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materia nº 24/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaPARECER DA CCJ, COMISSÃO DE CULTURA E LAZER E COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 10/2026.
native_id7162

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Parecer Favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

“C*BÁRECER DA CCJ, COMISSÃO DE CULTURA E LAZER E COMISSÃO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 10/2026.
EMENTA: Projeto de Lei que institui diretrizes para a promoção
da acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida em espaços e eventos culturais no Município de
Sarzedo. Competência legislativa municipal para suplementar
normas federais de proteção à pessoa com deficiência.
Inexistência de vício formal de iniciativa diante do caráter
programático da proposição. Conformidade com a Constituição da
República e com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
1. RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídico-constitucional do Projeto de Lei nº 10/2026, de
autoria da Vereadora Sara Paula do Nascimento Campos, que dispõe sobre a
instituição de diretrizes para a promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida em espaços e eventos culturais no Município de Sarzedo.
A proposição legislativa tem por finalidade fomentar políticas públicas voltadas à
promoção da inclusão social no âmbito das atividades culturais desenvolvidas no
território municipal, em consonância com os princípios e normas estabelecidos pela
legislação federal de proteção à pessoa com deficiência.
Nos termos do texto apresentado, o projeto estabelece diretrizes gerais
destinadas a incentivar a adoção de medidas de acessibilidade em espaços e eventos
culturais, prevendo, dentre outras medidas, o estímulo à utilização de recursos de
tecnologia assistiva e à disponibilização de cadeiras de rodas para uso temporário por
pessoas com mobilidade reduzida.
A proposição também prevê a possibilidade de o Poder Executivo municipal
desenvolver ações, programas ou parcerias institucionais com entidades públicas e
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do
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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ver de cumprir e
fazer realizar”
privadas, com vistas à promoção da acessibilidade cultural, condicionando a
implementação de eventuais medidas à disponibilidade orçamentária.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e
compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente, nos termos do Regimento Interno
da Casa Legislativa.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência Legislativa
A Constituição da República estabelece sistema de repartição de competências
legislativas entre os entes federativos, de modo a assegurar o equilíbrio federativo e a
autonomia política dos entes subnacionais.
No que concerne à matéria objeto da proposição legislativa, cumpre destacar
que a Constituição atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, conforme disposto no art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| — legislar sobre assuntos de interesse local;
H — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
A promoção da acessibilidade em equipamentos culturais e em atividades
culturais realizadas no território municipal insere-se claramente na esfera do interesse
local, uma vez que envolve a organização de serviços culturais, a utilização de
equipamentos públicos municipais e a regulação de atividades culturais desenvolvidas
no âmbito da municipalidade.
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De:
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fazer realizar
Além disso, a matéria dialoga diretamente com políticas públicas de inclusão
social, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com deficiência, temas que
possuem fundamento constitucional expresso.
Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece:
Art. 23, Il. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência.
De igual modo, o art. 24, XIV, da Constituição estabelece competência
concorrente para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com
deficiência, permitindo que os Municípios atuem na suplementação normativa.
Assim, sob o prisma da competência legislativa, não se identifica qualquer
incompatibilidade constitucional na proposição em análise.
2.2. Do Vício de Iniciativa e dos Pressupostos Formais
Um dos aspectos centrais do controle preventivo de constitucionalidade no
processo legislativo consiste na verificação da existência de eventual vício de iniciativa.
O art. 61, 81º, da Constituição Federal estabelece hipóteses de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, notadamente em matérias relacionadas à
organização administrativa, criação de cargos, regime jurídico de servidores e
estruturação de órgãos da Administração Pública.
Todavia, o projeto em análise não cria órgãos administrativos, não altera a
estrutura da Administração Pública, não institui cargos ou funções públicas, tampouco
impõe obrigação administrativa direta ao Poder Executivo.
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OS — A
“Dever de cumprir e
fazer realizar"
A proposição limita-se a estabelecer diretrizes gerais de política pública,
conferindo ao Poder Executivo apenas a faculdade de desenvolver programas ou
parcerias voltadas à promoção da acessibilidade cultural.
Trata-se, portanto, de norma de caráter programático e orientador, situação que
tem sido reiteradamente admitida pela jurisprudência constitucional.
Assim, não se verifica vício formal de iniciativa na proposição.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, estas comissões opinam pela constitucionalidade,
legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 10/2026.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 24 de março de 2026.
Rafael Ee Parreira dos Chagas E mr Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ, Presidente da C. de Cultura e
Lazer e Presidente da C. de Assistência Social
Inaiar. cio Lima Vitor Elidio Vespasiano Silva
Membra (suplente) da CCJ e Relatora da C.
de-Assisiência Social Relator da C. de Cultura e Lazer e Membro
da C. de Assistência Social
Leandro Antônio de Castro
Membro da C. de Cultura e Lazer
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