“Dever de cumprir e
fazer realizar”
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO REFERENTE AO PROJETO DE
LEI Nº 05/2026
Ementa: Projeto de Lei de iniciativa parlamentar. Alteração da Lei
Municipal nº 891/2022, que institui a premiação "Professor
Inovador" na rede municipal de ensino de Sarzedo.
Estabelecimento de critérios objetivos de avaliação,
procedimentos de formalização de projetos e responsabilidades
do Poder Executivo. Controle preventivo de constitucionalidade e
legalidade. Ausência de criação de despesa obrigatória.
Premiação de caráter exclusivamente honorífico. Técnica
legislativa adequada. Constitucionalidade formal e material.
E RELATÓRIO
Submete-se à apreciação destas Comissões o Projeto de Lei nº 05/2026, de
autoria do Vereador Leandro Antônio de Castro, apresentado à Câmara Municipal de
Sarzedo em 09 de fevereiro de 2026, que propõe a alteração da Lei Municipal nº 891,
de 13 de setembro de 2022, a qual institui a premiação anual "Professor Inovador" na
rede municipal de ensino do Município de Sarzedo.
O texto legislativo encontra-se juntado aos autos e estrutura-se em dez artigos,
disciplinando os objetivos e características da premiação, a quantidade de professores
a serem premiados, a composição e o funcionamento da Comissão Julgadora, os
procedimentos da cerimônia de premiação, os critérios objetivos de avaliação, as fases
do processo de seleção, a formalização de projetos com requisitos de inscrição, as
responsabilidades do Poder Executivo Municipal e as disposições finais sobre vigência.
Passa-se à análise jurídica.
2 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Wwww.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
A Constituição da República estabelece, em seu art. 30, que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber, bem como manter, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. Nos
termos do dispositivo constitucional:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| — legislar sobre assuntos de interesse local,
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(..)
VI — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental.
O objeto do projeto sob análise, consistente na alteração da legislação que
institui premiação honorífica para docentes da rede municipal de ensino, insere-se
inequivocamente no conceito de interesse local, uma vez que trata da valorização dos
profissionais da educação e do incentivo a práticas pedagógicas inovadoras no âmbito
da rede pública municipal de ensino. Trata-se, ademais, de matéria diretamente
relacionada à manutenção e ao aprimoramento dos programas de educação municipal,
cuja competência é expressamente atribuída ao Município pelo inciso VI do referido
artigo constitucional.
A Constituição Federal, no art. 205, reforça tal compreensão ao dispor que:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Nesse contexto, a proposição legislativa harmoniza-se com o mandamento
constitucional de promoção da educação, na medida em que busca valorizar os
profissionais docentes que se destacam pela excelência e pela inovação pedagógica,
incentivando práticas que contribuam para o pleno desenvolvimento dos alunos e para
a melhoria da qualidade do ensino público municipal.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato (Dcamarasarzedo.ma.gov.br
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
Diante desse arcabouço normativo, conclui-se que a matéria disciplinada no
projeto encontra-se plenamente inserida na esfera de competência legislativa
municipal, não havendo qualquer vício material relacionado à usurpação de
competência.
2.1. Do Vício de Iniciativa e dos Pressupostos Formais
A Constituição da República estabelece, em seu art. 61, 8 1º, as hipóteses de
iniciativa legislativa privativa do Presidente da República. Por força do princípio da
simetria constitucional, tais matérias são reservadas, no âmbito municipal, à iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Impõe-se, assim, verificar se o Projeto de Lei sob exame invade campo material
inserido na reserva de iniciativa do Prefeito.
A análise objetiva do texto normativo revela que a proposição não cria cargos,
funções ou empregos públicos, não altera regime jurídico de servidores, não reorganiza
a estrutura administrativa, não institui órgão ou entidade, não dispõe sobre matéria
orçamentária e tampouco impõe execução compulsória de ação governamental com
conteúdo estrutural. Também não fixa despesa obrigatória nem determina alocação
específica de recursos. Nesse sentido, a composição da Comissão Julgadora prevista
no art. 3º do projeto não implica criação de cargo ou emprego público, mas tão somente
a designação de membros já integrantes de órgãos existentes para exercerem função
temporária e específica, cuja formalização é expressamente atribuída ao Poder
Executivo por ato próprio.
Cuida-se de norma de natureza eminentemente diretiva e programática, que
aprimora a legislação municipal vigente sobre premiação de docentes, estabelecendo
critérios objetivos de avaliação e procedimentos transparentes de seleção. A redação
preserva a margem de discricionariedade administrativa quanto à forma, ao momento
e à extensão da implementação das ações previstas, conferindo ao Poder Execútivo a
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
IGIPAZ
y
as: Pp
E! Ê
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
competência para publicar edital anual com o detalhamento dos subcritérios, da
pontuação específica e dos procedimentos operacionais.
À vista dessas considerações, conclui-se que o projeto não incorre em vício
formal de iniciativa, por não invadir matéria sujeita à reserva constitucional do Chefe do
Poder Executivo.
A Emenda substitutiva apresentada é de fundamental importância para o
saneamento do projeto. A emenda corrige erros materiais (como a grafia de "mês" e
"Executivo", ajusta a numeração dos dispositivos e aprimora a clareza do texto,
garantindo a sua exequibilidade.
E CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se esta Comissão pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 05/2026, na forma da Emenda
Substitutiva apresentada, estando, assim, apta ao regular prosseguimento do processo
legislativo.
Sala das Comissões Franklin Landi, 28 de abril de 2026.
Rafael Souza ua das Chagas Geovania A navighaa os| Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ e Presidente da Comissão de
Educação
Sara SU ime Campos Inaia enício Lima
Membra da CCJ
Membra (Suplente) da Comissão de
Educação
Vitor Elidi
Relator da Comissão de Educação
espasiano Silva
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
WWw.camarasarzedo.mg.gov.