“Dever de cumprir e
fazer realizar
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA JUVENTUDE
=
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de
Lei nº 20/2026, de autoria do Vereador Vitor Elidio Vespasiano Silva, que dispõe sobre
a denominação do serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes
no Município de Sarzedo como "Acolhimento Institucional Alan Martins De Oliveira", e
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 20/2026.
Ementa: PROJETO DE LEI. DENOMINAÇÃO DE SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES. "ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL ALAN
MARTINS DE OLIVEIRA". INICIATIVA PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIO DE INICIATIVA. HOMENAGEM
CONSTITUCIONALIDADE.
RELATÓRIO
dá outras providências.
A proposição legislativa visa prestar justa homenagem ao Sr. Alan Martins de
Oliveira, cidadão que deixou um legado marcante de solidariedade, empatia e
compromisso com o bem-estar da população, atribuindo seu nome ao equipamento
público socioassistencial cuja gestão passou a ser exercida diretamente pelo Município.
O projeto estabelece a obrigatoriedade de preservação do nome mesmo em caso de
execução indireta do serviço e a afixação de placa de identificação com breve biografia
do homenageado.
É o relatório.
Passa-se à fundamentação jurídica.
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“Dever de cumprir e
fazer realizar”
EE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa
A Constituição Federal de 1988 consagrou o Município como ente federativo
autônomo, dotado de capacidade de auto-organização, autogoverno e
autoadministração conforme o artigo 30, incisos | e Il, da Constituição Federal,
competindo-lhe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber.
A denominação de próprios, vias, logradouros e equipamentos públicos
municipais insere-se inquestionavelmente no rol de assuntos de interesse local, sendo
matéria de competência legislativa do Município. A iniciativa visa conferir identidade a
um serviço público municipal, integrando-o à memória e à cultura da comunidade local
através da homenagem a um cidadão de reconhecido valor social.
Portanto, sob o prisma da competência material, a Câmara Municipal de Sarzedo
é plenamente competente para deliberar sobre a matéria.
2.2. Da Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
O art. 2º da Constituição Federal dispõe: “São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
O projeto não interfere na discricionariedade gerencial do Executivo. A obrigação
de afixação de placa e a previsão de regulamentação genérica pelo “Poder Executivo”
respeitam a separação de poderes. A exigência de cláusula em instrumentos de
parceria (art. 2º, parágrafo único) constitui norma de direito público vinculante ao
contratante, não ingerência na escolha do órgão executor.
Sob o prisma do mérito, o projeto de lei encontra justificação robusta e
multifacetada. Trata-se de iniciativa que, além de cumprir rigorosamente os requisitos
constitucionais e legais de iniciativa parlamentar, representa um ato de reconhecimento
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fazer odiar
Súblico de virtudes cívicas, um reforço de valores comunitários essenciais, e uma
afirmação clara do compromisso municipal com políticas públicas de proteção social. A
homenagem ao Sr. Alan Martins de Oliveira, através da denominação do equipamento
de acolhimento institucional, constitui uma medida que transcende a formalidade
jurídica, adquirindo significado profundo para a comunidade de Sarzedo.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se esta Comissão pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº 20/2025.
Sala das Comissões Franklin Landi, 05 de maio de 2026.
Rafael Souza Parreira das Chagas Sara Paula lo Campos
Presidente da CCJ e Relator Membra da CCJ e Membra Suplente da
Suplente da Comissão de Comissão de Assistência Social e da
Assistência Social e da Juventude Juventude
Leandro Antônio de Castro
Relator Suplente da CCJ e Presidente
Suplente da Comissão de Assistência Social
e da Juventude
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