““BARECER DA CCJ E DA COMISSÃO DE CULTURA E LAZER REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 14/2026
Ementa: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI
O “DIA DO ATO CÍVICO DE 7 DE SETEMBRO" NO CALENDÁRIO OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE SARZEDO. MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
INICIATIVA. NORMA DE CARÁTER DECLARATÓRIO E PROGRAMÁTICO.
INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS
VINCULANTES. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 917 DO STF. AUSÊNCIA
DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DIRETO E OBRIGATÓRIO.
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E JURIDICIDADE. PARECER
FAVORÁVEL.
E RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 14/2026, de iniciativa parlamentar, de
autoria da Vereadora Inaiara Benício Lima, que “institui o Dia do Ato Cívico de 7 de
setembro no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sarzedo”.
Conforme se extrai do texto normativo, a proposição visa incluir data
comemorativa oficial no calendário municipal, estabelecendo objetivos de natureza
cívica, educacional e cultural, tais como incentivo à cidadania, valorização dos símbolos
nacionais e fortalecimento da identidade comunitária.
O projeto ainda prevê, em seu art. 3º, que o Poder Executivo promoverá o ato
cívico, observada a conveniência administrativa, podendo incluir atividades como
hasteamento da bandeira e execução de hinos.
Encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, compete a esta a análise
da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Www.camarasarzedo.mg.g g.g
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
É o relatório.
Passa-se à fundamentação jurídica.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa Municipal
A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa municipal prevista
no art. 30, incisos le Il, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse local,
notadamente organização do calendário oficial e promoção de eventos de caráter
cívico-cultural.
Ademais, a temática também se conecta à promoção da educação cívica e
valorização cultural, o que encontra respaldo no art. 23, incisos V e VI, da Constituição
Federal, que tratam da competência comum para promover acesso à cultura e proteger
valores sociais.
Portanto, sob o prisma material, inexiste qualquer vício de competência.
2.2. Da Iniciativa Parlamentar e Aplicação do Tema 917 do STF
A aferição da regularidade formal da iniciativa legislativa deve ser conduzida à
luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão
Geral (ARE 878.911), que estabeleceu balizas interpretativas fundamentais quanto aos
limites da atuação parlamentar na instituição de políticas públicas. Na oportunidade, a
Corte Constitucional consolidou o entendimento de que não se configura vício de
iniciativa quando a norma de origem parlamentar não promove ingerência na estrutura
administrativa do Poder Executivo, não cria atribuições específicas a órgãos públicos
nem dispõe sobre o regime jurídico de servidores.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
wWww.camarasarzedo.mg.gov.! g.9
fazer realizar”
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei nº 14/2026 observa
rigorosamente tais parâmetros. A proposição não cria cargos, funções ou órgãos
administrativos, tampouco promove qualquer reestruturação da máquina pública.
Ademais, não há imposição de obrigações administrativas específicas, dotadas de
executoriedade vinculante.
Embora o art. 3º utilize a expressão “promoverá”, a própria redação normativa
condiciona a atuação do Poder Executivo à conveniência administrativa, conforme se
depreende do conteúdo, o que preserva integralmente o espaço de discricionariedade
administrativa. De igual modo, o art. 6º do projeto atribui ao Executivo a competência
para regulamentação da norma, reforçando a ausência de qualquer ingerência indevida
na esfera de organização interna da Administração.
Trata-se, portanto, de norma de caráter eminentemente declaratório e
programático, limitada à instituição de data comemorativa e à fixação de diretrizes
gerais, sem qualquer imposição de execução compulsória. Assim, à luz do
entendimento consolidado no Tema 917 do STF, conclui-se pela inexistência de vício
formal de iniciativa, sendo plenamente legítima a atuação parlamentar no caso
concreto.
3: CONCLUSÃO dy
Diante do exposto, manifestam-se estas Comissões pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº
14/2026.
Sala das Comissões Franklin Landi, 28 de abril de 2026.
Rafael Souza Parreira dos Chagas Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ e Presidente da C. de Cultura e
Lazer
3
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31
Www.camarasarzedo. contato(Dcamarasarzed,
fazer realizar”
E
Sara Paula do Nascimento Campos Leandro Antônio de Castro
Membra da CCJ Relator da C. de Cultura e Lazer
Vitor Elidio Vespasiano Silva
Membro da C. de Cultura e Lazer
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br