VEREADOR
fo)
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SALA DE ACOMODAÇÃO
SENSORIAL PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA), PESSOAS COM DEFICIÊNCIA,
TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO E OUTROS
TRANSTORNOS DE COMPORTAMENTO EM GRANDES
EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SARZEDO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TO > " PROJETO DE LEI Nº) 23/2026 ;
Art. 1º. Nos grandes eventos realizados no Município de Sarzedo, deverá ser assegurada,
sempre que houver viabilidade técnica e operacional, a disponibilização de sala de acomodação
sensorial destinada ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento e outros transtornos de
comportamento.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se grandes eventos aqueles realizados em
espaços públicos, com público estimado superior a 1.000 (mil) pessoas.
Art. 3º. A sala de acomodação sensorial deverá:
| — Ser ambiente reservado, com isolamento acústico e iluminação adaptada, visando à
redução de estímulos sensoriais;
Il — Dispor de mobiliário confortável e equipamentos adequados para acomodação e
relaxamento dos usuários;
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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VEREADOR
O AMIGO DAS CRIANÇAS ,
Hll — Ser sinalizada de forma clara e acessível, com indicação de sua localização em todos
os materiais de divulgação do evento;
IV — Ser de fácil acesso para pessoas com mobilidade reduzida;
V — Envidar esforços para que o espaço conte com o apoio de pessoal capacitado para o
acolhimento dos beneficiários, podendo, para tanto, o Poder Executivo ou os organizadores do
evento, caso entendam ser pertinente, e conforme a oportunidade e conveniência celebrar
parcerias com entidades da sociedade civil ou instituições especializadas.
Art. 4º - São objetivos desta Lei:
| - promover a inclusão e a acessibilidade; ,
Il - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no Art. 53, dá Lei Federal n.
13.146/2015;
HI - estimular a participação em cultura e lazer;
IV - fortalecer os laços comunitários da comunidade neurodivergente;
V - contribuir para o desenvolvimento e sociabilidade das pessoas com
TEA, e;
VI - oferecer alternativas de acolhimento ao público TEA em espaços de culturais coletivos.
Art. 5º - A organização do evento deverá definir previamente o local de instalação da sala
de acomodação sensorial, garantindo sua ampla divulgação nos meios de comunicação oficiais e
nos materiais promocionais.
Art. 6º - Recomenda-se que os profissionais de apoio e de segurança que atuarão no setor
reservado possuam noções básicas de atendimento e inclusão de pessoas sem Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
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TIOS Né |
EO 7
Art. 7º. Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder
Executivo, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO Assinado de forma digital
ANTONIO DE por LEANDRO ANTONIO
CASTRO:0585608 Dis goorisas0082613
261 3 16:34:56 -03'00'
Leandro Antônio de Castro '
Tio Léo - Vereador |
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VEREADOR
)
£O JUSTIFICATIVA Webiva W
A presente proposta visa promover a inclusão é garantir o pleno exercício dos direitos das
O AMIGO DAS CRIKNÇAS
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência, transtornos do
neurodesenvolvimento e outros transtornos de comportamento, assegurando-lhes condições
adequadas de participação em grandes eventos realizados no Município de Sarzedo.
A obrigatoriedade da instalação de salas de acomodação sensorial atende aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade, acessibilidade e inclusão, previstos
nos arts. 1º, III, 5º, 23, II, 24, XIV e 227 da Constituição Federal, bem como à Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, já devidamente incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13. 146/2015, determina que espaços de uso
coletivo sejam acessíveis e inclusivos, cabendo ao Poder Público adotar medidas, que promovam
a participação plena das pessoas com deficiência em todas as esferas da vida social, inclusive em
eventos culturais, esportivos e de lazer.
A criação de ambientes sensoriais adaptados em eventos de grande porte já se mostra
realidade em diversos municípios brasileiros e em experiências internacionais, revelando-se
medida eficaz para garantir o bem-estar, a segurança e a participação cidadã das pessoas
neurodivergentes e com deficiência. '
A proposta contempla critérios objetivos para definição de grandes eventos; estabelece
diretrizes mínimas para as salas sensoriais, prevê mecanismos de fi iscalização e sanção, e remete
à regulamentação executiva os detalhes técnicos necessários à efetiva implementação da norma.
Assim, a aprovação deste projeto representa importante avanço na promoção de uma
sociedade mais justa, inclusiva e acessível, em consonância com os valores constitucionais e com
as melhores práticas de inclusão social.
LEANDRO ANTONIO. Assinado de forma digital
DE por LEANDRO ANTONIO DE
CASTRO:05856082613
CASTRO:0585608261 Dados: 20260325 16:35:15
3 -0300'
Leandro Antônio de Castro
Tio Léo - Vereador
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