| Tipo | PROPOSIÇÃO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | PROPOSIÇÃO DE LEI 12 DE 2026. |
| native_id | 7256 |
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É PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 12, DE 30 DE ABRIL DE 2026 fazer realizar” Institui, no âmbito do Município de Sarzedo, o Festival Gastronômico e Cultural Sarzedo Gourmet como evento oficial do Calendário Municipal de Eventos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA: Art. 1º O Festival Gastronômico e Cultural Sarzedo Gourmet passa a integrar oficialmente o Calendário de Eventos do Município de Sarzedo. Parágrafo único. O evento será realizado anualmente, preferencialmente no mês de agosto, podendo o Poder Executivo definir a data conforme necessidade de planejamento e execução, preservado o caráter anual do festival. Art. 2º O Sarzedo Gourmet tem por objetivos: | - Valorizar e promover a gastronomia local; Il - Estimular o turismo, a economia criativa e o comércio municipal; HI - Incentivar a geração de emprego e renda; IV - Fortalecer a identidade cultural de Sarzedo; V- Promover práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental; VI - Assegurar a inclusão social e a acessibilidade para todos os públicos; VII - Ampliar a participação de artistas, artesãos e empreendedores locais. Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 Www.camarasarzedo.mg.gov. =.) = E ] ; : “Deverdecumpriro VII] - Promover ações educativas, oficinas e palestras relacionadas à fazer realizar” gastronomia, cultura e turismo. Art. 3º A organização, a coordenação e a execução do Festival ficam a cargo do órgão municipal competente, na forma definida pelo Poder Executivo, podendo haver cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Municipal. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com o objetivo de apoiar, financiar ou viabilizar a realização do Festival, observada a legislação aplicável. Parágrafo único. Os instrumentos firmados nos termos deste artigo deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República, bem como as normas de transparência e de prestação de contas estabelecidas na legislação vigente. Art. 5º O Festival deverá observar as seguintes diretrizes de sustentabilidade ambiental: I- incentivo ao uso de materiais recicláveis, biodegradáveis ou de baixo impacto ambiental; II- implantação de pontos de coleta seletiva de resíduos sólidos, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos; Hll- promoção de campanhas educativas sobre proteção ambiental, redução de impacto e consumo consciente; IV- estímulo ao uso de fontes de energia renováveis e de sistemas de iluminação eficientes; V- priorização, sempre que possível e compatível com o interesse público, de fornecedores que adotem práticas sustentáveis; Vi- | promoção de campanhas de redução do desperdício de alimentos e incentivo ao reaproveitamento consciente. Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 “Dever de cumprir PAT Á grafo único. As ações de segurança pública, atendimento preventivo à saúde e proteção ao consumidor durante o Festival serão coordenadas pelos órgãos competentes, nos termos de suas respectivas atribuições legais e constitucionais. Art. 6º Fica assegurada a adoção de medidas de acessibilidade e inclusão no Festival, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais normas aplicáveis, incluindo: I- disponibilização de áreas acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; II- sinalização adequada e comunicação inclusiva em todos os espaços do evento; ll- garantia de condições de mobilidade interna que permitam a circulação segura e autônoma de todos os participantes; IV- | estímulo à presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) nas apresentações culturais oficiais do Festival. Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo prover dotação orçamentária específica para a implementação das medidas de acessibilidade e inclusão previstas neste artigo. Art. 7º O Poder Executivo promoverá, na organização do Festival, a valorização da cultura, da gastronomia e das manifestações artísticas locais, estimulando a participação de artistas e artesãos, observado o princípio da isonomia entre os participantes, cabendo ao regulamento definir os critérios objetivos de seleção, credenciamento e distribuição de espaços, bem como as medidas de estímulo à participação de artistas e artesãos. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dispondo sobre os procedimentos e demais aspectos necessários à sua implementação e execução. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, observadas as. disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 113 do Ato das hp Disposições Constitucionais Transitórias. Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br “Dever de cumprir e fazer realizar Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Sarzedo, 30 de abril de 2026. SA : O CAIAM 4 Paulo Geovani Barbosa Pereira Rafael Souza ira das Chagas Presidente da Câmata 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026 Secretária da Câmara 2025-2026 Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000 Wwww.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br