| Tipo | PROPOSIÇÃO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | PROPOSIÇÃO DE LEI 01 DE 2026. |
| native_id | 7143 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Es PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a disponibilização e o fornecimento do Medidor Contínuo de Glicose (MCG) a crianças e adolescentes com Diabetes Mellitus Tipo 1 no Município de Sarzedo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarzedo, a política pública de disponibilização e fornecimento do Medidor Contínuo de Glicose (MCG) a crianças e adolescentes diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1), observados os critérios previstos nesta Lei. Art. 2º A disponibilização do Medidor Contínuo de Glicose tem por objetivos: | - melhorar a qualidade de vida dos beneficiários; Il - facilitar o monitoramento e acompanhamento clínico pelos profissionais de saúde e familiares, proporcionando maior segurança nas intervenções terapêuticas; HI - garantir o acesso, especialmente de famílias em situação de vulnerabilidade social, à tecnologia essencial para o controle do DM; IV - prevenir o agravamento da doença e de suas complicações. Art. 3º Poderão ser contemplados com o benefício os munícipes que atenderem, cumulativamente, aos seguintes critérios: | - residir e estar domiciliado no Município de Sarzedo; Il - apresentar laudo médico emitido por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando o diagnóstico de DM; Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 “Dever de cumprir é fazer realizar” HI - possuir prescrição médica, emitida por profissional do SUS, com validade de até seis meses, indicando a necessidade do dispositivo; IV - ter idade entre O (zero) e 14 (quatorze) anos; V - estar cadastrado e em acompanhamento em unidade de saúde do Município, na atenção básica ou especializada, conforme regulamentação. Art. 4º O benefício será suspenso nos seguintes casos: | - quando o beneficiário ultrapassar a faixa etária prevista no inciso IV do art=30:; Il - em caso de mudança de domicílio para outro município; HI - cessação do acompanhamento pelo SUS municipal ou perda dos requisitos clínicos estabelecidos em protocolo; IV - por recomendação do médico assistente vinculado ao SUS, mediante laudo justificando a interrupção ou suspensão do uso do sensor. Parágrafo único. A suspensão observará procedimento administrativo simplificado, assegurada a ciência prévia do responsável legal e a possibilidade de manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover, no âmbito de suas atribuições institucionais e observada a disponibilidade orçamentária e operacional, ações de capacitação dos profissionais responsáveis pela utilização e acompanhamento do Medidor Contínuo de Glicose - MCG, diretamente ou mediante cooperação com instituições públicas, privadas ou fabricantes e fornecedores, nos termos da legislação vigente e da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, se houver. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se entender necessário, para fins de sua fiel execução, observadas a conveniência igêni: inhei Sarzedo - Minas Gerais Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 Wwww.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br E o “Dever do cumps « Sdministrativa, a disponibilidade orçamentária e a capacidade operacional do fazer realizar” Município, disciplinando, entre outros aspectos: | - os protocolos clínicos, fluxos e procedimentos administrativos; Il- a forma de cadastramento e acompanhamento dos beneficiários; HI - critérios de priorização clínica e socioeconômica, respeitados os princípios da universalidade e da equidade do Sistema Único de Saúde - SUS; IV-a implementação gradual do programa, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira previamente consignada." Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarzedo, 12 de março de 2026. Paulo «SETE Pereira Rafael Souza Parreira das Chagas Presidente da Câmara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026 Inaiara o Lima Secretária da Câmara 2025-2026 Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 6. - S 00. www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br