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materia nº 34/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaPARECER DA CCJ E COMISSÃO DE CULTURA E LAZER REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 86/2025.
native_id7213

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Parecer Favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

“Dever de cumprir e
fazer realizar”
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE CULTURA E LAZER REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 86/2025.
Ementa: Projeto de lei. Instituição do Festival de Inverno de Sarzedo no
calendário oficial do Município. Iniciativa parlamentar. Competência municipal
para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, |, CF). Análise de vício
de iniciativa e separação dos poderes. Aplicação do Tema 917 da repercussão
geral do STF. Vedação à criação de estruturas e atribuição específica a órgãos
existentes. Apresentação de emenda substitutiva. Emenda nº 01 que sana os
vícios apontados, preservando a discricionariedade administrativa do
Executivo e adotando redação programática. Parecer pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do projeto, condicionado à aprovação da
Emenda Substitutiva nº 01.
E RELATÓRIO
Vem ao exame destas Comissões o Projeto de Lei nº 86/2025, de autoria da
nobre Vereadora Daniela Cristina Teixeira Salles, que tem por escopo instituir o Festival
de Inverno de Sarzedo como evento oficial do Calendário Municipal de Eventos do
Município de Sarzedo.
A proposição legislativa original busca valorizar manifestações artísticas,
incentivar o turismo local e promover o desenvolvimento cultural do Município,
estabelecendo diretrizes para a realização do evento, incluindo medidas de
acessibilidade, valorização de artistas locais e preservação da memória cultural.
No curso da tramitação, a Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa emitiu
manifestação técnica apontando que determinados dispositivos do projeto original
apresentavam excessivo detalhamento operacional acerca da execução do evento
cultural, estabelecendo diretrizes administrativas que poderiam ser interpretadas como
ingerência na esfera de atuação do Executivo municipal, em violação ao princípio da
separação dos Poderes.
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fazer realizar”
Para sanar tais vícios, a Procuradoria sugeriu a adoção da Emenda Substitutiva
nº 01, que reestrutura a técnica normativa, preserva o conteúdo essencial da política
pública.
É o relatório.
Passa-se à fundamentação jurídica.
2 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No que tange à competência legislativa, a matéria encontra guarida no artigo 30,
incisos | e Il, da Constituição Federal de 1988, que outorga aos Municípios a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber. Transcreve-se o dispositivo:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
A instituição de um festival de inverno no calendário oficial do Município insere-
se, inequivocamente, no núcleo da autonomia político-administrativa local. Trata-se de
típica política pública voltada à promoção da cultura, do turismo e do desenvolvimento
econômico da comunidade sarzedense.
2.1. Da Análise do Vício Formal de Iniciativa (Princípio da Simetria e
Aplicação Exaustiva do Tema 917 do STF) E
A compreensão exata dos limites da competência legislativa municipal e da
iniciativa parlamentar exige uma incursão detalhada na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, com especial destaque para o Tema 917 da Repercussão Geral. Este
precedente paradigmático redefiniu os contornos da separação dos poderes no âmbito
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“Dever de cumprir
fazer realizar”
local, estabelecendo balizas claras para a atuação do Poder Legislativo na edição de
normas que, embora possam gerar impactos financeiros ou administrativos, não
configuram usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
O Tema 917 originou-se do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 878.911, no qual se discutia a constitucionalidade de uma lei municipal, de
iniciativa parlamentar, que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas
públicas. O Tribunal de Justiça local havia declarado a inconstitucionalidade da norma
sob o argumento de vício de iniciativa, por entender que a matéria criava despesas e
interferia na organização administrativa, matérias supostamente reservadas ao
Prefeito.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a controvérsia sob a
sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante: "Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 8 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição
Federal)".
Esta tese representa um marco hermenêutico de singular relevância para o
Direito Constitucional e Administrativo brasileiro. Historicamente, havia uma tendência
jurisprudencial e doutrinária de interpretar de forma extensiva o rol de matérias de
iniciativa privativa do Executivo, previsto no artigo 61, 8 1º, da Constituição Federal.
Sob essa ótica restritiva, qualquer projeto de lei parlamentar que implicasse, ainda que
indiretamente, aumento de despesa ou imposição de obrigações à Administração
Pública era sumariamente fulminado por vício formal de inconstitucionalidade. A
O STF, ao fixar o Tema 917, promoveu uma correção de rumos, resgatando a
plenitude da função legislativa e prestigiando o princípio democrático. A Corte Suprema
assentou que a reserva de iniciativa é regra de exceção e, como tal, deve ser
interpretada restritivamente. O artigo 61, $ 1º, inciso Il, da Constituição Federal elenca
F avr) sAÇO
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fazer realizar”
taxativamente as matérias de competência exclusiva do Presidente da República
(aplicáveis por simetria aos Governadores e Prefeitos), quais sejam: criação de cargos,
funções ou empregos públicos; organização administrativa e judiciária; regime jurídico
dos servidores; e criação e estruturação de ministérios e órgãos da administração
pública.
No caso do Projeto de Lei nº 86/2025, a manifestação da Procuradoria Jurídica
apontou com precisão que a redação original continha dispositivos com excessivo
detalhamento operacional, estabelecendo diretrizes administrativas que poderiam ser
interpretadas como ingerência na esfera de atuação do Executivo municipal. A
imposição de obrigações administrativas rígidas, como a determinação de destinação
de espaços específicos ou a obrigatoriedade de adoção de certas medidas sem
considerar a viabilidade técnica e financeira, tangencia a vedação da primeira etapa do
teste do Tema 917.
A Emenda Substitutiva nº 01, por sua vez, é aprovada com louvor em ambas as
etapas do teste. Ao adotar uma redação genérica ("órgão municipal competente" no art.
3º) e substituir verbos impositivos por verbos autorizativos ("Poderão ser adotadas" no
art. 5º; "O Poder Executivo poderá promover" no art. 6º e 8º), a emenda afasta qualquer
risco de alteração da estrutura orgânica da Administração Pública ou de imposição de
atribuições indevidas. Além disso, a emenda não altera o regime jurídico dos servidores
públicos.
Portanto, a Emenda Substitutiva nº 01 é formalmente constitucional à luz do
Tema 917.
3. CONCLUSÃO ]
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
Diante do exposto, estas Comissões manifestam-se pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº
85/2025, condicionando, contudo, sua aprovação à prévia aprovação da Emenda
Substitutiva nº 01.
Sala das Comissões Franklin Landi, 14 de abril de 2026.
Rafael Souza reira dos Chagas Geovani PaoudE rnandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ e Presidente da C. de Cultura e
zer
Sara Paula do Nascihiênto Campos : Vitor Elídio Vespasiano Silva
Membra da CCJ - Relator da C. de Cultura e Lazer
Leandro Antônio de Castro
Membro da C. de Cultura e Lazer
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