br-locleg corpus explorer

← Sarzedo (MG)

materia nº 31/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-04-07
EmentaPARECER DA CCJ E COMISSÃO DE CULTURA E LAZER REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 85/2025.
native_id7193

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Parecer Favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Dever de cumprir e
"PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE CULTURA E LAZER REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 85/2025.
Ementa: PROJETO DE LEI. INSTITUIÇÃO DO FESTIVAL GASTRONÔMICO
E CULTURAL SARZEDO GOURMET NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO. INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA MUNICIPAL
PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL (ART. 30, |,
CF). ANÁLISE DE VÍCIO DE INICIATIVA E SEPARAÇÃO DOS PODERES
APLICAÇÃO EXAUSTIVA DO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL DO
STF. VEDAÇÃO ABSOLUTA À CRIAÇÃO DE ESTRUTURAS E ATRIBUIÇÃO
ESPECÍFICA A ÓRGÃOS EXISTENTES. EMENDA 02 QUE SANA OS VÍCIOS
APONTADOS, PRESERVANDO A DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO. PARECER PELA
CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA
DO PROJETO, CONDICIONADO À APROVAÇÃO DA EMENDA
SUBSTITUTIVA Nº 02
1. RELATÓRIO
Vem ao exame destas Comissões o Projeto de Lei nº 85/2025, de autoria da
nobre Vereadora Daniela Cristina Teixeira Salles, que tem por escopo instituir o Festival
Gastronômico e Cultural Sarzedo Gourmet como evento oficial do Calendário Municipal
de Eventos do Município de Sarzedo.
A proposição legislativa original, estruturada em 11 artigos, estabelece os
objetivos do festival, define diretrizes de sustentabilidade ambiental, garante medidas
de acessibilidade e inclusão, e reserva espaço especifico para artistas, artesãos e
representantes da cultura local.
No curso da tramitação, foram apresentadas duas emendas substitutivas. A
Emenda 01 (Substitutiva), de autoria da própria vereadora, simplificou o projeto para 5
artigos, retirando as diretrizes específicas de sustentabilidade e acessibilidade.
Posteriormente, a Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa emitiu manifestação
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
fazer regar,
ecnica apontando vícios formais e materiais no projeto original e na Emenda 01,
sugerindo a adoção da Emenda 02 (Substitutiva), que reestrutura a técnica normativa,
preserva o conteúdo essencial da política pública e sana as inconstitucionalidades
identificadas.
É o relatório.
Passa-se à fundamentação jurídica.
2 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No que tange à competência legislativa, a matéria encontra guarida no artigo 30,
incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, que outorga aos Municípios a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. Transcreve-se o dispositivo:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
H - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A instituição de um festival gastronômico e cultural no calendário oficial do
Município insere-se, inequivocamente, no núcleo da autonomia político-administrativa
local. Trata-se de típica política pública voltada à promoção da cultura, do turismo e do
desenvolvimento econômico da comunidade sarzedense.
Portanto, sob o prisma da competência material, o projeto é irretocável.
214. Da Análise do Vício Formal de Iniciativa (Princípio da Simetria e
Aplicação Exaustiva do Tema 917 do STF)
A compreensão exata dos limites da competência legislativa municipal e da
iniciativa parlamentar exige uma incursão detalhada na jurisprudência do Supremo
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
“““Habunal Federal, com especial destaque para o Tema 917 da Repercussão Geral. Este
precedente paradigmático redefiniu os contornos da separação dos poderes no âmbito
local, estabelecendo balizas claras para a atuação do Poder Legislativo na edição de
normas que, embora possam gerar impactos financeiros ou administrativos, não
configuram usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Tema 917 originou-se do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 878.911, no qual se discutia a constitucionalidade de uma lei municipal, de
iniciativa parlamentar, que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas
públicas. O Tribunal de Justiça local havia declarado a inconstitucionalidade da norma
sob o argumento de vício de iniciativa, por entender que a matéria criava despesas e
interferia na organização administrativa, matérias supostamente reservadas ao
Prefeito.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a controvérsia sob a
sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante: "Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, ||, 'a', 'c' e 'e', da Constituição
Federal)”.
Esta tese representa um marco hermenêutico de singular relevância para o
Direito Constitucional e Administrativo brasileiro. Historicamente, havia uma tendência
jurisprudencial e doutrinária de interpretar de forma extensiva o rol de matérias de
iniciativa privativa do Executivo, previsto no artigo 61, 8 1º, da Constituição Federal.
Sob essa ótica restritiva, qualquer projeto de lei parlamentar que implicasse, ainda que
indiretamente, aumento de despesa ou imposição de obrigações à Administração
Pública era sumariamente fulminado por vício formal de inconstitucionalidade.
O STF, ao fixar o Tema 917, promoveu uma correção de rumos, resgatando a
plenitude da função legislativa e prestigiando o princípio democrático. A Corte Suprema
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato()camarasarzedo.mg.gov.br
O Eme"
ver de cumprir e
fazer realizar”
assentou que a reserva de iniciativa é regra de exceção e, como tal, deve ser
interpretada restritivamente. O artigo 61, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal elenca
taxativamente as matérias de competência exclusiva do Presidente da República
(aplicáveis por simetria aos Governadores e Prefeitos), quais sejam: criação de cargos,
funções ou empregos públicos; organização administrativa e judiciária; regime jurídico
dos servidores; e criação e estruturação de ministérios e órgãos da administração
pública.
No caso em apreço, o artigo 3º do Projeto de Lei nº 85/2025 original estabelece
que "A organização, coordenação e execução do evento serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Eventos". Esta redação incorre em flagrante
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois viola frontalmente a vedação
absoluta de atribuição de competências específicas a órgãos já existentes, usurpando
a prerrogativa do Chefe do Executivo de organizar a sua própria administração (art. 61,
$ 1º l,"eº, da-CF).
O Projeto de Lei nº 85/2025, em sua redação original, padecia de
inconstitucionalidade formal ao atribuir competência específica a uma Secretaria
Municipal. Contudo, a Emenda Substitutiva nº 02, ao adotar uma redação genérica
(órgão municipal competente"), expurga o vício de iniciativa e alinha a proposição
perfeitamente aos ditames do Tema 917, preservando a competência legislativa
parlamentar para a criação da política pública e a competência administrativa do
Executivo para a sua execução.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestam-se estas Comissões pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº
85/2025, condicionando, contudo, sua aprovação à prévia aprovação da Emenda
Substitutiva nº 02.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
fazer realizar”
Sala das Comissões Franklin Landi, 07 de abril de 2026.
AL O)
Rafael Souza ira dos Chagas
Presidente da CCJ
Inaiara io Lima
Membra (suplente) da CCJ e da C. de
Cultura e Lazer
Geovania Apa Ungea PIPA
Relatora da CCJ e Presidente da C. de Cultura e
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
Lazer
Vitor Elidio Vespasiano Silva
Relator da C. de Cultura e Lazer
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato()camarasarzedo.mg.gov.br

open original →