PREFEITURA MUNICIPAL DE SARZEDO
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Administrativo É
Mensagem nº 05/2026 lb (MIO bl 109,
Sarzedo, 05 de março de 2026.
Senhor Presidente, U) yp (om y
O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar dispositivos do Estatuto do
Servidor, Lei Complementar nº 05/97, atualizando integralmente o Título IX, destinado à
regulamentação da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no âmbito
do Município de Sarzedo.
A presente proposta foi cuidadosamente elaborada com base em análises técnicas e
jurídicas atualizadas, incorporando entendimentos consolidados do Poder Judiciário acerca
das garantias constitucionais do servidor público no curso dos procedimentos
investigativos e disciplinares, especialmente no que se refere ao contraditório, à ampla
defesa, ao devido processo legal e a motivação dos atos administrativos.
A atualização normativa visa assegurar que as decisões administrativas sejam
compatíveis com a evolução jurisprudencial e com os princípios fundamentais que regem a
Administração Pública.
Destaca-se que a intenção essencial desta proposta legislativa é promover solução
administrativa transparente, célere e juridicamente segura, estabelecendo mecanismos
legais que ofereçam proteção ao servidor, ao mesmo tempo em que reforçam a necessidade
de observância das obrigações funcionais e da correta aplicação da lei. Busca-se, assim, um
equilíbrio adequado entre eficiência e segurança jurídica, evitando arbitrariedades e
garantindo a legitimidade dos procedimentos.
Ao formular o presente projeto, reafirma-se a orientação permanente de agir
segundo o interesse público, finalidade que justifica sua existência e orienta toda a atuação
estatal. A atualização do marco normativo disciplinar contribui para a construção de um
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ambiente funcional mais íntegro, organizado e eficiente, orientado por regras claras que
reduzam o risco de nulidades, retrabalhos e contestações posteriores, e que fortaleçam a
lisura dos processos investigativos.
Cumpre registrar que a celeridade, princípio que também norteia esta proposta,
deve ser compreendida como a busca por uma resposta rápida e eficiente, mas sem
qualquer violação às garantias constitucionais do servidor.
Diante da relevância do tema, e considerando a necessidade de modernizar e
harmonizar a legislação Municipal com as práticas contemporâneas da Administração
Pública, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa honrada Casa Legislativa,
confiando que sua aprovação contribuirá significativamente para o aperfeiçoamento
institucional e para a consolidação de práticas administrativas mais transparentes, seguras e
eficientes.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores meus protestos de elevada
consideração e respeito.
Reafirmo a V. Sra. e aos nobres vereadores protestos de atenção.
Atenciosamente,
ássia das Graças Santos
Prefeita Municipal
Ao Senhor
Paulo Geovani Barbosa Pereira
Vereador Presidente da Câmara Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0Y /2026
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 05, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1997 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Senhora Prefeita do Município de Sarzedo:
FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a
seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O Título IX da Lei Complementar Municipal nº 05/97, passa a vigorar com
a seguinte redação:
TÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de
Sarzedo, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a Sindicância, com observância
aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência,
Motivação, Ampla Defesa e Contraditório, conforme previsto na Constituição Federal e
nas leis pertinentes, bem como normas complementares aplicáveis.
Art. 172. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público fica
obrigada a promover sua apuração imediata, mediante comunicação formal à Controladoria
e/ou Corregedoria Municipal, para fins de instauração de Sindicância ou Processo
Administrativo Disciplinar, assegurando ao acusado a ampla defesa e contraditório.
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81º A Sindicância e o Processo Administrativo poderão ser precedidos de
procedimento preliminar, destinado à apuração de indícios de irregularidade ou prática de
ilícito.
$ 2º A apuração mencionada no caput deste artigo poderá ser realizada, mediante
solicitação do Secretário (a) da pasta, Controlador Geral do Município, Corregedor Geral e
do(a) Chefe do Executivo Municipal.
83º A omissão na comunicação constitui falta funcional grave, sem prejuízo da
responsabilização civil, administrativa ou penal.
84º As condutas atípicas praticadas por Servidores Municipais deverão ser
devidamente registradas em ata, a qual será lavrada em reunião específica, presidida pela
autoridade imediata, ou seu superior hierárquico, contendo a assinatura do servidor
envolvido e, em caso de recusa, a assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente
identificadas.
85º Os registros constantes das respectivas atas poderão ser utilizados em eventual
procedimento de Sindicância ou Processo Administrativo.
Art. 173. As denúncias relativas às irregularidades, infrações ou condutas
incompatíveis com as normas institucionais serão apuradas com o devido rigor, desde que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I — sejam apresentadas por escrito, em meio físico ou eletrônico;
II — contenham a identificação completa do denunciante, incluindo nome;
III — descrevam, de forma clara e objetiva, os fatos considerados irregulares, com a
indicação, sempre que possível, de datas, locais, nomes de envolvidos e demais
informações relevantes;
IV — possuam elementos mínimos de veracidade que permitam a verificação
preliminar da autenticidade da denúncia.
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$ 1º É assegurado o sigilo da identidade do denunciante, quando solicitado, nos
termos da legislação vigente, garantida a proteção contra qualquer forma de retaliação. A
identidade do denunciante não será revelada sem autorização, exceto por decisão judicial
ou quando imprescindível à defesa do acusado, com prévia ciência deste.
$ 2º No caso das denúncias anônimas, estas poderão ser consideradas, a critério da
autoridade competente, desde que contenham elementos suficientes para a verificação dos
fatos narrados e indícios mínimos de materialidade.
Art. 174. A Comissão de Processos Administrativos poderá, a qualquer tempo,
durante a tramitação do processo, adotar providências ou determinar diligências
necessárias ao bom andamento dos trabalhos e a elucidação dos fatos.
Art. 175. A Comissão Processante exercerá suas atribuições com independência e
imparcialidade, sendo-lhe asseguradas as devidas garantias para o pleno desempenho de
suas funções, incluindo proteção contra pressões externas, interferências indevidas e
eventuais represálias.
8 1º Constituem atos de obstrução ao regular andamento do Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), no âmbito do Município de Sarzedo, sujeitando o(a)
servidor(a) à instauração de procedimento disciplinar autônomo, sem prejuízo de outras
sanções legais, as seguintes condutas:
I — recusa injustificada em colaborar com os trabalhos da comissão processante;
II — proferir ofensas verbais ou praticar agressões físicas contra membros da
comissão, testemunhas, partes envolvidas ou qualquer pessoa ligada ao processo;
HI — ocultar, destruir, extraviar ou adulterar documentos, provas ou informações
relevantes à apuração dos fatos;
IV — intimidar, ameaçar ou coagir testemunhas, membros da comissão processante
ou demais envolvidos no procedimento.
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CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIA
Art. 176. A Sindicância tem por finalidade apurar indícios de autoria e
materialidade de possível infração administrativa, nos casos em que não existam elementos
suficientes para a imediata instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), ou
seja, quando a autoria ou a materialidade não estiverem devidamente caracterizadas,
visando subsidiar a eventual abertura do PAD com maior segurança jurídica.
Art. 177. A Sindicância, no âmbito da Administração Pública Municipal, poderá
revestir-se de duas naturezas distintas:
I — Investigativa: destinada à coleta preliminar de informações e indícios que
permitam a identificação de possível autoria e materialidade de infração administrativa,
quando ausentes elementos suficientes para a instauração imediata de processo disciplinar;
I — Punitiva: voltada à apuração de infrações administrativas de natureza leve,
assegurando ao servidor investigado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,
em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal e conforme
entendimento pacificado na jurisprudência e na doutrina administrativa.
$ 1º A sindicância punitiva poderá resultar na aplicação de penalidades de
advertência ou de suspensão, por até 30 (trinta) dias, observados a gravidade da conduta
objeto da punição, nos termos da legislação vigente.
8 2º A inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa na
sindicância punitiva poderá acarretar a nulidade do procedimento, conforme consolidado
pela jurisprudência dos tribunais superiores.
$ 3º O prazo para conclusão da sindicância será de até 90 (noventa) dias,
prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa da Comissão de
Processos Administrativos.
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Art. 178. A Comissão responsável pela condução da sindicância será composta por,
no mínimo, 3 (três) e no máximo 5 (cinco) Servidores Públicos, na sua maioria efetivos,
com até 2 (dois) suplentes, nomeados através de portaria pelo(a) Chefe do Executivo.
Art. 179. O (a) presidente da Comissão deverá ser servidor(a) ocupante de cargo
efetivo, com nível de escolaridade superior, sendo vedada a designação de servidores que
possuam vínculo de parentesco até o terceiro grau, amizade íntima, inimizade notória ou
relação de subordinação direta com a autoridade instauradora ou com o(a) investigado(a), a
fim de garantir a imparcialidade e a lisura do procedimento.
Art. 180. A sindicância poderá resultar em uma das seguintes medidas, conforme a
natureza e a gravidade dos fatos apurados:
I — Arquivamento dos autos, quando não comprovada a materialidade ou autoria da
infração;
II — Celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos casos previstos
em lei ou regulamento;
III — Aplicação da penalidade de advertência;
IV — Aplicação da penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias;
V — Instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), quando constatada
a existência de indícios suficientes de infração mais grave.
$ 1º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) somente poderá ser celebrado
quando a infração apurada for considerada de natureza leve, passível de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias, desde que não haja reincidência, nem circunstâncias
agravantes.
8 2º Consideram-se circunstâncias agravantes, para os fins deste artigo:
I—a prática da infração com dolo ou má-fé;
IH — a reincidência específica ou genérica;
HI — a ocorrência de prejuízo ao erário;
IV —o dano relevante a terceiros;
V-—o abuso de autoridade ou de função;
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VI — a tentativa de ocultação de provas ou embaraço à fiscalização;
VII — a obtenção de vantagem indevida.
Art. 181. Quando houver indícios suficientes da prática de infração administrativa
de natureza grave, cuja penalidade cabível seja demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e ainda destituição de cargo em comissão, deverá ser instaurado
diretamente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sendo vedada, em tais
hipóteses, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 182. É obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
sempre que a infração, em tese, comportar as seguintes penalidades:
I— aplicação da penalidade de suspensão superior à 30 (trinta) dias;
II — disponibilidade;
II - cassação de aposentadoria;
IV - destituição de cargo em comissão;
V — demissão.
$ 1º Os autos da Sindicância integrarão, como peça informativa, eventual Processo
Disciplinar instaurado.
$ 2º Se o relatório da sindicância concluir pela possível prática de ilícito penal, a
autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público e/ou Polícia
Civil, a depender do caso, independentemente da instauração de Processo Administrativo
Disciplinar.
8 3º Aplicam-se à Sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o
Processo Administrativo Disciplinar, respeitando-se as peculiaridades e a natureza do
procedimento investigativo.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD)
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Art. 183. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado
a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que esteja investido.
Parágrafo único: O Processo Administrativo Disciplinar obedecerá aos Princípios
do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurando ao acusado o uso dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 184. São penalidades disciplinares passíveis de aplicação no âmbito do
Processo Administrativo Disciplinar (PAD):
I- Advertência;
II — Suspensão por até 90 (noventa) dias;
HI — Demissão;
IV — Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V — Destituição de cargo em comissão.
8 1º Na dosimetria da penalidade, deverão ser considerados, cumulativamente, a
natureza e gravidade da infração, os danos causados ao serviço público, a reincidência, a
culpabilidade, os antecedentes funcionais, a intenção do agente (dolo ou culpa) e o grau de
responsabilidade individual ou coletiva.
8 2º Será observado o princípio da proporcionalidade entre infração e sanção.
$3º A penalidade de suspensão implicará a perda da remuneração correspondente
ao período de sua duração.
Art. 185. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) compreende as seguintes
fases:
I- Instauração, com a publicação do respectivo ato;
IX — Instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de
provas e relatório;
HI - julgamento.
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Parágrafo único: O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar
(PAD) é de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez, por igual período,
mediante justificativa da Comissão de Processos Administrativos.
Art. 186. Para defender o indiciado hipossuficiente, revel ou que se encontrar em
lugar incerto e não sabido, a autoridade instauradora do processo nomeará defensor dativo,
mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I —- Realização formal do pedido;
II — Comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros para constituir
defensor às próprias custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, mediante
apresentação de documentos que evidenciem situação socioeconômica, os quais serão
analisados pela respectiva comissão;
II — Apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, firmada sob as
penas da lei.
Parágrafo único. O servidor nomeado como defensor dativo deverá possuir nível
de escolaridade superior.
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
Art. 187. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será instaurado por
portaria expedida pelo(a) Chefe do Executivo, que nomeará comissão composta por 3
(três) a 5 (cinco) servidores, efetivos na sua maioria, com até 2 (dois) suplentes.
$ 1º O(a) Presidente da Comissão deverá ser servidor(a) ocupante de cargo efetivo,
com nível de escolaridade superior.
& 2º É vedada a designação de servidores que tenham vínculo de parentesco até o
terceiro grau, amizade íntima, inimizade notória ou relação de subordinação direta com a
autoridade instauradora ou com o(a) investigado(a), a fim de garantir a imparcialidade e a
lisura do procedimento.
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Art. 188. A comissão atuará com independência e imparcialidade, assegurado o
sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo Único: Os membros da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD) não necessitarão se afastar de suas funções habituais, devendo conciliar
suas atribuições com a tramitação regular do feito.
Art. 189. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), será expedida
citação ao indiciado para apresentar defesa prévia em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Na defesa prévia, o indiciado poderá, sob pena de preclusão:
I— solicitar vista e cópia integral dos autos;
II — apresentar contestação aos fatos que lhe são imputados;
III — indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência;
IV — juntar documentos que entender necessários à sua defesa;
V — indicar testemunhas, até o limite de 03 (três);
VI — requerer perícia ou diligências;
VII - constituir procurador.
Art. 190. A citação será pessoal ou por carta com aviso de recebimento. Não sendo
encontrado o servidor, será realizada por edital no Diário Oficial do Município e em jornal
de grande circulação.
$ 1º O servidor deve manter atualizados seus dados cadastrais e endereço, sob pena
de preclusão.
$2º O prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 132 do
Código Civil, a contar da citação ou da publicação do respectivo ato.
Art. 191. A comissão promoverá oitivas, acareações, diligências e demais provas,
podendo recorrer a técnicos e médicos especialistas.
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Art. 192. E assegurado ao servidor o acompanhamento do processo, pessoalmente
ou por procurador, com direito à produção de provas, indicação e inquirição de
testemunhas, formulação de quesitos e contradita.
$ 1º Pedidos impertinentes, meramente protelatórios ou irrelevantes poderão ser
indeferidos, mediante justificativa.
$ 2º Será indeferida prova pericial quando a matéria não exigir conhecimento
técnico especializado.
8 3º Poderá ser usado de forma subsidiária o Código de Processo Civil Brasileiro e
legislações afins.
Art. 193, As testemunhas serão intimadas pessoalmente ou por carta com aviso de
recebimento, contendo data e hora determinadas para realização da oitiva.
8 1º Sendo a testemunha servidor público, será comunicado também à chefia
imediata e o seu não comparecimento injustificado poderá resultar em sanções em virtude
da desobediência.
8 2º Os depoimentos serão orais e reduzidos a termo, sendo vedada sua entrega por
escrito.
8 3º As testemunhas serão ouvidas separadamente.
8 4º Poderá haver acareação em caso de divergência nos depoimentos, ficando esta
análise a cargo da Comissão.
8 5º Após as testemunhas, será realizado o interrogatório do acusado.
8 6º Se houver mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, com
acareação em caso de divergência.
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8 7º O procurador do acusado poderá assistir às oitivas e ao interrogatório,
inquirindo por intermédio do presidente da comissão.
Art. 194. Se houver dúvida quanto à sanidade mental do (a) acusado (a), poderá ser
determinado a confecção de Parecer/Relatório médico conclusivo, a ser expedido por
Profissional especialista da área.
Parágrafo único. O incidente tramitará em autos apartados e será apensado ao
processo.
Art. 195. Concluída a instrução, o indiciado será intimado a apresentar alegações
finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação.
Art. 196. O relatório final da comissão será conclusivo quanto à autoria e
materialidade e deverá:
I — indicar fundamentos fáticos e jurídicos;
II — sugerir penalidade ou arquivamento;
III — ser encaminhado à autoridade instauradora para decisão final.
Parágrafo único. Se o relatório final da comissão concluir pela possível prática de
ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público
e/ou Polícia Civil, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 197. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD), com o relatório da
comissão, será encaminhado ao(à) Chefe do Executivo (Autoridade julgadora) para
decisão.
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Art. 198. A conclusão dos Processos Administrativos Disciplinares será de
competência da respectiva Comissão.
81º A autoridade julgadora é quem proferirá decisão final no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados do recebimento do processo.
$ 2º A penalidade aplicada ao indiciado será agravada em caso de reincidência,
entendida como a prática de nova infração disciplinar após o trânsito em julgado
administrativo de penalidade anterior.
83º Quando se tratar de reincidência específica, assim considerada a repetição de
conduta da mesma natureza ou tipificação, o agravamento será aplicado de forma mais
elevada, nos termos definidos pela autoridade julgadora.
8 4º O julgamento fora do prazo legal não implica a nulidade do processo.
Art. 199. A autoridade julgadora, poderá, sempre de forma justificada:
1 — acatar o relatório da comissão;
II — aplicar penalidade diversa da sugerida;
HI — agravar ou abrandar a penalidade proposta;
IV — determinar diligências complementares;
V — arquivar o processo, quando ausente justa causa para sua instauração.
Parágrafo único: Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 200. Verificada a existência de vício insanável nos autos, a autoridade
julgadora poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo e determinará a
instauração de novo Processo Administrativo Disciplinar.
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Art. 201. Da decisão que aplicar penalidade disciplinar caberá pedido de revisão,
com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da intimação
da decisão.
Art. 202. O pedido de revisão será dirigido à autoridade julgadora, onde a decisão
será ratificada ou, de forma justificada, revisada.
Art. 203. A Administração poderá propor Termo de Ajustamento de Conduta
(TAC) ao(a) servidor(a), nos termos desta lei.
Art. 204. As penalidades disciplinares aplicadas em decorrência de Processo
Administrativo Disciplinar permanecerão registradas nos assentos funcionais do(a)
servidor(a) pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado
administrativo da decisão condenatória.
$ 1º Decorrido o prazo referido no caput, sem novo registro de penalidade ou
reincidência, o assentamento funcional deverá ser automaticamente desconsiderado para
fins de avaliação funcional, progressão, promoção, concessão de vantagens e análise de
antecedentes disciplinares.
8 2º A ocorrência de nova infração disciplinar dentro do prazo previsto no caput
caracteriza reincidência, na forma do $2º do art. 199, reiniciando-se a contagem do prazo
prescricional a partir do trânsito em julgado administrativo da nova penalidade aplicada.
8 3º O prazo prescricional previsto neste artigo não impede a Administração de
manter controle interno de processos concluídos, desde que sem qualquer reflexo negativo
nos direitos, vantagens ou progressão funcional do(a) servidor(a), após o decurso do
período de 05 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
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Art. 205. Da decisão que aplicar penalidade disciplinar caberá pedido de revisão
administrativo, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
contados da intimação da decisão.
Parágrafo único. O pedido será dirigido ao(a) Chefe do Poder Executivo do
Município de Sarzedo e o prazo para julgamento será de até 15 (quinze) dias úteis,
prorrogável por igual período, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 206. A decisão do pedido de revisão deverá ser motivada e comunicada
formalmente ao servidor.
$ 1º O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido do interessado, desde que sejam apresentados fatos novos capazes de
justificar sua inocência ou a inadequação da penalidade aplicada.
$ 2º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do punido, a revisão
poderá ser requerida pelo cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, em linha
reta ou colateral.
$ 3º Em caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser requerida pelo curador
do servidor.
$ 4º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
5º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
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suficiente para a revisão, que exige elementos novos ainda não apreciados no processo
originário.
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Art. 207. O pedido de revisão, devidamente instruído e fundamentado, será
dirigido ao Chefe do Executivo e encaminhado à Comissão de Processos Administrativos
para exame preliminar.
1º Caso o interessado pretenda fundamentar o pedido com prova testemunhal,
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poderá requerer abertura de procedimento justificatório.
$ 2º Caberá a Comissão de Processos Administrativos ouvir as testemunhas
arroladas e emitir parecer sobre o pedido.
$ 3º concluído o procedimento justificatório e instruído o pedido, a matéria será
encaminhada ao(a) Chefe do Poder Executivo para decisão final.
8 4º se procedente a revisão, o Prefeito Municipal adequará ou tornará sem efeito a
penalidade aplicada.
5º julgada procedente a revisão, serão restabelecidos todos os direitos do servidor,
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exceto no caso de destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
$ 6º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
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