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materia nº 7/2026

Tipo PROPOSIÇÃO DE LEI
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaPROPOSIÇÃO DE LEI 07 DE 2026.
native_id7176

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Dever de cumpri
fazer realizar”
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PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 07, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a instituição do programa “Sua
falta faz falta” como diretriz da política municipal
de saúde, voltado à redução do absenteísmo em
consultas, exames e procedimentos agendados
no Sistema Único de Saúde — SUS, no Município
de Sarzedo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA:
Art. 1º Constitui diretriz da política municipal de saúde a promoção de
campanhas informativas, sob a denominação “Sua falta faz falta”, destinadas à
conscientização da população quanto à importância do comparecimento ou do
cancelamento prévio de consultas, exames e procedimentos agendados no âmbito
do Sistema Único de Saúde — SUS.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput poderá ser desenvolvido
conforme a conveniência e a oportunidade administrativas, observadas as diretrizes
desta Lei.
Art. 2º As campanhas previstas no art. 1º observarão, dentre outros, os
seguintes objetivos:
| — conscientizar a população acerca dos impactos do absenteísmo no
funcionamento e na eficiência dos serviços públicos de saúde;
Il — estimular o comparecimento às consultas, exames e demais
procedimentos previamente agendados;
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Wwww.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Ocamarasarzedo.mg.gov.br
Pu
HI — orientar os usuários quanto à importância da comunicação prévia de
“Dever de cumprice
E pnesioiads de comparecimento, a fim de possibilitar o adequado remanejamento
das agendas e a otimização dos serviços de saúde.
IV - divulgar, de forma clara e acessível, os canais oficiais disponíveis para
cancelamento, reagendamento ou esclarecimento de dúvidas.
Art. 3º As campanhas poderão ser veiculadas por meio de:
| — divulgação em unidades de saúde, estabelecimentos de ensino da rede
pública municipal e demais espaços públicos de interesse coletivo;
Il — utilização dos meios de comunicação institucional do Município, tais como
sítios eletrônicos oficiais, redes sociais, aplicativos institucionais e outros canais
digitais mantidos pela Administração Pública;
Ill — envio de comunicações eletrônicas aos usuários do Sistema Único de
Saúde — SUS, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais,
garantida a finalidade pública específica e o respeito aos princípios da necessidade,
adequação e minimização de dados.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber,
para assegurar sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 26 de março de 2026.
Paulo Geovani Balbosa Pereira Rafael Souza Parreira das Chagas
Presidente da Câmara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026
Secretária da Gamara 2025-2026
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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