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materia nº 12/2026

Tipo PROPOSIÇÃO DE LEI
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPROPOSIÇÃO DE LEI 12 DE 2026.
native_id7256

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

É PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 12, DE 30 DE ABRIL DE 2026
fazer realizar”
Institui, no âmbito do Município de Sarzedo, o
Festival Gastronômico e Cultural Sarzedo
Gourmet como evento oficial do Calendário
Municipal de Eventos e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA:
Art. 1º O Festival Gastronômico e Cultural Sarzedo Gourmet passa a integrar
oficialmente o Calendário de Eventos do Município de Sarzedo.
Parágrafo único. O evento será realizado anualmente, preferencialmente no mês
de agosto, podendo o Poder Executivo definir a data conforme necessidade de
planejamento e execução, preservado o caráter anual do festival.
Art. 2º O Sarzedo Gourmet tem por objetivos:
| - Valorizar e promover a gastronomia local;
Il - Estimular o turismo, a economia criativa e o comércio municipal;
HI - Incentivar a geração de emprego e renda;
IV - Fortalecer a identidade cultural de Sarzedo;
V- Promover práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental;
VI - Assegurar a inclusão social e a acessibilidade para todos os públicos;
VII - Ampliar a participação de artistas, artesãos e empreendedores locais.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Www.camarasarzedo.mg.gov.
=.) = E ] ; :
“Deverdecumpriro VII] - Promover ações educativas, oficinas e palestras relacionadas à
fazer realizar”
gastronomia, cultura e turismo.
Art. 3º A organização, a coordenação e a execução do Festival ficam a cargo do
órgão municipal competente, na forma definida pelo Poder Executivo, podendo haver
cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos jurídicos com pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, com o objetivo de apoiar, financiar ou
viabilizar a realização do Festival, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados nos termos deste artigo deverão
observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição da República, bem
como as normas de transparência e de prestação de contas estabelecidas na
legislação vigente.
Art. 5º O Festival deverá observar as seguintes diretrizes de sustentabilidade
ambiental:
I- incentivo ao uso de materiais recicláveis, biodegradáveis ou de baixo
impacto ambiental;
II- implantação de pontos de coleta seletiva de resíduos sólidos, em
conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
Hll- promoção de campanhas educativas sobre proteção ambiental, redução
de impacto e consumo consciente;
IV- estímulo ao uso de fontes de energia renováveis e de sistemas de
iluminação eficientes;
V- priorização, sempre que possível e compatível com o interesse público, de
fornecedores que adotem práticas sustentáveis;
Vi- | promoção de campanhas de redução do desperdício de alimentos e
incentivo ao reaproveitamento consciente.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
“Dever de cumprir PAT Á
grafo único. As ações de segurança pública, atendimento preventivo à saúde
e proteção ao consumidor durante o Festival serão coordenadas pelos órgãos
competentes, nos termos de suas respectivas atribuições legais e constitucionais.
Art. 6º Fica assegurada a adoção de medidas de acessibilidade e inclusão no
Festival, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência e demais normas aplicáveis, incluindo:
I- disponibilização de áreas acessíveis para pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida;
II- sinalização adequada e comunicação inclusiva em todos os espaços do
evento;
ll- garantia de condições de mobilidade interna que permitam a circulação
segura e autônoma de todos os participantes;
IV- | estímulo à presença de intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras)
nas apresentações culturais oficiais do Festival.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo prover dotação orçamentária
específica para a implementação das medidas de acessibilidade e inclusão previstas
neste artigo.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá, na organização do Festival, a valorização da
cultura, da gastronomia e das manifestações artísticas locais, estimulando a
participação de artistas e artesãos, observado o princípio da isonomia entre os
participantes, cabendo ao regulamento definir os critérios objetivos de seleção,
credenciamento e distribuição de espaços, bem como as medidas de estímulo à
participação de artistas e artesãos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, dispondo sobre
os procedimentos e demais aspectos necessários à sua implementação e execução.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, observadas as.
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e o disposto no art. 113 do Ato das hp
Disposições Constitucionais Transitórias.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
“Dever de cumprir e
fazer realizar
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Sarzedo, 30 de abril de 2026.
SA :
O CAIAM 4
Paulo Geovani Barbosa Pereira Rafael Souza ira das Chagas
Presidente da Câmata 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026
Secretária da Câmara 2025-2026
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