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materia nº 10/2026

Tipo PROPOSIÇÃO DE LEI
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaPROPOSIÇÃO DE LEI 10 DE 2026.
native_id7211

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Z-
rs PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 10, DE 09 DE ABRIL DE 2026
fazer realizar”
Institui a Política Municipal de Prevenção e
Combate ao Racismo nos estádios, ginásios e
arenas esportivas, públicas e privadas, do
Município de Sarzedo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarzedo, a Política Municipal de
Prevenção e Combate ao Racismo nos estádios, ginásios e arenas esportivas,
públicas e privadas, do Município de Sarzedo.
Art. 2º A política de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo promover
ambientes esportivos seguros, acolhedores e educativos para todos, em
conformidade com a Lei Federal nº 7.716/1989 e demais legislações vigentes.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá implementar medidas de prevenção e
combate ao racismo em eventos esportivos realizados no Município de Sarzedo,
observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei e em conformidade com a Lei
Federal nº 7.716/1989.
8 1º As medidas de que trata este artigo serão definidas pelo Poder Executivo,
através de decreto ou ato administrativo apropriado, considerando a disponibilidade
orçamentária e as prioridades da administração municipal.
8 2º Recomenda-se que as medidas incluam, entre outras ações possíveis:
a) realização e divulgação de campanhas educativas de prevenção e combate ao
racismo nos locais onde ocorrerem eventos esportivos;
b) divulgação de canais oficiais de denúncia contra a prática de racismo;
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-00/ 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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apoio para identificação de condutas racistas e acolhimento das vítimas;
d) estímulo a parcerias com clubes, federações, ligas esportivas, entidades da
sociedade civil e instituições de ensino;
e) apoio a eventos, premiações e atividades que promovam a igualdade racial no
esporte.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, através de decreto ou
regulamento apropriado, procedimentos para recebimento e tratamento de
denúncias de condutas discriminatórias em eventos esportivos, em conformidade
com a Lei Federal nº 7.716/1989 e com as normas das entidades desportivas
competentes.
8 1º Os procedimentos deverão prever mecanismos de acolhimento e proteção às
vítimas, bem como encaminhamento dos casos às autoridades competentes para
investigação e apuração de responsabilidades.
8 2º A aplicação dos procedimentos de que trata este artigo não exclui a
responsabilização civil, administrativa ou penal dos infratores, conforme legislação
aplicável.
8 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos de segurança
pública, entidades desportivas e organizações da sociedade civil para
implementação dos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 5º Recomenda-se que os procedimentos a serem estabelecidos pelo Poder
Executivo, conforme art. 4º desta Lei, observem o seguinte:
|- qualquer cidadão poderá informar à autoridade presente acerca de conduta racista
que presenciar ou tomar conhecimento;
Il - ao ser informada acerca de conduta racista, a autoridade dará ciência imediata
ao responsável pelo evento e à equipe de arbitragem, quando houver, bem como,
tão logo seja possível, à autoridade policial competente;
HI - o organizador do evento ou delegado da partida solicitará ao árbitro ou mediador
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
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“Dever de cumprir É
fazer realizar”
- a interrupção se dará enquanto não cessarem as atitudes manifestamente
racistas ou pelo tempo que o organizador do evento ou delegado da partida entender
necessário;
V - em caso de conduta racista praticada por grupo de pessoas ou de reincidência
de conduta manifestamente racista, poderá ser solicitada à arbitragem a interrupção
definitiva do evento, nos termos dos protocolos oficiais das entidades desportivas
competentes;
VI - a organização do evento deverá assegurar acolhimento, registro do fato e
encaminhamento da vítima à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas autoridades os policiais
civis ou militares, bombeiros civis ou militares, guardas municipais ou funcionários
de segurança privada do estádio, ginásios e arenas esportivas.
Art. 6º A implementação desta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária
do Município e observará as normas de responsabilidade fiscal aplicáveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de decreto, naquilo
que for necessário para sua execução e implementação dos dispositivos da matéria,
especialmente no que concerne aos procedimentos de que trata o art. 4º desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 09 de abril de 2026.
Paulo CORATEETAA Porta Rafael Souza ra das Chagas
Presidente da Câmara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026
Inaiara ício Lima
Secretária da Câmara 2025-2026
Minas Gerais
Rua Professora Efigênia Mendon:
CEP; 32450-000

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