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materia nº 49/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 49 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaPARECER CONJUNTO DA CCJ E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL COM 01 EMENDA REFERENTE AO PROJETO DE LEI 04/2026 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA COGNOVOX COMO FERRAMENTA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO COGNITIVO, À EDUCAÇÃO INCLUSIVA E AO ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DE PESSOAS NEURODIVERGENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE CULTURA E LAZER AO 
PROJETO DE LEI Nº 67/2026
Ementa: ANÁLISE JURÍDICA DA EMENDA 
SUBSTITUTIVA Nº 03/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 
67/2025, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
853/2021 (PROGRAMA PRATA DA CASA), 
INSTITUIDORA DE DIRETRIZES PARA O FOMENTO 
À CULTURA LOCAL E PARTICIPAÇÃO DE 
ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE 
CONSTITUCIONAL E LEGALIDADE, COM 
APLICAÇÃO EXAUSTIVA DO TEMA 917 DA 
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL. PARECER PELA 
CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA 
SUBSTITUTIVA Nº 03/2026.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 67/2025, apresentado à Câmara Municipal de Sarzedo, 
propõe alterações à Lei Municipal nº 853/2021, que instituiu o denominado Programa 
Prata da Casa. Trata-se de iniciativa legislativa de origem parlamentar que objetiva 
estabelecer diretrizes para o fomento à cultura local e a participação de artistas locais 
em eventos públicos municipais que recebam apoio financeiro, estrutural ou 
institucional do Poder Público.
O Ofício nº 20/2026, expedido pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal 
de Sarzedo em 22 de abril de 2026, apresenta análise comparativa minuciosa entre as 
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Emendas Substitutivas nº 02/2025 e nº 03/2026 ao Projeto de Lei nº 67/2025, 
destacando que, no exercício de sua função técnico-consultiva.
Nesse contexto, as melhorias apontadas culminaram na elaboração da Emenda 
Substitutiva nº 03/2026, a qual incorpora os ajustes recomendados pela Procuradoria, 
consolidando solução normativa mais adequada sob o ponto de vista constitucional e 
legislativo.
O documento evidencia que a Emenda Substitutiva nº 03/2026 promove 
relevantes aperfeiçoamentos em relação à Emenda nº 02/2025, especialmente no que 
se refere à sua conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal 
Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, além de conferir maior segurança jurídica 
e aprimoramento da técnica legislativa.
É o relatório. 
Passa-se à fundamentação jurídica.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Da Competência Legislativa
A competência legislativa municipal encontra-se expressamente prevista na 
Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 30, que estabelece o rol de 
competências municipais dentro do sistema federativo brasileiro. O artigo 30 da 
Constituição Federal dispõe:
Este dispositivo constitucional é fundamental para compreender a estrutura 
federativa brasileira e o papel dos Municípios como entes federativos autônomos, 
dotados de competência legislativa própria.
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Neste sentido, o Programa Prata da Casa, ao estabelecer diretrizes para a 
participação de artistas locais em eventos públicos municipais, contribui para a proteção 
e promoção do patrimônio cultural imaterial do Município, inserindo-se diretamente na 
competência constitucional municipal prevista no artigo 30 da Constituição Federal.
2.2. Da Análise do Vício Formal de Iniciativa (Princípio da Simetria e 
Aplicação Exaustiva do Tema 917 do STF)
A compreensão exata dos limites da competência legislativa e da iniciativa 
parlamentar exige uma incursão detalhada na jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal, com especial destaque para o Tema 917 da Repercussão Geral. 
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso 
Extraordinário nº 878.911/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a Tese 
917 da Repercussão Geral, que se tornou precedente vinculante para toda a jurisdição 
constitucional brasileira. A tese estabelece que "não usurpa competência privativa do 
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata 
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos". Este precedente é fundamental para a análise de vícios de iniciativa em leis 
municipais, pois estabelece uma distinção clara entre políticas públicas permitidas ao 
Legislativo e matérias reservadas ao Executivo.
A Emenda Substitutiva nº 03/2026 ao Projeto de Lei nº 67/2025 está plenamente 
conforme com esta tese jurisprudencial por múltiplas razões. Primeiramente, a 
proposição legislativa não cria, altera ou extingue órgãos administrativos da 
Administração Pública Municipal, preservando integralmente a competência do 
Executivo sobre a estruturação administrativa. Em segundo lugar, a Emenda 03 não 
atribui competências específicas a órgãos determinados, utilizando linguagem genérica 
que se refere ao "Poder Executivo" de forma ampla, sem vincular a implementação a 
secretarias ou departamentos específicos. Isto permite que o Executivo organize sua 
estrutura conforme sua discricionariedade administrativa.
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Em terceiro plano, a proposição legislativa não cria cargos públicos, empregos 
ou funções de confiança, respeitando a competência privativa do Chefe do Executivo 
sobre a organização de seus quadros de pessoal. Igualmente, a Emenda 03 não altera 
o regime jurídico de servidores públicos, não modificando remuneração, carga horária 
ou regime previdenciário de qualquer servidor municipal. Estas características são 
essenciais para conformidade com o Tema 917.
Ademais, o artigo 7º da Emenda 03 deixa explicitamente claro que a lei 
"estabelece diretrizes para o fomento da cultura local" e "não gera direito subjetivo à 
contratação automática". Esta redação é crucial porque afasta qualquer interpretação 
de que a lei cria direitos automáticos ou obrigações absolutas ao Executivo. A 
contratação de artistas locais fica condicionada à "habilitação prévia do artista nos 
procedimentos do art. 2º e à adequação artística ao perfil do evento", preservando a 
discricionariedade administrativa do Executivo na seleção final de artistas.
Portanto, a Emenda 03/2026 está em perfeita harmonia com a jurisprudência 
consolidada do Supremo Tribunal Federal e com o Tema 917 da Repercussão Geral.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestam-se estas Comissões pela 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE da Emenda Substitutiva 
nº 03/2026 ao Projeto de Lei nº 67/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões Franklin Landi, 12 de maio de 2026.
 
Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Relatora da CCJ e Presidente da Comissão de 
Cultura e Lazer
Rafael Souza Parreira dos Chagas
Presidente da CCJ 
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Sara Paula do Nascimento Campos 
Membra da CCJ
Inaiara Benício Lima
Relatora Suplente da Comissão de Cultura e 
Lazer
Vitor Elidio Vespasiano Silva
Relator da Comissão de Cultura e Lazer

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