eres ECER DA CCJ, COMISSÃO DE SAÚDE E COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 11/2026
EMENTA: Projeto de lei que institui programa municipal de
saúde. Natureza programática e autorizativa. Inexistência de
vício formal de iniciativa. Observância do Tema 917 do STF.
Competência legislativa concorrente. Necessidade de
adequação às normas de finanças públicas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 11/2026, de autoria das
Vereadoras Geovania Aparecida Fernandes dos Santos e Inaiara Benício Lima, que
tem por escopo instituir o "Programa Municipal de Atenção Integral às Pessoas com
Cardiopatia Congênita e Outras Doenças Cardiovasculares" no âmbito do Município de
Sarzedo.
A justificativa argumenta que as doenças cardiovasculares representam
significativo impacto social e que a instituição do programa visa fortalecer as políticas
públicas de promoção da saúde, alinhando-se aos princípios do Sistema Único de
Saúde (SUS). Destaca, ainda, a natureza essencialmente programática da proposição,
sem imposição de obrigações administrativas específicas.
Lido em Plenário e observadas as formalidades regimentais, o projeto foi
encaminhado a esta Comissão para análise quanto à constitucionalidade, juridicidade
e técnica legislativa.
É o relatório.
Passa-se à fundamentação jurídica.
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
FUNDAMENTAÇÃO
21. Da Análise do Vício Formal de Iniciativa (Princípio da Simetria)
A análise do vício de iniciativa deve ser conduzida à luz do princípio da simetria
constitucional, utilizando como paradigma o artigo 61, 8 1º, da Constituição Federal,
que elenca as matérias de iniciativa legislativa privativa do Presidente da República
(aplicáveis ao Prefeito):
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
8 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
| - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
Il - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Diferentemente de proposições que impõem obrigações diretas ao Poder
Executivo, o presente Projeto de Lei adota uma técnica legislativa de natureza
programática e autorizativa. O artigo 2º estabelece que o Poder Executivo "poderá"
desenvolver ações, não utilizando verbos imperativos que caracterizariam usurpação
de competência.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral,
consolidou o entendimento de que não há vício de iniciativa em leis de origem
parlamentar que não tratem da estrutura ou da atribuição de órgãos da Administração
Pública.
O projeto em análise não cria cargos, não altera a estrutura administrativa das
secretarias municipais e não impõe um modo específico de gestão. Limita-se a
estabelecer diretrizes gerais para uma política pública de saúde, cuja implementação
Loo |
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fazer realizar”
concreta é expressamente delegada à regulamentação do Poder Executivo (art. 7º).
Portanto, não se vislumbra vício formal de iniciativa.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, estas Comissões manifestam-se pela constitucionalidade,
juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 11/2026, uma vez
que a matéria se insere na competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local e atende aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 07 de abril de 2026.
Rafael Souza-Parreira das Chagas Vitor Elidio Vespasiano Silva
Presidente da CCJ e Presidente Relator (suplente) da CCJ e Membro da
(suplente) da Comissão de Comissão de Saúde e da Comissão de
Assistência Social Assistência Social
/
Daniela Cristina Teixeira Salles
Presidente (suplente) da Comissão de
Saúde
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