gradual do programa, de acordo com disponibilidade
orçamentária e financeira previamente consignada."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 12 de março de 2026.
Paulo «SETE Pereira Rafael Souza Parreira das Chagas
Presidente da Câmara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026
Inaiara o Lima
Secretária da Câmara 2025-2026
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 6. - S 00.
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br

open original →