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materia nº 15/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaDispõe sobre a implantação do Programa Municipal "Sarzedo Recicla", que institui a instalação de lixeiras de coleta seletiva em áreas públicas e de grande geração de resíduos, estabelece princípios, diretrizes e objetivos, e dá outras providências.
native_id7220

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 2º turno S —
2026-05-14 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-05-12 1º turno P —
2026-05-12 Parecer Favorável das Comissões — —
2026-04-30 Proposição distribuída às comissões — —
2026-04-28 Proposição incluída no Expediente para leitura — —
2026-04-10 Recebido na Diretoria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T09:41:33.515959-03:00 PROPOSIÇÃO APROVADA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

RAFA DA FLORA
/
PROJETO DE LEINº. /5/2026 pa)
Dispõe sobre a implantação do Programa Municipal
“Sarzedo Recicla”, que institui a instalação de lixeiras
de coleta seletiva em áreas públicas e de grande
geração de resíduos, estabelece princípios, diretrizes e
objetivos, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sarzedo, o Programa
Municipal “Sarzedo Recicla”, com a finalidade de promover a coleta seletiva, a
destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e a conscientização
da população quanto à sustentabilidade ambiental.
Art. 2º O Programa “Sarzedo Recicla” tem como finalidades:
| — Incentivar a separação correta de resíduos recicláveis, especialmente
papel, plástico e metais;
Il — Reduzir o volume de resíduos destinados a aterros sanitários;
Ill - Promover a educação ambiental e a participação ativa da população;
IV — Estimular práticas sustentáveis no âmbito urbano;
V — Contribuir para a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente
no Município.
Art. 3º O Programa Sarzedo Recicla observará, entre outros, os seguintes
princípios:
| — Sustentabilidade ambiental;
Il - Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
HI — Participação comunitária;
IV — Eficiência na gestão de resíduos sólidos;
V — Transparência e educação ambiental contínua;
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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a
RAFA DA FLORA
VI - Integração com as políticas públicas ambientais e urbanas.
Art. 4º Constituem diretrizes do Programa “Sarzedo Recicla”:
| — Instalação de lixeiras de coleta seletiva em pontos estratégicos do
Município;
Il — Priorização de locais de grande circulação de pessoas e geração de
resíduos;
Ill - Promoção de campanhas educativas e de conscientização ambiental;
IV — Incentivo à participação de escolas, empresas e cooperativas de
reciclagem;
V— Fortalecimento da cadeia de reciclagem local;
VI — Estímulo à destinação adequada dos resíduos recicláveis.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos deste Programa, sugere-se que
a instalação das lixeiras de coleta seletiva ocorra, prioritariamente, nos seguintes
locais, a critério do Poder Executivo:
| — Praças e parques públicos;
|| — Proximidades de escolas e unidades de saúde;
Ill — Pontos de ônibus e terminais;
IV — Regiões com grande concentração de condomínios residenciais;
V- Áreas próximas a restaurantes, lanchonetes e centros comerciais.
Art. 6º A implementação do Programa 'Sarzedo Recicla' poderá abranger,
a critério do Poder Executivo e observada a conveniência técnica e financeira,
as seguintes ações:
| —- Promover campanhas educativas sobre coleta seletiva e reciclagem;
Il — Incentivar a participação de cooperativas de catadores;
HI — Firmar parcerias com empresas privadas e organizações da
sociedade civil;
IV — Apoiar iniciativas que gerem emprego e renda a partir da reciclagem;
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
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a
RAFA DA FLORA
V — Desenvolver ações voltadas à educação ambiental nas escolas
municipais.
Art. 7º As lixeiras de coleta seletiva instaladas no âmbito deste Programa
deverão, preferencialmente, seguir o padrão de cores estabelecido pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) para a identificação de
resíduos sólidos.
Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, convênios, acordos
de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas e
privadas, organizações da sociedade civil, universidades, escolas, cooperativas
de catadores e entidades de pesquisa, com o objetivo de:
| — Apoiar ações de implantação, manutenção e expansão da coleta
seletiva no Município;
Il- Promover atividades de educação ambiental e conscientização pública
sobre a importância da separação correta dos resíduos e da reciclagem;
III — Viabilizar a troca de informações técnicas, capacitação e assistência
científica em matéria de gestão de resíduos sólidos e sustentabilidade;
IV - Incentivar a adoção de boas práticas de gestão ambiental e o uso de
tecnologias voltadas à coleta, triagem e reaproveitamento de resíduos
recicláveis;
V— Fortalecer a cadeia produtiva da reciclagem, incluindo a valorização e
o apoio às cooperativas e associações de catadores;
VI — Ampliar a cooperação interinstitucional para o desenvolvimento de
políticas públicas ambientais integradas no Município.
Parágrafo único. As parcerias e convênios firmados com base neste
artigo deverão observar as normas de direito público, a legislação orçamentária
e os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
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f
Nm VEREADOR
RAFA DA FLORA
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Art. 9º O Programa 'Sarzedo Recicla' atuará de forma complementar e A
integrada ao Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa
(PMRAP), instituído pela Lei Municipal nº 412, de 29 de maio de 2009,
respeitando-se os diretrizes educacionais previstos na referida norma.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos para o fiel
cumprimento de seus objetivos.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber,
para sua fiel execução, observadas as competências administrativas e a
legislação aplicável.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL SOUZA Assinado de forma digital
PARREIRA DAS PanpenaDas
Dados: 2026.04.10
40677 151804 pero
RAFAEL SOUZA P. DAS CHAGAS
Vereador — PL
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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....
RAFA DA FLORA
JUSTIFICATIVA pa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Sarzedo, o Programa Municipal “Sarzedo Recicla”, com foco na
implementação de políticas públicas voltadas à coleta seletiva, à destinação
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e à promoção da educação
ambiental.
A proposição encontra respaldo direto no art. 225 da Constituição da
República, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto, a gestão
adequada dos resíduos sólidos constitui um dos principais desafios
contemporâneos da administração pública, especialmente nos centros urbanos
em constante expansão.
Ademais, a iniciativa se harmoniza com as diretrizes estabelecidas pela
Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
a qual prevê a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
o incentivo à reciclagem e a implementação de sistemas de coleta seletiva como
instrumentos essenciais à sustentabilidade ambiental.
No âmbito local, o projeto se mostra ainda mais relevante ao propor a
ampliação e o fortalecimento das ações já existentes, especialmente em
integração com o Programa Municipal de Reciclagem Ambiental Participativa
(PMRAP), instituído pela Lei Municipal nº 412/2009, evitando sobreposição de
políticas públicas e promovendo maior eficiência administrativa.
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Mv
RAFA DA FLORA
A instalação de lixeiras de coleta seletiva em pontos estratégicos do
Município como praças, escolas, unidades de saúde e áreas de grande
circulação representa medida concreta, de baixo custo relativo e alto impacto
ambiental e social. A iniciativa contribui diretamente para a redução do volume
de resíduos encaminhados aos aterros sanitários, prolongando sua vida útil e
diminuindo os impactos ambientais decorrentes da disposição inadequada de
resíduos.
Importante destacar, ainda, o relevante aspecto social da proposta, na
medida em que estimula a participação de cooperativas de catadores e fomenta
a economia circular, gerando emprego e renda, além de promover a inclusão
social de trabalhadores historicamente marginalizados.
Sob o ponto de vista educacional, o programa visa fomentar uma
mudança cultural na população, incentivando práticas sustentáveis e o consumo
consciente, especialmente por meio de ações integradas com as instituições de
ensino e campanhas de conscientização.
Ressalta-se, por fim, que o projeto respeita a autonomia administrativa do
Poder Executivo, ao estabelecer diretrizes e autorizar a implementação do
programa conforme critérios de conveniência e oportunidade, não incorrendo,
portanto, em vício de iniciativa.
Diante do exposto, evidencia-se que a presente proposição atende ao
interesse público, estando em consonância com os princípios constitucionais da
eficiência, sustentabilidade e proteção ao meio ambiente, razão pela qual se
espera sua aprovação pelos Nobres Pares.
RAFAEL SOUZA PARREIRA, Assinado de forma igtalpor
RAFAEL SOUZA PARREIRA DAS
chaGAsoez3sasos7”
CHAGAS:06235440677 Dados: 27260410 1518310300"
RAFAEL SOUZA P. DAS CHAGAS
Vereador - PL
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