| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | PARECER CONJUNTO DA CCJ E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL COM 01 EMENDA REFERENTE AO PROJETO DE LEI 04/2026 INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA COGNOVOX COMO FERRAMENTA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO COGNITIVO, À EDUCAÇÃO INCLUSIVA E AO ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DE PESSOAS NEURODIVERGENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1 PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE CULTURA E LAZER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2026 Ementa: ANÁLISE JURÍDICA DA EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 03/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 67/2025, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 853/2021 (PROGRAMA PRATA DA CASA), INSTITUIDORA DE DIRETRIZES PARA O FOMENTO À CULTURA LOCAL E PARTICIPAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM EVENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E LEGALIDADE, COM APLICAÇÃO EXAUSTIVA DO TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 03/2026. 1. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 67/2025, apresentado à Câmara Municipal de Sarzedo, propõe alterações à Lei Municipal nº 853/2021, que instituiu o denominado Programa Prata da Casa. Trata-se de iniciativa legislativa de origem parlamentar que objetiva estabelecer diretrizes para o fomento à cultura local e a participação de artistas locais em eventos públicos municipais que recebam apoio financeiro, estrutural ou institucional do Poder Público. O Ofício nº 20/2026, expedido pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Sarzedo em 22 de abril de 2026, apresenta análise comparativa minuciosa entre as 2 Emendas Substitutivas nº 02/2025 e nº 03/2026 ao Projeto de Lei nº 67/2025, destacando que, no exercício de sua função técnico-consultiva. Nesse contexto, as melhorias apontadas culminaram na elaboração da Emenda Substitutiva nº 03/2026, a qual incorpora os ajustes recomendados pela Procuradoria, consolidando solução normativa mais adequada sob o ponto de vista constitucional e legislativo. O documento evidencia que a Emenda Substitutiva nº 03/2026 promove relevantes aperfeiçoamentos em relação à Emenda nº 02/2025, especialmente no que se refere à sua conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, além de conferir maior segurança jurídica e aprimoramento da técnica legislativa. É o relatório. Passa-se à fundamentação jurídica. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Competência Legislativa A competência legislativa municipal encontra-se expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 30, que estabelece o rol de competências municipais dentro do sistema federativo brasileiro. O artigo 30 da Constituição Federal dispõe: Este dispositivo constitucional é fundamental para compreender a estrutura federativa brasileira e o papel dos Municípios como entes federativos autônomos, dotados de competência legislativa própria. 3 Neste sentido, o Programa Prata da Casa, ao estabelecer diretrizes para a participação de artistas locais em eventos públicos municipais, contribui para a proteção e promoção do patrimônio cultural imaterial do Município, inserindo-se diretamente na competência constitucional municipal prevista no artigo 30 da Constituição Federal. 2.2. Da Análise do Vício Formal de Iniciativa (Princípio da Simetria e Aplicação Exaustiva do Tema 917 do STF) A compreensão exata dos limites da competência legislativa e da iniciativa parlamentar exige uma incursão detalhada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com especial destaque para o Tema 917 da Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a Tese 917 da Repercussão Geral, que se tornou precedente vinculante para toda a jurisdição constitucional brasileira. A tese estabelece que "não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos". Este precedente é fundamental para a análise de vícios de iniciativa em leis municipais, pois estabelece uma distinção clara entre políticas públicas permitidas ao Legislativo e matérias reservadas ao Executivo. A Emenda Substitutiva nº 03/2026 ao Projeto de Lei nº 67/2025 está plenamente conforme com esta tese jurisprudencial por múltiplas razões. Primeiramente, a proposição legislativa não cria, altera ou extingue órgãos administrativos da Administração Pública Municipal, preservando integralmente a competência do Executivo sobre a estruturação administrativa. Em segundo lugar, a Emenda 03 não atribui competências específicas a órgãos determinados, utilizando linguagem genérica que se refere ao "Poder Executivo" de forma ampla, sem vincular a implementação a secretarias ou departamentos específicos. Isto permite que o Executivo organize sua estrutura conforme sua discricionariedade administrativa. 4 Em terceiro plano, a proposição legislativa não cria cargos públicos, empregos ou funções de confiança, respeitando a competência privativa do Chefe do Executivo sobre a organização de seus quadros de pessoal. Igualmente, a Emenda 03 não altera o regime jurídico de servidores públicos, não modificando remuneração, carga horária ou regime previdenciário de qualquer servidor municipal. Estas características são essenciais para conformidade com o Tema 917. Ademais, o artigo 7º da Emenda 03 deixa explicitamente claro que a lei "estabelece diretrizes para o fomento da cultura local" e "não gera direito subjetivo à contratação automática". Esta redação é crucial porque afasta qualquer interpretação de que a lei cria direitos automáticos ou obrigações absolutas ao Executivo. A contratação de artistas locais fica condicionada à "habilitação prévia do artista nos procedimentos do art. 2º e à adequação artística ao perfil do evento", preservando a discricionariedade administrativa do Executivo na seleção final de artistas. Portanto, a Emenda 03/2026 está em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e com o Tema 917 da Repercussão Geral. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, manifestam-se estas Comissões pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE da Emenda Substitutiva nº 03/2026 ao Projeto de Lei nº 67/2025. É o parecer. Sala das Comissões Franklin Landi, 12 de maio de 2026. Geovania Aparecida Fernandes dos Santos Relatora da CCJ e Presidente da Comissão de Cultura e Lazer Rafael Souza Parreira dos Chagas Presidente da CCJ 5 Sara Paula do Nascimento Campos Membra da CCJ Inaiara Benício Lima Relatora Suplente da Comissão de Cultura e Lazer Vitor Elidio Vespasiano Silva Relator da Comissão de Cultura e Lazer