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materia nº 44/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPARECER CONJINTO DA CCJ, COMISSÃO ESPORTES, CULTURA E LAZER REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 22/2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRILHAS OFICIALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SARZEDO, COM A IDENTIFICAÇÃO, DENOMINAÇÃO E MAPEAMENTO DE CIRCUITOS PARA ATIVIDADES ESPORTIVAS, TURÍSTICAS E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7259

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Parecer Favorável das Comissões — —

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

“Dever de cumprir e
fazer realizar
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE ESPORTES, CULTURA E LAZER
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 22/2026.
Ementa: PROJETO DE LEI. INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
TRILHAS OFICIALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SARZEDO. INICIATIVA
PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. ANÁLISE DO TEMA 917 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS OU
CARGOS. NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES.
POLÍTICA PÚBLICA DE ESPORTE, TURISMO E LAZER
CONSTITUCIONALIDADE.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação destas Comissões o Projeto de Lei nº 22/2026, de
autoria do Vereador José Estevam Lourenço Neto, que institui o Programa Municipal
de Trilhas Oficializadas no Município de Sarzedo, com a identificação, denominação e
mapeamento de circuitos para atividades esportivas, turísticas e de lazer, e dá outras
providências.
A proposição legislativa visa promover a organização e o reconhecimento oficial
das trilhas existentes no município, incentivar a prática de atividades físicas
(caminhada, corrida e ciclismo), fomentar o turismo ecológico e rural, garantir maior
segurança aos usuários e valorizar o patrimônio natural e cultural local. O projeto
estabelece diretrizes para a identificação, mapeamento e disponibilização de
informações sobre as trilhas, autorizando o Poder Executivo a implementar ações
relacionadas ao Programa, respeitando sua discricionariedade administrativa.
É o relatório.
Passa-se à fundamentação jurídica.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais.
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
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% o
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
2 FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa Municipal
A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa municipal prevista
no art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse local,
notadamente organização do calendário oficial e promoção de eventos de caráter
cívico-cultural.
O fomento ao esporte, turismo e lazer insere-se perfeitamente no conceito de
interesse local, portanto, sob o prisma da competência material, o Poder Legislativo
local é plenamente competente para deliberar sobre a matéria, por se tratar de assunto
de predominante interesse local, voltado ao bem-estar da população e ao
desenvolvimento do turismo e esporte no município.
Portanto, sob o prisma material, inexiste qualquer vício de competência, estando
o Município plenamente autorizado a legislar sobre o reconhecimento de manifestações
culturais locais.
2.2. Da Análise do Vício Formal de Iniciativa (Princípio da Simetria e
Aplicação Exaustiva do Tema 917 do STF)
A compreensão exata dos limites da competência legislativa e da iniciativa
parlamentar exige uma incursão detalhada na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, com especial destaque para o Tema 917 da Repercussão Geral.
O Tema 917 originou-se do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 878.911, no qual se discutia a constitucionalidade de uma lei municipal, de
iniciativa parlamentar, que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas
públicas. O Tribunal de Justiça local havia declarado a inconstitucionalidade da norma
sob o argumento de vício de iniciativa, por entender que a matéria criava despesas e
quinto MY
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“Dever de cumprir é
fazer realizar”
interferia na organização administrativa, matérias supostamente reservadas ao
Prefeito.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a controvérsia sob a
sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61,8 1º, II, 'a', 'c'e 'e', da Constituição Federal)".
No contexto do Projeto de Lei em análise, que institui o Programa Municipal de
Trilhas Oficializadas, a aplicação do Tema 917 ganha contornos cristalinos. A norma
estabelece diretrizes para uma política pública de fomento ao esporte e turismo. O art.
4º do projeto utiliza o verbo "poderá", conferindo caráter autorizativo e respeitando a
discricionariedade do Executivo. O parágrafo único do art. 4ºe o art. 6º expressamente
resguardam a discricionariedade administrativa e a disponibilidade orçamentária do
Poder Executivo.
Portanto, a proposição não interfere na organização administrativa em sentido
estrito. Trata-se da criação de uma política pública, perfeitamente compatível com a
iniciativa parlamentar ampla. A vedação absoluta à criação de estruturas, que é a
aplicação prática mais rigorosa do Tema 917, não é violada neste caso, pois a
instituição do programa não se constitui em um novo órgão permanente da
Administração, nem impõe atribuições específicas a secretarias já existentes.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestam-se estas Comissões pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº
22/2026.
ot
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fazer realizar”
Sala das Comissões Franklin Landi, 05 de maio de 2026.
Rafael Souza ira dos Chagas Leandro Antônio de Castro
Presidente da CCJ e Presidente Relator Suplente da CCJ e Membro da
Suplente da Comissão de Esportes, Comissão de Esportes, Cultura e Lazer
Cultura e Lazer
Membra da CCJ e Membra Suplente da
Comissão de Esportes, Cultura e Lazer
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