Dever de cumprir é
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA REFERENTE
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03/2026
Ementa: Altera o artigo 2º da Lei Complementar
Municipal nº 197/2025, para incluir o Fundo
Municipal de Segurança e Defesa Social entre
os beneficiários das doações incentivadas, e dá
outras providências.
1. RELATÓRIO
Chega à análise destas Comissões o Projeto de Lei Complementar nº
03/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que tem por
objetivo alterar a Lei Complementar nº 197/2025, incluindo o Fundo Municipal de
Segurança e Defesa Social no rol de beneficiários das doações incentivadas.
A proposta visa ampliar o alcance das políticas públicas financiadas por
meio de incentivos fiscais, permitindo que recursos privados sejam direcionados
também à área de segurança pública municipal, especialmente para ações de
prevenção, capacitação, aquisição de equipamentos e fortalecimento
institucional.
Acompanha o projeto justificativa que destaca a relevância da segurança
pública como política essencial à proteção da ordem, da vida e do patrimônio,
bem como a necessidade de ampliação das fontes de financiamento para o
setor.
É o relatório.
Passa-se à análise.
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“Dever de cumprir e
fazer realizar
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria constante do presente Projeto de Lei Complementar insere-se
na competência legislativa do Município, conforme dispõe o artigo 30, inciso |,
da Constituição Federal, que assegura aos entes municipais a prerrogativa de
legislar sobre assuntos de interesse local.
A proposição não cria novo programa de incentivo fiscal, mas apenas
amplia o rol de beneficiários de política pública já instituída pela Lei
Complementar nº 197/2025, o que evidencia sua natureza de aperfeiçoamento
legislativo.
No tocante à legalidade e responsabilidade fiscal, observa-se que a
medida está em consonância com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que não institui nova renúncia de
receita, mas apenas permite a destinação de recursos dentro dos limites já
estabelecidos na legislação vigente.
Ademais, a inclusão do Fundo Municipal de Segurança e Defesa Social
revela-se plenamente compatível com os princípios que regem a Administração
Pública, notadamente o princípio da eficiência, na medida em que amplia a
capacidade de financiamento de políticas públicas relevantes; o princípio do
interesse público, ao direcionar recursos para uma área sensível e prioritária; e
O princípio do planejamento, ao possibilitar uma melhor estruturação e
organização das ações de segurança no âmbito municipal.
Importante destacar que a segurança pública, embora tradicionalmente
associada aos Estados, admite atuação municipal suplementar e cooperativa,
sobretudo em ações preventivas, inteligência, monitoramento e apoio
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Dover de cumprir 6
fazer realizar”
institucional, conforme entendimento consolidado na doutrina e na
jurisprudência.
Nesse sentido, a destinação de recursos ao Fundo Municipal de
Segurança e Defesa Social mostra-se juridicamente adequada e alinhada às
modernas diretrizes de governança pública.
Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de constitucionalidade,
legalidade ou juridicidade na proposição.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, estas Comissões opinam pela constitucionalidade,
legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar nº 03/2026,
entendendo que a matéria está apta a tramitar regularmente no âmbito desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões Franklin Landi, 24 de março de 2026.
Rafael Rm das Chagas Geova nda, Santos
Presidente da CCJ e Relator da C. Relatora da CCJ
de Segurança Pública
Sara Paula do Nascimentó Campos José Estevam Lourenço Neto
Membra da CCJ Presidente da C. de Segurança Pública
Daniela Cristina Teixeira Salles
Membra da C. de Segurança Pública
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