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materia nº 16/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa"INSTITUI A POLİTICА MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTО SUSTENTÁVEL, ESTABELECE A ADESÃO FORMAL AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL (ODS) DA AGENDA 2030, INSTITUI A AGENDA CONEXÃO FUTURO SARZEDO 2035, CRIA AS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id7222

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 2º turno S —
2026-05-14 Proposição aprovada em 1º turno — —
2026-05-12 1º turno P —
2026-05-12 Parecer Favorável das Comissões — —
2026-04-30 Proposição distribuída às comissões — —
2026-04-28 Proposição incluída no Expediente para leitura — —
2026-04-14 Recebido na Diretoria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T09:42:28.301960-03:00 PROPOSIÇÃO APROVADA 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

PAL DE SARZE
CÂMARA MUN
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dia:
Recel
Hora
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
Ofício Mensagem nº 06 / 2026
Sarzedo, 06 de abril de 2026
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei, que "Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
estabelece a adesão formal aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da
Agenda 2030, institui a Agenda Conexão Futuro Sarzedo 2035, cria as instâncias de
governança e dá outras providências".
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade premente de
dotar o Município de Sarzedo de instrumentos modernos de planejamento estratégico de
longo prazo. O objetivo central é alinhar o crescimento local às diretrizes globais da
Organização das Nações Unidas (ONU) , garantindo que o desenvolvimento social,
econômico e ambiental ocorra de forma integrada e contínua.
Dos Pontos Relevantes da Proposta:
a) Política de Estado: O projeto assegura que as metas de sustentabilidade e
os planos de ação sejam observados por todas as gestões, garantindo a
continuidade administrativa independentemente de alternâncias no Poder
Executivo;
b) Agenda Conexão Futuro Sarzedo 2035: Institui-se um horizonte de
planejamento que ultrapassa mandatos, permitindo que o município tome
decisões baseadas em evidências e indicadores reais;
c) Governança e Participação: A criação da Comissão Municipal de Gestão
Estratégica e da Comissão Municipal Aliança estabelece um modelo de
gestão que une o rigor técnico da administração à escuta ativa da sociedade
civil e de setores estratégicos.
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Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Wu M
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d) Monitoramento e Transparência: Através da institucionalização do
Relatório Voluntário Local (RVL), Sarzedo passará a medir seu progresso
de forma sistemática e transparente perante a população e órgãos de
controle.
O engajamento desta Câmara Municipal é fundamental para que Sarzedo se
consolide como referência em governança sustentável e eficiência pública. Ao aprovarmos
esta Lei, não estamos apenas cumprindo metas internacionais, mas cuidando da qualidade
de vida das gerações atuais e futuras de nossa terra.
Diante da relevância da matéria para o interesse público, solicito a apreciação
deste Projeto de Lei por este Colendo Corpo Legislativo.
Atenciosamente,
dás Jus
de Cássia das Graças Santos
Prefeita Municipal
Senhor. Vereador Presidente
Paulo Geovani Barbosa Pereira
Câmara de Vereadores
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 2
& PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO inalo)
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI Nº Lbrzoze
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,
ESTABELECE A ADESÃO FORMAL AOS
OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL (ODS) DA AGENDA 2030, INSTITUI
A AGENDA CONEXÃO FUTURO SARZEDO 2035,
CRIA AS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO/NMG, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Sarzedo, a Política Municipal
de Desenvolvimento Sustentável, alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que orienta a
formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais,
bem como a estruturação de instrumentos de planejamento, gestão e acompanhamento,
dentre os quais se destaca a Agenda Conexão Futuro Sarzedo 2035.
Parágrafo único. A Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável constitui
política de Estado, devendo ser observada por todas as gestões, assegurando a
continuidade de suas diretrizes, objetivos e instrumentos, independentemente de
alternâncias administrativas.
Art. 2º. O Município de Sarzedo formaliza sua adesão à iniciativa “Meu Município
pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS”, comprometendo-se com a
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG. 3
& PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
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implementação de suas diretrizes, metodologias e instrumentos de monitoramento e
avaliação.
CAPÍTULO Il- DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 3º. Constitui objetivo geral da Política Municipal de Desenvolvimento
Sustentável:
| - promover o desenvolvimento sustentável do Município de forma integrada, contínua e
orientada por resultados.
Art. 4º. São objetivos específicos da Política Municipal de Desenvolvimento
Sustentável:
| — integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável às políticas públicas municipais;
Il - assegurar a articulação dos ODS com a Agenda Conexão Futuro Sarzedo 2035 e com
os instrumentos de planejamento estratégico municipal;
Ill — fortalecer a governança e o planejamento estratégico municipal;
IV — estruturar sistema de monitoramento baseado em indicadores e metas;
V — apoiar a tomada de decisão fundamentada em evidências;
VI — ampliar a transparência e o controle social;
VII — reduzir desigualdades territoriais e socioeconômicas;
VIII — alinhar a atuação municipal às diretrizes da Agenda 2030.
CAPÍTULO Ill - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 5º. Constituem instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento
Sustentável:
I- a Agenda Conexão Futuro Sarzedo 2035;
IH — o Relatório Voluntário Local (RVL);
Ill — o Sistema Municipal de Indicadores;
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"Eq PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
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Estado de Minas Gerais
IV — os planos, programas e projetos vinculados aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável;
V-os relatórios periódicos de acompanhamento;
VI — os instrumentos de planejamento estratégico e orçamentário municipal.
CAPÍTULO IV - DA AGENDA
Art. 6º. Fica instituída a Agenda Conexão Futuro Sarzedo 2035 como
instrumento estratégico de planejamento de longo prazo, monitoramento e articulação
das políticas públicas municipais, destinada à implementação da Política Municipal de
Desenvolvimento Sustentável.
Seção |- Dos Objetivos da Agenda Conexão Futuro Sarzedo 2035
Art. 7º. A Agenda Conexão Futuro Sarzedo 2035 desenvolverá, entre outras, as
seguintes iniciativas:
| - Promover a territorialização dos ODS, adequando suas metas e diretrizes à realidade
local;
Il — Definir prioridades estratégicas para a atuação do Município, considerando as
dimensões social, econômica, ambiental e institucional;
Ill — Estabelecer metas, ações e prazos para a implementação dos ODS;
IV — Orientar a formulação, integração e execução de planos, programas, projetos e
políticas públicas municipais;
V — Integrar os instrumentos de planejamento e orçamento municipal, assegurando o
alinhamento com os ODS;
VI — Promover a atuação transversal e articulada entre os órgãos e entidades da
administração pública municipal;
VIl — Fomentar a produção, sistematização, transparência e acesso a dados e
informações, bem como o estabelecimento de indicadores para monitoramento e
avaliação;
VIII — Subsidiar o acompanhamento, monitoramento e elaboração de relatórios periódicos,
inclusive o Relatório Voluntário Local (RVL);
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 5
julho
IX — Incentivar a adoção de práticas e ações alinhadas à Agenda 2030 pelos órgãos
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
públicos, pela sociedade civil e pelo setor privado;
X — Promover a integração, o diálogo intersetorial e a cooperação entre o poder público, a
sociedade civil, a iniciativa privada e demais atores estratégicos;
XI — Fortalecer os mecanismos de participação social, transparência e controle social na
implementação da Agenda;
XIl — Reconhecer e estimular iniciativas locais vinculadas aos ODS, promovendo sua
articulação, visibilidade e acompanhamento.
CAPÍTULO V - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 8º. A Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável observará os
seguintes princípios:
| - Sustentabilidade;
Il - Desenvolvimento integrado e intersetorial;
Il — Participação social;
IV — Transparência e publicidade;
V— Equidade territorial e justiça social;
VI — Eficiência e uso de evidências na gestão pública;
VII - Cooperação institucional.
CAPÍTULO VI - DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º. Para os fins desta Lei, considera-se:
|- ODS: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
Il - Agenda 2030: plano global de desenvolvimento sustentável;
Il — RVL: Relatório Voluntário Local;
IV — Agenda Conexão Futuro Sarzedo 2035: instrumento estratégico de planejamento de
longo prazo;
V — Governança: conjunto de mecanismos de coordenação, decisão e monitoramento;
VI — Indicadores: métricas utilizadas para avaliação de desempenho e resultados.
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CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO
Art. 10. A Política será monitorada por meio de indicadores e metas definidos pelo
Poder Executivo.
Art. 11. Fica institucionalizado o Relatório Voluntário Local (RVL) como
instrumento oficial de monitoramento, transparência e avaliação das políticas públicas
municipais, vinculado à Agenda 2030.
81º. O RVL tem como finalidade:
|- garantir a continuidade das metas de longo prazo, independentemente das alternâncias
de gestão;
Il - monitorar o progresso dos indicadores socioeconômicos e ambientais do Município;
Ill — promover a integração de dados entre os órgãos e entidades da Administração
Pública;
IV — consolidar informações para subsidiar o planejamento, a gestão e a tomada de
decisão no âmbito da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
82º. O Relatório Voluntário Local será elaborado e publicado periodicamente, com
base nos resultados obtidos e nas dinâmicas do Município.
CAPÍTULO VIII - DA GOVERNANÇA
Art. 12. A Governança da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável
será composta por duas instâncias complementares e de naturezas distintas:
|- Comissão Municipal de Gestão Estratégica dos ODS;
Il - Comissão Municipal Aliança para o Desenvolvimento Sustentável.
1º. As instâncias atuarão de forma integrada e complementar, respeitadas suas
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competências específicas.
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Estado de Minas Gerais
82º. A Comissão Estratégica possui caráter deliberativo e decisório, enquanto a
Comissão Municipal Aliança possui caráter consultivo, propositivo e técnico-operacional.
Seção I- Da Comissão Municipal de Gestão Estratégica dos ODS
Art. 13. A Comissão Municipal de Gestão Estratégica dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS é instância de caráter deliberativo e estratégico,
responsável pelo planejamento, orientação, validação e articulação institucional da Política
Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 14. Compete à Comissão Municipal de Gestão Estratégica dos ODS:
1 — planejar, orientar e validar diretrizes, estratégias, programas e ações voltadas à
implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no âmbito do
Município;
Il — definir prioridades e deliberar sobre metas e indicadores de desenvolvimento
sustentável;
Il — avaliar, em nível estratégico, o desempenho dos indicadores e metas relacionados aos
ODS, com base em dados e informações sistematizados pela Comissão Municipal Aliança
para o Desenvolvimento Sustentável, subsidiando a tomada de decisão da Administração
Pública Municipal;
IV — assegurar a integração das estratégias e metas relacionadas aos ODS aos
instrumentos de planejamento e orçamento municipal, especialmente ao Plano Plurianual
(PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA);
V — validar e aprovar relatórios de monitoramento e avaliação, incluindo o Relatório
Voluntário Local (RVL);
VI — promover a articulação institucional entre os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, o Poder Legislativo, a sociedade civil, o setor privado e a comunidade
acadêmica, visando à implementação integrada dos ODS;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
VII — incentivar e apoiar institucionalmente ações de sensibilização e engajamento da
sociedade em torno da Agenda dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);
VII — fomentar a articulação com órgãos e entidades externas, inclusive instituições
públicas, privadas, acadêmicas e organismos nacionais e internacionais, com vistas à
cooperação técnica e institucional;
IX — articular a previsão e a alocação de recursos orçamentários necessários à
implementação das ações e ao cumprimento das metas relacionadas aos ODS;
X — garantir a continuidade institucional da política pública entre diferentes gestões.
Art. 15. A Comissão Municipal de Gestão Estratégica dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável —- ODS será composta por:
| — Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Territorial e
Desenvolvimento Econômico;
Il - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos;
Il — Um representante da Secretaria Municipal de Governo e Comunicação Social;
IV — Um representante da Secretaria de Fazenda e Orçamento;
V — Um representante do Poder Legislativo Municipal;
VI - Um representante da diretoria da empresa Itaminas Comércio e Minérios S.A.
81º. A composição da Comissão deverá priorizar a indicação de representantes
com experiência na estruturação, implementação ou monitoramento de iniciativas
relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Município, de
modo a garantir a continuidade das ações, a preservação da memória institucional e a
efetividade da política pública.
Seção Il - Da Comissão Municipal Aliança para o Desenvolvimento
Sustentável
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 9
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Estado de Minas Gerais
Art. 16. A Comissão Municipal Aliança para o Desenvolvimento Sustentável
constitui instância de caráter consultivo, propositivo, participativo e técnico-operacional,
responsável por apoiar tecnicamente, articular, monitorar e contribuir para a implementação
da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 17. Compete à Comissão Municipal Aliança para o Desenvolvimento
Sustentável:
| — propor diretrizes, estratégias, programas e ações para a implementação dos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Município, em articulação com os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal;
Il — apoiar, em articulação com os órgãos competentes, o monitoramento contínuo, a coleta,
a sistematização e o tratamento de dados setoriais relacionados aos ODS;
Ill — colaborar com a atualização periódica dos indicadores de desenvolvimento sustentável
do Município;
IV — analisar indicadores e metas de desenvolvimento sustentável, elaborando subsídios
técnicos para apoio à tomada de decisão da Comissão Municipal de Gestão Estratégica dos
ODS;
V — contribuir para a produção, sistematização e disseminação de dados, informações e
diagnósticos sobre o desenvolvimento sustentável no território municipal;
VI — apoiar a elaboração técnica, consolidação e atualização do Relatório Voluntário Local
(RVL), em conjunto com os órgãos responsáveis;
VII — acompanhar, em nível operacional e de forma articulada com os órgãos competentes,
a implementação das ações e iniciativas relacionadas aos ODS no território municipal;
VIII — sugerir ajustes, revisões e aprimoramentos nas políticas, programas e ações
municipais relacionadas aos ODS;
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 10
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
Estado de Minas Gerais
IX — promover a participação social, a mobilização e o engajamento dos diversos segmentos
da sociedade, inclusive por meio de campanhas, ações educativas e iniciativas de
sensibilização;
X — estimular a cooperação e o estabelecimento de parcerias entre o poder público, a
sociedade civil, o setor privado e instituições de ensino e pesquisa;
XI — contribuir para a transparência e o controle social das ações relacionadas aos ODS;
XII — apoiar a identificação de oportunidades de captação de recursos e o estabelecimento
de parcerias para a implementação de ações relacionadas aos ODS.
Art. 18. A Comissão Municipal Aliança será composta por 16 (dezesseis)
membros, representando a sociedade da seguinte forma:
|- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Il - 01 representante da Secretaria Municipal de Obras;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V- 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
VI — 02 representantes do Poder Legislativo;
VII - 03 representantes de OSCs devidamente legalizadas no Município, a serem eleitos
entre os membros das mesmas, sendo apenas um representante por entidade, a serem
escolhidos durante a “Conferência das ODS”;
VIII — 02 representantes do setor produtivo (mineração, indústria, comércio, serviços,
agricultura) a serem eleitos entre os membros das empresas locais, sendo apenas um
representante por empresa, a serem escolhidos durante a “Conferência das ODS";
IX - 02 representantes da sociedade civil, que não tenha vínculo com nenhuma Associação;
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG q
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cia Estado de Minas Gerais
X— 01 representante das Escolas Estaduais do município de Sarzedo;
XI — 01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Seção Ill- Da Articulação entre as Instâncias
Art. 19. As instâncias de governança atuarão de forma integrada e complementar,
observadas as seguintes diretrizes:
| — As propostas, recomendações e contribuições da Comissão Municipal Aliança para o
Desenvolvimento Sustentável serão submetidas à Comissão Municipal de Gestão
Estratégica dos ODS para análise e deliberação;
ll — A Comissão Municipal de Gestão Estratégica dos ODS poderá solicitar subsídios
técnicos, estudos e informações à Comissão Municipal Aliança;
ll — Poderão ser realizadas reuniões conjuntas entre as instâncias, com vistas ao
alinhamento das ações, monitoramento dos resultados e aprimoramento contínuo da
política pública;
IV — O fluxo de informações entre as instâncias deverá assegurar transparência,
participação social e efetividade na implementação das ações.
81º. A Comissão Municipal de Gestão Estratégica dos ODS terá composição de caráter
predominantemente técnico e institucional, enquanto a Comissão Municipal Aliança para o
Desenvolvimento Sustentável terá caráter ampliado e participativo, com representação da
sociedade civil.
Art. 20. O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, instâncias de apoio
técnico e administrativo para garantir o funcionamento das estruturas de governança
previstas neste Capítulo.
Art. 21. Cada órgão e entidade da Administração Pública Municipal deverá indicar
ponto focal responsável pela articulação interna, coleta de dados, acompanhamento e
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 12,
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reporte das ações relacionadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em
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Estado de Minas Gerais
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articulação com as instâncias de governança previstas nesta Lei.”
CAPITULO IX- DA INTEGRAÇÃO COM PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 22. A Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável deverá ser integrada
aos instrumentos de planejamento e orçamento do Município, especialmente:
I— Plano Plurianual (PPA);
Il — Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
Ill — Lei Orçamentária Anual (LOA).
81º. Os instrumentos referidos no caput deverão incorporar, de forma expressa,
as diretrizes, metas e prioridades vinculadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS), observadas as especificidades e necessidades locais.
82º. A elaboração, revisão e execução do PPA, da LDO e da LOA deverão
considerar os indicadores dos ODS como referência para definição de programas, ações,
metas físicas e financeiras, bem como para o monitoramento e avaliação de resultados.
83º. Sempre que possível, os programas e ações orçamentárias deverão conter a
identificação de sua correlação com os ODS e respectivos indicadores, de modo a permitir
o acompanhamento sistemático da contribuição das políticas públicas municipais para o
alcance das metas da Agenda 2030.
84º. O Poder Executivo poderá estabelecer metodologia própria para vinculação,
mensuração e acompanhamento dos indicadores dos ODS no âmbito dos instrumentos de
planejamento e orçamento, observados os princípios da transparência, eficiência e gestão
baseada em evidências.
Art. 23. Os programas e ações deverão indicar sua vinculação aos ODS e às
diretrizes da Agenda Conexão Futuro Sarzedo 2035
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO Loud |
= Estado de Minas Gerais
CAPITULO X - DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art.24. O Município garantirá mecanismos de participação e controle social,
incluindo:
| - Audiências públicas;
Il — Divulgação de dados e informações;
Ill — Prestação de contas periódica;
IV Incentivo à participação da sociedade civil.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se disposições em contrário.
Rua: Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG 14

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