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materia nº 6/2026

Tipo EMENDA
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaEMENDA 02 (SUBSTITUTIVA) AO PROJETO DE LEI N° 85/2025.
native_id7189

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição aprovada — —
2026-04-07 ÚNICO TURNO U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T09:36:59.463519-03:00 PROPOSIÇÃO APROVADA 8 0 0

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texto original #

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VEREADORA Bs
DANI
PC DOTOPATUDO | TUDO
EMENDA 02 (SUBSTITUTIVA) AO PROJETO DE LEI Nº 85/2025
Institui, no âmbito do Município de Sarzedo, o Festival Gastronômico
e Cultural Sarzedo Gourmet como evento oficial do Calendário
Municipal de Eventos e dá outras providências.
Art. 1º O Festival Gastronômico e Cultural Sarzedo Gourmet passa a integrar
oficialmente o Calendário de Eventos do Município de Sarzedo.
Parágrafo único. O evento será realizado anualmente, preferencialmente no mês de
agosto, podendo o Poder Executivo definir a data conforme necessidade de planejamento e
execução, preservado o caráter anual do festival.
Art. 2º O Sarzedo Gourmet tem por objetivos:
| - Valorizar e promover a gastronomia local;
Il - Estimular o turismo, a economia criativa e o comércio municipal;
HI - Incentivar a geração de emprego e renda;
IV - Fortalecer a identidade cultural de Sarzedo;
V - Promover práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental;
VI - Assegurar a inclusão social e a acessibilidade para todos os públicos;
VII - Ampliar a participação de artistas, artesãos e empreendedores locais:
VIII - Promover ações educativas, oficinas e palestras relacionadas à gastronomia,
cultura e turismo.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, nº 199, Centro - Sarzedo - MG CEP: 32450-000
Tel.: (31) 2117-6210 E-mail: vereadoradanidotopatudoBhotmail.com
VEREADORA ue
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DOTOPATUDO
Art. 3º A organização, a coordenação e a execução do Festival ficam a cargo do órgão
municipal competente, na forma definida pelo Poder Executivo, podendo haver cooperação com
outros órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, com o objetivo de apoiar, financiar ou viabilizar a
realização do Festival, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados nos termos deste artigo deverão observar
os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência,
previstos no art. 37 da Constituição da República, bem como as normas de transparência e de
prestação de contas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 5º O Festival deverá observar as seguintes diretrizes de sustentabilidade ambiental:
| - incentivo ao uso de materiais recicláveis, biodegradáveis ou de baixo impacto
ambiental;
Il - implantação de pontos de coleta seletiva de resíduos sólidos, em conformidade com
a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
HI - promoção de campanhas educativas sobre proteção ambiental, redução de impacto
e consumo consciente;
IV - estímulo ao uso de fontes de energia renováveis e de sistemas de iluminação
eficientes;
V - priorização, sempre que possível e compatível com o interesse público, de
fornecedores que adotem práticas sustentáveis;
VI - promoção de campanhas de redução do desperdício de alimentos e incentivo ao
reaproveitamento consciente.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, nº 199, Centro - Sarzedo — MG CEP: 32450-000 Nk
Tel.: (31) 2117-6210 E-mail: vereadoradanidotopatudoChotmail.com
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VEREADORA ge
DOTOPATUDO
Parágrafo único. As ações de segurança pública, atendimento preventivo à saúde e
proteção ao consumidor durante o Festival serão coordenadas pelos órgãos competentes, nos
termos de suas respectivas atribuições legais e constitucionais.
Art. 6º Fica assegurada a adoção de medidas de acessibilidade e inclusão no Festival,
em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais normas
aplicáveis, incluindo:
| — disponibilização de áreas acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida;
Il — sinalização adequada e comunicação inclusiva em todos os espaços do evento:
III — garantia de condições de mobilidade interna que permitam a circulação segura e
autônoma de todos os participantes;
IV — estímulo à presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) nas
apresentações culturais oficiais do Festival.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo prover dotação orçamentária específica
para a implementação das medidas de acessibilidade e inclusão previstas neste artigo.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá, na organização do Festival, a valorização da
cultura, da gastronomia e das manifestações artísticas locais, estimulando a participação de
artistas e artesãos, observado o princípio da isonomia entre os participantes, cabendo ao
regulamento definir os critérios objetivos de seleção, credenciamento e distribuição de espaços,
bem como as medidas de estímulo à participação de artistas e artesãos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dispondo sobre os
procedimentos e demais aspectos necessários à sua implementação e execução.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, observadas as disposições da Lei de N
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, nº 199, Centro - Sarzedo - MG CEP: 32450-000
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DOTOPATUDO
Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Daniela Cristina Teixeira Salles
VEREADORA - PP
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