CAMARA MUNIÇIPAL Es
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VEREADORA
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DOTOPATUDO
EMENDA (SUBSTITUTIVA) Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 08/2026
Dispõe sobre diretrizes para a promoção de medidas voltadas à inclusão e ao
atendimento prioritário de pessoas com fibromialgia no âmbito do Município de
Sarzedo/MG, e autoriza o Poder Executivo a adotar providências
administrativas correlatas.
A Câmara Municipal de Sarzedo decreta:
Art. 1º O Município de Sarzedo poderá adotar, no âmbito de sua competência, medidas
destinadas à promoção do atendimento prioritário e à inclusão social das pessoas com
fibromialgia, observadas as disposições da legislação federal aplicável e os critérios
técnicos pertinentes.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a implementação dos direitos previstos
na legislação federal aplicável às pessoas com deficiência, observando especialmente
o atendimento prioritário em repartições públicas municipais, a prioridade em filas de
atendimento.
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir a Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa com Fibromialgia — CMIF, destinada a identificar as pessoas diagnosticadas
com fibromialgia residentes no Municipio de Sarzedo.
8 1º A emissão da Carteira Municipal de Identificação ficará condicionada à
comprovação de avaliação biopsicossocial realizada conforme os critérios
estabelecidos na Lei Federal nº 13.146/2015, garantindo que apenas pessoas que
preencham os requisitos legais federais para equiparação à deficiência tenham acesso
ao documento.
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Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, nº 199, Centro - Sarzedo - MG CEP: 32450-000
Tel.: (31) 2117-6210 E-mail: vereadoradanidotopatudoBhotmail.com
VEREADORA RES
AN
DOTOPATUDO
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, com o objetivo de apoiar, fomentar ou viabilizar
medidas destinadas à promoção do atendimento prioritário e à inclusão social das
pessoas com fibromialgia, observada a legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover ações de conscientização, orientação e
divulgação sobre a fibromialgia, podendo incluir campanhas educativas, palestras,
seminários, distribuição de materiais informativos e outras iniciativas voltadas à
informação da população e à garantia dos direitos das pessoas com fibromialgia.
Parágrafo único. As ações previstas no caput poderão ser realizadas em parceria com
entidades públicas ou privadas.
Art. 6º A regulamentação desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, no que couber.
Art. 7º s despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Daniela Cristina Teixeira Salles
VEREADORA - PP
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VEREADORA a
JAN
DOTOPATUDO
Justificativa
A presente Emenda substitutiva tem por finalidade promover a adequação
jurídico-constitucional do Projeto de Lei nº 08/2026, em face dos vícios de
inconstitucionalidade material identificados pela Procuradoria Jurídica desta Casa
Legislativa quando da análise do texto original.
Conforme consignado no respectivo Parecer Jurídico, o Município não detém
competência constitucional para “reconhecer” ou “equiparar” determinada condição de
saúde à deficiência, por se tratar de matéria atinente à definição de conceito jurídico
fundamental, inserida no âmbito da competência legislativa da União para edição de
normas gerais, nos termos do art. 24, inciso XII, 8 1º, da Constituição Federal. Nesse
contexto, a atuação normativa municipal limita-se à esfera suplementar, conforme
disposto no art. 30, inciso Il, da Constituição Federal, sendo-lhe vedado inovar no
ordenamento jurídico mediante a criação de conceitos autônomos que extrapolem as
balizas estabelecidas pela legislação federal.
Outrossim, a Lei Federal nº 15.176/2025, em seu art. 1º- C, estabelece, de forma
expressa, que a equiparação da fibromialgia à condição de deficiência não se opera de
maneira automática, estando condicionada à realização de avaliação biopsicossocial,
nos termos da legislação vigente. O texto originário do projeto, ao prever equiparação
irrestrita, incorreu em manifesta desconformidade com a norma geral federal,
afrontando o princípio da hierarquia normativa e comprometendo a validade material da
proposição.
Diante desse cenário, a presente emenda promove os ajustes necessários à
conformidade constitucional do projeto, notadamente para:
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Ap
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a) substituir a redação originária que implicava reconhecimento ou equiparação
direta da condição de fibromialgia à deficiência, adequando-a aos limites da
competência suplementar municipal, mediante a adoção de formulação compatível com
a implementação de políticas públicas;
b) suprimir o dispositivo que instituía definição jurídica autônoma em âmbito
municipal, em descompasso com o ordenamento jurídico federal;
c) incorporar, de forma expressa, a exigência de avaliação biopsicossocial como
critério para a fruição dos direitos previstos e para eventual emissão de instrumento de
identificação, em estrita consonância com a Lei Federal nº 15.176/2025 e com a Lei nº
13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
Com as modificações ora propostas, preserva-se o relevante mérito social da
iniciativa, ao mesmo tempo em que se assegura sua compatibilidade com a
Constituição da República, a observância da repartição de competências legislativas e
a necessária segurança jurídica para a futura implementação das medidas em benefício
dos munícipes acometidos por fibromialgia.
Daniela Cristina Teixeira Salles
VEREADORA - PP
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