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materia nº 13/2026

Tipo PROPOSIÇÃO DE LEI
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPROPOSIÇÃO DE LEI 13 DE 2026.
native_id7257

Autoria

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fazer realizar
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 13, DE 30 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa Municipal "Voz da
Cardiopatia" de Atenção Integral às Pessoas
com Cardiopatia Congênita e Outras Doenças
Cardiovasculares, estabelece suas diretrizes e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARZEDO DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal "Voz da Cardiopatia" de Atenção
Integral às Pessoas com Cardiopatia Congênita ou outras Doenças
Cardiovasculares, estabelecendo suas diretrizes, em conformidade com as
competências do Município em matéria de saúde e assistência social.
Art. 2º No âmbito do Programa Municipal "Voz da Cardiopatia" de Atenção Integral
às Pessoas com Cardiopatia Congênita ou outras Doenças Cardiovasculares, o
Poder Executivo poderá desenvolver ações de conscientização, prevenção,
orientação e informação voltadas à promoção da saúde cardiovascular no Município
de Sarzedo, observadas as diretrizes desta Lei e condicionadas à disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput poderão incluir:
| - Promover a atenção integral à saúde das pessoas com cardiopatia;
I- Facilitar o acesso universal e equânime ao diagnóstico e tratamento no âmbito da
rede municipal de saúde;
Ill - Estimular a inclusão social e a plena cidadania;
IV - Orientar os pacientes e suas famílias sobre os direitos assistenciais e de saúde;
V - Subsidiar o planejamento de políticas públicas municipais a partir de dados
epidemiológicos locais.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contatoQQcamarasarzedo.mg.gov.br
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ARZEDO 7 E E . =
Dever do cumprrÃFE, 3º Para OS fins desta Lei, considera-se pessoa com cardiopatia aquela com
fazer realizar”
diagnóstico médico de cardiopatia congênita, ou doença cardiovascular que
demande acompanhamento contínuo ou resulte em incapacidade funcional
comprovada por avaliação médica especializada.
Art. 4º A Política Municipal de que trata esta Lei observará os seguintes princípios:
| - Respeito à dignidade da pessoa humana;
Il - Direito universal e integral à saúde;
HI - Equidade na distribuição de recursos e no acesso aos serviços;
IV - Atendimento humanizado e multiprofissional.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei será orientada por dados e
informações epidemiológicas, observada a legislação de proteção de dados
pessoais. O Poder Executivo definirá, em regulamento, os procedimentos para
coleta, tratamento e utilização desses dados.
Art. 6º Para fins de acesso às políticas públicas municipais, serão aceitos, com igual
validade, laudos e relatórios médicos emitidos por profissionais habilitados do
Sistema Único de Saúde (SUS), da rede privada ou de convênios médicos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no exercício de
discricionariedade administrativa, para garantir sua fiel execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Arl. 9º Esla Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarzedo, 30 de abril de 2026.
A Pereira Rafael Souza fox das Chagas
Presidente da Câmara 2025-2026 Vice-Presidente da Câmara 2025-2026
Secretária dá Câmara 2025-2026
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