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| DOTOPATUDO |
EMENDA (SUBSTITUTIVA) Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 86/2025
Institui, no âmbito do Município de Sarzedo, o Festival de Inverno de Sarzedo
como evento oficial do Calendário Municipal de Eventos e estabelece diretrizes
para sua realização.
A Câmara Municipal de Sarzedo decreta:
Art. 1º O Festival de Inverno de Sarzedo, evento de natureza cultural, artística, turística
e comunitária, passa a integrar oficialmente o Calendário de Eventos do Município de
Sarzedo.
Parágrafo único. O evento será realizado anualmente, preferencialmente durante o
período de inverno, no mês de julho, podendo o Poder Executivo definir a data conforme
necessidade de planejamento e execução, preservado o caráter anual do Festival.
Art. 2º O Festival de Inverno de Sarzedo tem por objetivos:
| - Promover a cultura local e regional, valorizando artistas, grupos culturais e
manifestações tradicionais;
Il - Fortalecer a identidade cultural do Município e ampliar a oferta de atividades culturais
à população;
HI - Estimular o turismo, o comércio local, a economia criativa e o desenvolvimento
comunitário;
IV - Incentivar práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental; N
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Tel.: (31) 2117-6210 E-mail: vereadoradanidotopatudoBhotmail.com
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V - Assegurar a inclusão social e a acessibilidade para todos os públicos;
VI - Ampliar a participação de artistas, artesãos e empreendedores locais;
VIl - Promover ações educativas, oficinas e atividades relacionadas à cultura, ao
turismo e ao desenvolvimento comunitário.
Art. 3º A organização, a coordenação e a execução do Festival ficam a cargo do órgão
municipal competente, na forma definida pelo Poder Executivo, podendo haver
cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, com o objetivo de apoiar, fomentar ou viabilizar
a realização do Festival, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados nos termos deste artigo deverão observar
os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da
eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República, bem como as normas de
transparência e prestação de contas estabelecidas na legislação vigente.
Art. 5º Poderão ser adotadas medidas de acessibilidade e inclusão no Festival, em
conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais
normas aplicáveis, tais como:
| - Disponibilização de áreas acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida;
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Il - Sinalização adequada e comunicação inclusiva nos espaços do evento;
Ill - Garantia de condições de mobilidade interna que permitam a circulação segura de
todos os participantes;
IV - Estímulo à presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) nas
apresentações culturais oficiais.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo observará a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação vigente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá promover, na organização do Festival, a valorização
da cultura e das manifestações artísticas locais, estimulando a participação de artistas,
artesãos, empreendedores criativos e representantes da cultura do Município, sem
prejuízo da participação de atrações regionais e nacionais.
Parágrafo único. Caberá ao regulamento definir critérios objetivos de seleção,
credenciamento e eventual distribuição de espaços, observados os princípios da
isonomia e da transparência.
Art. 7º Poderão ser articuladas parcerias institucionais para a realização de ações
sociais ou comunitárias durante o Festival de Inverno, tais como campanhas de doação
de agasalhos, campanhas solidárias, atividades culturais, educativas ou de promoção
da saúde, voltadas ao atendimento da população em situação de vulnerabilidade social.
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Art. 8º O Poder Executivo poderá promover ou incentivar iniciativas destinadas à
preservação e divulgação da memória cultural do Festival de Inverno de Sarzedo,
inclusive por meio do registro, documentação e exposição de fotografias, vídeos,
documentos e manifestações artísticas relacionadas às edições do evento.
Art. 9º A programação oficial do Festival de Inverno de Sarzedo será divulgada nos
meios oficiais de comunicação do Município, com antecedência adequada, de modo a
assegurar amplo conhecimento da população e estimular a participação da comunidade
nas atividades do evento.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dispondo sobre os
procedimentos e demais aspectos necessários à sua implementação e execução.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal
e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Daniela Cristina Teixeira Salles
VEREADORA - PP
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