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materia nº 27/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER DA CCJ REFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026.
native_id7181

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Parecer favorável da comissão — —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

PARECER DA CCJ REFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
02/2026
Ementa: Projeto de lei complementar. Inclusão de nova hipótese
de demissão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Condenação criminal com pena privativa de liberdade. Redação
original genérica e desproporcional. Ofensa aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. Assimetria com o Código
Penal (art. 92). Apresentação de emenda. Adequação aos critérios
federais (regime fechado). Parecer pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do projeto, condicionado à
aprovação da Emenda nº 01.
E RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça (CCJ) o Projeto
de Lei Complementar nº 02/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
tem por escopo alterar a Lei Complementar nº 05, de 20 de janeiro de 1997, a
qual institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarzedo.
A proposição legislativa visa acrescentar o inciso XIV ao artigo 159 do
referido diploma legal, estabelecendo uma nova hipótese para a aplicação da
penalidade de demissão aos servidores públicos municipais. Consoante a
redação original do projeto, a demissão seria aplicada nos casos de
“condenação criminal transitada em julgado que imponha ao servidor pena
privativa de liberdade”.
O objetivo declarado da matéria é harmonizar o regime disciplinar dos
servidores com a legislação penal vigente, conferindo maior segurança jurídica
à Administração Pública na aplicação da sanção expulsória máxima.
É am
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fazer realizar”
No curso da tramitação, a Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa
emitiu o Ofício nº 17/2026, consubstanciado em manifestação técnica que
apontou ressalvas quanto à redação original da propositura. O órgão de
assessoramento jurídico destacou que a previsão genérica de demissão para
qualquer pena privativa de liberdade poderia ensejar a perda do cargo em
situações de crimes de menor potencial ofensivo, violando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar assimetria com os
critérios estabelecidos no artigo 92 do Código Penal.
Ato contínuo, foi apresentada a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei
Complementar nº 02/2026, sugerindo nova redação ao dispositivo, de modo a
restringir a causa de demissão à "condenação penal transitada em julgado que
imponha pena a ser cumprida em regime fechado”.
É o relatório. Passa-se à fundamentação jurídica.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No que tange à competência legislativa, a matéria encontra guarida no
artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que outorga aos Municípios a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. A organização do
quadro de pessoal e a definição do regime jurídico de seus servidores inserem-
se, inequivocamente, no núcleo da autonomia politico-administrativa municipal.
Quanto à iniciativa, o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 foi
deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo, autoridade legitimada para propor
leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, em estrita
observância ao princípio da simetria com o artigo 61, 8 1º, inciso Il, alínea "c”, da
Carta Magna.
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Gr.
“Dever de cumprir e
24. Da Observância aos Princípios Constitucionais e da Análise de
Mérito
Ultrapassada a análise formal, impõe-se o exame material da proposição,
consubstanciado na verificação de sua compatibilidade com os princípios
reitores da Administração Pública, insculpidos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, notadamente a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência.
A redação original do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 estabelece
a demissão do servidor em caso de "condenação criminal transitada em julgado
que imponha ao servidor pena privativa de liberdade”.
No Direito Penal brasileiro, as penas privativas de liberdade (reclusão e
detenção) podem ser aplicadas a uma vasta gama de delitos. Crimes como
ameaça (art. 147 do CP), desacato (art. 331 do CP) ou lesão corporal leve (art.
129 do CP) cominam penas de detenção de curta duração, frequentemente
substituídas por penas restritivas de direitos ou cumpridas em regime aberto.
A aplicação da penalidade máxima de demissão a um servidor condenado
a poucos meses de detenção em regime semiaberto, por um crime alheio ao
exercício de suas funções, configura manifesta violação aos princípios
constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal
substantivo, exige que a sanção administrativa seja adequada, necessária e
proporcional em sentido estrito à gravidade da infração cometida.
Assim, a redação original do projeto revela-se materialmente
inconstitucional por excesso, ao equiparar condutas de lesividade dispar e impor
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“Dover de cumprir e
fazer realizar”
a sanção mais gravosa do regime disciplinar a situações que não comprometem,
de forma irremediável, a dignidade do cargo ou a confiança da Administração.
2.2. Da Emenda
A inconstitucionalidade material apontada é sanada de forma cirúrgica
pela Emenda nº 01, que propõe a seguinte redação: "Além das hipóteses
previstas neste artigo, constitui causa de demissão a condenação penal
transitada em julgado que imponha pena a ser cumprida em regime fechado”.
A emenda promove a necessária harmonização da legislação municipal
com os critérios objetivos estabelecidos no Código Penal Brasileiro. O artigo 92,
inciso |, do Código Penal, ao tratar dos efeitos da condenação, estabelece a
perda do cargo público.
O legislador federal, de forma sábia, estabeleceu uma gradação. Para
crimes comuns, a perda do cargo exige pena superior a quatro anos, patamar a
partir do qual, em regra, impõe-se o cumprimento inicial em regime fechado ou
semiaberto (art. 33, 8 2º, do CP).
Ao vincular a demissão à imposição de pena a ser cumprida em regime
fechado, a Emenda nº 01 alinha a norma municipal à lógica do sistema penal
pátrio. O regime fechado pressupõe o afastamento completo do convívio social
e a impossibilidade fática de prestação do serviço público, justificando, de forma
razoável e proporcional, o rompimento do vínculo funcional.
Dessa forma, a emenda preserva o mérito da iniciativa do Executivo, que
é o de expurgar dos quadros da Administração servidores condenados por
crimes graves, mas o faz com o rigor técnico e a calibragem constitucional
exigidos, evitando a demissão automática em casos de menor gravidade e
q
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e
fazer realizar”
prevenindo futuras condenações do Municipio à reintegração de servidores por
decisões judiciais fundamentadas na desproporcionalidade da sanção.
3. — CONCLUSÃO
Diante do exposto, estas Comissões opinam pela constitucionalidade,
legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026,
condicionando, contudo, sua aprovação à prévia aprovação da Emenda nº 01.
Sala das Comissões Franklin Landi, 07 de abril de 2026.
ER GÉ
Rafael Souza Parreira das Chagas Geovania Apar a Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
Z a
Inaiara ício Lima
Membra (Suplente) da CCJ
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