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materia nº 45/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 45 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaPARECER CONJUNTO DA CCJ COMISSÃO DE CULTURA E LAZER REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 24/2026 "RECONHECE A RELEVÂNCIA CULTURAL DA MANIFESTAÇÃO 'MARCHA PARA JESUS E NOITE GOSPEL' PARA FINS DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE REGISTRO COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SARZEDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id7260

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Parecer Favorável das Comissões

Documents (1)

texto original #

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fazer realizar”
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE CULTURA E LAZER REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 24/2026.
Ementa: PROJETO DE [LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
RECONHECIMENTO DE RELEVÂNCIA CULTURAL DA MANIFESTAÇÃO
“MARCHA PARA JESUS E NOITE GOSPEL”. MATÉRIA DE INTERESSE
LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO
DE INICIATIVA. NORMA DE CARÁTER DECLARATÓRIO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 24/2026, de iniciativa parlamentar, de
autoria dos Vereadores Paulo Geovani Barbosa, Inaiara Benício Lima e Sara Paula do
Nascimento Campos, que “reconhece a relevância cultural da manifestação 'Marcha
para Jesus e Noite Gospel! para fins de instrução do processo de registro como
patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de Sarzedo e dá outras
providências”.
Conforme se extrai do texto normativo, a proposição visa reconhecer a
relevância cultural da referida manifestação, caracterizando-a como expressão de
caráter social e cultural, integrante das práticas coletivas da comunidade local.
O projeto detalha as atividades que compõem a manifestação, como a
caminhada coletiva e a “Noite Gospel”, e estabelece que o reconhecimento subsidiará
a proposta de registro como patrimônio cultural imaterial perante o Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural, nos termos da Lei Municipal nº 531/2011.
É o relatório.
Passa-se à fundamentação jurídica.
CEP: 32450-000
WW! Imarasarze:
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa Municipal
A proposição insere-se no âmbito da competência legislativa municipal prevista
no art. 30, incisos le Il, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse local,
notadamente organização do calendário oficial e promoção de eventos de caráter
cívico-cultural.
Ademais, a temática conecta-se à competência comum para proteger os bens
de valor histórico, artístico e cultural, conforme o art. 23, incisos Ill e V, da Constituição
Federal.
No âmbito estadual, a Constituição do Estado de Minas Gerais assegura a
autonomia municipal e o dever de proteger o patrimônio cultural.
Portanto, sob o prisma material, inexiste qualquer vício de competência, estando
o Município plenamente autorizado a legislar sobre o reconhecimento de manifestações
culturais locais.
2.2. Da Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
O princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição
Federal, veda a ingerência indevida de um Poder nas atribuições exclusivas de outro,
o projeto em análise não viola este princípio.
Ao reconhecer a relevância cultural de uma manifestação, o Poder Legislativo
exerce sua função típica de representar os anseios da comunidade e legislar sobre
matérias de interesse local. A norma não determina como o Poder Executivo deve agir,
não fixa prazos exíguos para regulamentação e não impõe métodos específicos de
execução que pudessem engessar a Administração Pública. A menção ao Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e à Lei Municipal nº 531/2011 apenas contextualiza o
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
fazer realizar”
efeito do reconhecimento legislativo dentro do arcabouço normativo existente, sem
usurpar a competência do Executivo para conduzir o processo de registro do patrimônio
imaterial.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se estas Comissões pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº
24/2026.
Sala das Comissões Franklin Landi, 05 de maio de 2026.
EE
Rafael Souza Parreira dos Chagas La de Castro
Presidente da CCJ e Presidente Relator Suplente da CCJ e da Comissão de
Suplente da Comissão de Cultura e Cultura e Lazer
Lazer

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