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materia nº 22/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaPARECER DA CCJ E COMISSÃO DE ESPORTES REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 06/2026
native_id7154

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Parecer Favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

“Dever de cumprir e
““BÁRECER DA CCJ E COMISSÃO DE ESPORTES REFERENTE AO PROJETO DE
LEI Nº 06/2026
EMENTA: Projeto de Lei nº 06/2026. Instituição da Política
Municipal de Prevenção e Combate ao Racismo em estádios,
ginásios e arenas esportivas no Municipio de Sarzedo. Análise de
constitucionalidade formal e material. Competência legislativa
municipal para tratar de assuntos de interesse local e promoção
da igualdade racial. Necessidade de adequação técnica para
evitar invasão da esfera administrativa do Poder Executivo.
Emenda substitutiva apresentada para sanar vícios formais.
Constitucionalidade e juridicidade da matéria, desde que
observadas as adequações promovidas pela emenda substitutiva.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação o
Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria do Vereador Paulo Geovani Barbosa Pereira, que
institui, no âmbito do Município de Sarzedo, a Política Municipal de Prevenção e
Combate ao Racismo nos estádios, ginásios e arenas esportivas, públicas e privadas.
Cumpre registrar, ainda, que, no curso da tramitação da matéria legislativa, esta
Procuradoria Jurídica encaminhou manifestação técnica por meio do Ofício nº 10/2026,
protocolado nesta Casa Legislativa na data de 03 de março de 2026, no qual foram
apontados aspectos formais da proposição suscetíveis de aperfeiçoamento,
especialmente no que se refere à técnica legislativa, à necessidade de evitar
redundâncias normativas em relação à legislação federal vigente e à preservação da
esfera de competência administrativa do Poder Executivo
Em atenção às ponderações de natureza técnico-jurídica consignadas na
referida manifestação, o autor da proposição apresentou Emenda Substitutiva ao
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (um 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br a
“Dever de cumprir e
fazer realizar”,
rojeto de Lei nº 06/2026 na data de 05 de março de 2026, com o objetivo de promover
ajustes estruturais no texto originalmente apresentado.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.14. Da Competência Legislativa Municipal
A Constituição Federal instituiu um sistema de repartição de competências entre
os entes federativos, mediante o qual são delimitados os espaços normativos próprios
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tal arranjo federativo visa
assegurar a harmonia do pacto constitucional e, ao mesmo tempo, permitir que cada
ente exerça suas atribuições legislativas de forma compatível com as peculiaridades e
necessidades da coletividade sob sua jurisdição.
No caso sob análise, a proposição legislativa versa sobre a instituição de política
pública destinada à prevenção e ao combate ao racismo em estádios, ginásios e arenas
esportivas situados no território do Município de Sarzedo, com o propósito de fomentar
ambientes esportivos seguros, inclusivos e livres de práticas discriminatórias. Trata-se,
portanto, de matéria diretamente relacionada à organização e ao uso de espaços
destinados à prática esportiva e à convivência social no âmbito local, o que revela
inequívoca conexão com os interesses próprios da municipalidade.
O fundamento constitucional que legitima a atuação normativa do Município
encontra-se no art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, segundo os quais compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a
legislação federal e estadual no que couber. Nesse contexto, a atuação legislativa
municipal não se limita à disciplina de aspectos estritamente administrativos,
abrangendo também a implementação de políticas públicas voltadas à promoção do
bem-estar social e à concretização de direitos fundamentais no âmbito da comunidade
local.
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fazer realizar"
Conclui-se que a proposição legislativa em exame se mostra compatível com o
sistema constitucional de repartição de competências, não se identificando qualquer
vício de natureza formal relacionado à competência legislativa municipal. Ao contrário,
a iniciativa revela-se juridicamente legítima, porquanto se insere no âmbito do interesse
local e contribui para a concretização de valores constitucionais fundamentais,
notadamente a promoção da igualdade e o combate a todas as formas de discriminação
racial.
2.2. Da Análise Comparativa entre o Texto Original do Projeto e a
Emenda Substitutiva
A análise comparativa entre o texto originalmente apresentado no Projeto de Lei
nº 06/2026 e a redação posteriormente proposta por meio de Emenda Substitutiva
evidencia que esta última teve por finalidade promover o necessário aperfeiçoamento
técnico da proposição, de modo a sanar inconsistências formais identificadas no exame
preliminar realizado no âmbito do controle preventivo de constitucionalidade e
juridicidade.
Na redação original da proposição, foram identificados alguns aspectos
suscetíveis de questionamento jurídico. Em primeiro lugar, observou-se a tentativa de
redefinição, no plano municipal, do conceito de racismo, matéria que já se encontra
suficientemente disciplinada pela legislação federal, notadamente pela Lei nº
7.716/1989, bem como pelo comando constitucional constante do art. 5º, inciso XLII,
da Constituição da República. Tal previsão revelava-se tecnicamente inadequada, por
criar redundância normativa e potencial sobreposição conceitual em relação à disciplina
federal já consolidada.
Além disso, o texto original apresentava detalhamento excessivo de
procedimentos operacionais relacionados à condução de episódios de discriminação
racial em eventos esportivos, incluindo a descrição minuciosa de protocolos de
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“Dever de cumprir e
fazer reali
interrupção de partidas e comunicação às autoridades competentes. Embora tais
medidas se mostrem relevantes no plano das políticas públicas, sua previsão em nível
legal poderia implicar indevida interferência na esfera de organização administrativa do
Poder Executivo, cuja regulamentação de procedimentos específicos se insere, em
regra, no campo da atividade regulamentar.
A Emenda Substitutiva apresentada pelo autor da proposição promoveu ajustes
relevantes nesse cenário. A nova redação suprimiu dispositivos redundantes, passou a
remeter expressamente à legislação federal pertinente e converteu comandos
operacionais em diretrizes normativas de caráter geral, atribuindo ao Poder Executivo
a competência para regulamentar os procedimentos necessários à implementação da
política pública.
Dessa forma, verifica-se que a redação substitutiva preserva o núcleo material
da proposta legislativa consistente na instituição da política municipal de prevenção e
combate ao racismo em ambientes esportivos, ao mesmo tempo em que sana os vícios
formais anteriormente identificados, conferindo maior segurança jurídica, adequação
constitucional e conformidade com as regras de técnica legislativa.
E CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, estas comissões concluem que a Emenda Substitutiva
ao Projeto de Lei nº 06/2026 é de fundamental importância para a viabilidade jurídica
da proposição, uma vez que promove alterações substanciais que saneiam
integralmente os vícios de constitucionalidade e legalidade identificados no projeto
originário.
Assim, opinam pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da Emenda
Substitutiva ao Projeto de Lei nº 06/2026.
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“Dever de cumprir é
fazer realizar”
Sala das Comissões Franklin Landi, em 17 de março de 2026.
ER
Rafael Souza Parreira das Chagas Geovan écida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ e Presidente da Comissão de
Esportes
Sara Paula RSA 0/40/0088 Vitor Elidio Vespasiano Silva
Membra da CCJ Relator da Comissão de Esportes
Inaiara. cio Lima
Membra (suplent
) da Comissão de
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