PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO nu
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Mensagem nº 08/2026
Sarzedo, 14 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei que estabelece
as regras para a doação onerosa e para a cessão temporária de bens imóveis no âmbito do
Município de Sarzedo.
A proposta tem por finalidade conferir transparência e padronização aos procedimentos
relacionados à doação onerosa e cessão temporária de bens imóveis públicos, disciplinando
critérios de avaliação, encargos, bem como mecanismos de controle, fiscalização e reversão dos
bens em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Destaca-se, ainda, a definição de competências administrativas, especialmente da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, além da previsão de contrapartidas
financeiras e sociais, compatíveis com o interesse público e o desenvolvimento econômico
local.
Por fim, o Projeto de Lei estabelece regras claras quanto à formalização dos processos
administrativos, à obrigatoriedade de cláusulas de reversão e às hipóteses de anulação da
doação, assegurando a proteção do patrimônio público municipal.
Diante da relevância da matéria, conto com a análise e aprovação desta Casa Legislativa.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores os protestos de elevada estima e
distinta consideração.
EDO
Atenciosamente,
120.
Rita do Cássia das Graças Santos | E S
(74 Prefeita Municipal | 3 -
A
[&)
Ao Ilustre Senhor
Paulo Geovani Barbosa Pereira
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Sarzedo/MG.
CÂMARA MUN
Recebemos dia:
Rua Eloy Cândido de Melo, n.º 477, bairro Centro - Sarzedo/MG
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PROJETO DE LEI ! 9 [2026 Uvellivom y
ESTABELECE AS REGRAS PARA A DOAÇÃO
ONEROSA E PARA A CESSÃO TEMPORÁRIA
DE BENS IMÓVEIS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SARZEDO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SARZEDO/MG, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida que a doação onerosa definitiva com encargos, de bens imóveis
públicos pertencentes ao Município de Sarzedo será precedida de avaliação, dependerá de
autorização legislativa e de licitação.
Parágrafo único. A licitação somente será dispensada no caso de interesse público
devidamente justificado.
Art. 2º Fica estabelecida que a cessão onerosa temporária com encargos, dos bens
imóveis público pertencentes ao Município de Sarzedo será precedida de avaliação e dependerá
de licitação.
Parágrafo único. A licitação somente será dispensada no caso de interesse público
devidamente justificado.
Art. 3º Fica estipulado como encargo nas doações realizadas pela Administração
Pública Municipal, o valor médio de 70% (setenta por cento) da avaliação do imóvel da área
doada, constante do Laudo de Avaliação formulado pela Comissão Permanente de Avaliação
de Imóveis.
Art. 4º Compete a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, nos
processos de doação onerosa ou cessão temporária com encargos de imóveis públicos:
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I - estabelecer os procedimentos e exigências mínimas a serem observados na
caracterização do interesse público;
II - analisar e deliberar, individualmente;
HI - referendar os valores de avaliação dos imóveis, obrigatoriamente expressos em
Laudos de Avaliação próprios, expedido por comissão de Avaliação competente nomeada pelo
Poder Executivo;
IV - realizar negociação entre o valor médio e mínimo, com a autorização do(a)
Prefeito(a), em caso de notório interesse público devidamente justificado e ratificado;
Art. 5º Caberá a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico deliberar
sobre os encargos e respectivos prazos a serem exigidos dos beneficiários da doação onerosa,
nas seguintes modalidades, não cumulativas:
I - Encargos financeiros equivalente a 70% (setenta por cento) do valor médio do bem,
conforme Laudo de Avaliação emitido pelo Poder Público Municipal;
II - Encargos sociais, no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor médio
do bem, conforme Laudo de Avaliação emitido pelo Poder Público Municipal, com as seguintes
características:
a) construção ou reforma de equipamentos públicos, desde que situadas em imóveis
públicos municipais;
b) doação de mobiliários ou equipamentos destinados às unidades públicas municipais;
c) criação de postos de trabalho, em número e duração significativos, compatíveis com
a qualificação da mão-de-obra existente no Município;
d) execução de obras de infraestrutura urbana, desde que situadas em áreas públicas
municipais.
Parágrafo único. Em casos de extraordinário interesse público, referentes à instalação
no Município de atividades econômicas e sociais com relevantes impactos positivos,
tecnicamente demonstrados, sobre a população local, poderá a Administração Pública deliberar
pela redução ou isenção do percentual fixado sobre o valor do bem, referente à contrapartida.
Art. 6º Na cessão onerosa temporária com encargos, estes serão definidos por edital de
licitação ou, em caso de dispensa em razão de interesse público, no respectivo termo de
dispensa.
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Art. 7º O Município, a qualquer tempo, independente do período transcorrido da cessão
temporária ou doação onerosa ou de celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta-
CAC, poderá anular a doação nas seguintes hipóteses:
I - utilização adversa da destinação do imóvel que fundamentou a doação, no caso de
dispensa de licitação por interesse público;
II - descumprimento dos encargos estabelecidos, inclusive no caso das doações que
possuírem escrituras averbadas ou não, bem como em casos da transferência de doação para as
donatárias ainda não concluídas;
HI - quando a contrapartida prevista à donatária for inferior ao referendado no contrato
assinado entre as partes, devidamente ratificado pela Comissão Permanente de Avaliação de
Imóveis da área doada;
IV - quando não cumpridos os prazos previstos e o valor do encargo já executado for
considerado irrisório em face do valor estipulado pela avaliação do imóvel, com base no laudo
de avaliação expedido pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis;
VI - quando não cumprido o prazo final para a transferência definitiva de titularidade ao
donatário, caso em que, será mantida a propriedade do Município.
8 1º Transcorridos mais de 4 (quatro) anos, contado a partir da publicação da lei de
doação, sem a instalação ou destinação do imóvel objeto da doação, deverá ocorrer a reversão
do bem ao Município, independente de notificação, salvo se a instalação da empresa ou a lei
específica prever outro prazo;
$ 2º A transferência de propriedade dos imóveis públicos deverá permanecer com a
finalidade da doação, sob pena reversão, salvo autorização do Município.
8 3º As hipóteses estabelecidas nos incisos deste artigo, não excluem outras hipóteses
de reversão previstas em lei, desde que, respaldados pelo interesse público, mesmo que
cumpridos os encargos e obrigações estabelecidas ao donatário.
8 4º No caso de descumprimento dos encargos da doação estabelecidos ao donatário,
caso seja proveniente de responsabilidade do Município, desde que devidamente comprovada
à responsabilidade do Poder Público, não resultará na reversão do imóvel doado.
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8 5º Nos casos de reversão de imóveis, caso as donatárias tenham realizado contrapartida
financeira ou obras, o montante quitado permanecerá para o patrimônio municipal como
indenização ao erário pelo tempo que permaneceu sem o cumprimento do interesse público,
sem prejuízo da tomada das medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º Nos instrumentos de doação onerosa ou cessão temporária com encargos, dos
imóveis públicos, são obrigatórias cláusulas de reversão vinculadas a eventuais desvios de
finalidade, alienação ou locação dos respectivos objetos.
Art. 9º Para a realização de doações deverão ser instaurados Processos Administrativos
sendo instruídos com a avaliação do imóvel, manifestação da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico e parecer expedido pela Procuradoria-Geral para realização do
eventual CAC, antes da elaboração do Projeto de Lei a ser remetido à Câmara Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11. Revogam-se as disposições em contrário.
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