br-locleg corpus explorer

← Sarzedo (MG)

materia nº 28/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER DA CCJ E COMISSÃO DA JUVENTUDE REFERENTE AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2026.
native_id7182

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Parecer Favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

“"SSÁRECER DA CCJ E COMISSÃO DA JUVENTUDE REFERENTE AO PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 08/2026
Ementa: Projeto de resolução. Instituição do Programa Jovem Aprendiz
no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Competência exclusiva da
Câmara Municipal para dispor sobre sua organização, funcionamento e
polícia. Inexistência de vício de iniciativa. Previsão de despesas
condicionada à disponibilidade orçamentária. Inexistência de vínculo
empregatício. Parecer pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa.
1. RELATÓRIO
Vem ao exame destas Comissões o Projeto de Resolução nº 08/2026, de autoria
da Vereadora Daniela Cristina Teixeira Salles e do Vereador Vitor Elidio Vespasiano
Silva, que tem por escopo instituir o Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Câmara
Municipal de Sarzedo.
A proposição legislativa visa proporcionar formação técnico-profissional
metódica e experiência prática a adolescentes e jovens (entre 14 e 22 anos), mediante
participação em atividades administrativas e institucionais desenvolvidas pelo Poder
Legislativo Municipal.
O projeto estrutura o programa em duas modalidades de execução: a
Modalidade Institucional (Bolsa Aprendiz), realizada diretamente pela Câmara
Municipal com limite de 4 vagas (sendo 1 reservada para PCD), e a Modalidade em
Parceria, realizada por meio de cooperação com entidades qualificadas, com limite de
13 vagas.
A proposição estabelece os requisitos para participação, os benefícios
concedidos (bolsa mensal, recesso remunerado, auxílio-transporte), as formas de
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
fazer realizar”
ormalização das parcerias e as responsabilidades de cada parte envolvida, revogando
expressamente a Resolução nº 04 de 2025.
É o relatório.
Passa-se à fundamentação jurídica
ZE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O Projeto de Resolução é a espécie normativa adequada para regular matérias
de competência exclusiva da Câmara Municipal, de caráter político, processual,
legislativo ou administrativo, que não se sujeitam à sanção do Prefeito Municipal.
A Constituição Federal, em seu artigo 51, inciso IV (aplicável aos Municípios pelo
princípio da simetria), estabelece que compete privativamente à Câmara dos
Deputados (e, por simetria, às Câmaras Municipais) dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços.
A instituição de um programa de aprendizagem voltado para a qualificação de
jovens nas dependências da própria Câmara insere-se, inequivocamente, no poder de
auto-organização da Casa Legislativa.
O projeto demonstra excelente técnica legislativa ao alinhar-se aos ditames da
legislação federal pertinente.
O projeto acerta ao definir a faixa etária (14 a 22 anos), a exigência de matrícula
escolar e a garantia de formação técnico-profissional metódica.
No que se refere à Modalidade em Parceria, o artigo 9º do projeto elenca
corretamente os instrumentos jurídicos adequados para a formalização da cooperação
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.ma.gov.br
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
com entidades da sociedade civil: a) Termo de Colaboração e Termo de Fomento:
Previstos na Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
Civil - MROSC); b) Termo de Parceria; c) Convênio: Instrumento residual para
cooperação entre entes públicos ou com entidades sem fins lucrativos, quando não
aplicável o MROSC.
Essa pluralidade de instrumentos confere à administração da Câmara a
flexibilidade necessária para escolher o modelo jurídico mais adequado a cada parceria,
sempre com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
24. Da Análise Financeira e Orçamentária
A instituição do Programa Jovem Aprendiz, especialmente na Modalidade
Institucional, acarretará despesas para a Câmara Municipal (pagamento de bolsas e
auxílio-transporte).
O projeto, de forma prudente e em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), estabelece em seu artigo 12, 8 1º, que o apoio institucional
"dependerá da disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira da Câmara
Municipal".
Essa cláusula de condicionamento afasta a criação de despesa obrigatória de
caráter continuado sem a prévia dotação orçamentária, garantindo a higidez fiscal da
proposição.
3. CONCLUSÃO
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - C : 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (3 8000
amarasaiz
fazer realizar”
Diante do exposto, estas Comissões manifestam-se pela
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do
Projeto de Resolução nº 08/2026.
Sala das Comissões Franklin Landi, 07 de abril de 2026.
= c )
E q ) p Í f k
Rafael Souza tita dos Chagas anel ço [e RAR AU
Presidente da CCJ Relatora da CCJ e Presidente da Comissão da
Juventude
Inaiar: io Lima Rafael Souza
Membro (suplente) da Comissão da
Juventude
Membra (suplente) da CCJ e Relatora da
Comissão da Juventude

open original →