fazer realizar”
PARECER DA CCJ REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 12/2026
Ementa: PROJETO DE LEI EMENDA
SUBSTITUTIVA A PROJETO DE EL
DENOMINAÇÃO DE PASSAGEM DE NÍVEL DE
PEDESTRES (PNP). "JOSÉ VICENTE DOS
SANTOS". INICIATIVA PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
HOMENAGEM PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE.
1. RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça a Emenda
Substitutiva ao Projeto de Lei nº 12/2026, de autoria do Vereador Leandro Antônio de
Castro, que dispõe sobre a denominação da Passagem de Nível de Pedestres (PNP),
localizada no quilômetro ferroviário 601+111, situada entre as Ruas Manoel Pinheiro e
Eduardo Cozac, no centro do Município de Sarzedo, como "José Vicente dos Santos",
e dá outras providências.
A proposição legislativa visa prestar justa homenagem ao Sr. José Vicente dos
Santos, atribuindo seu nome a um equipamento público municipal. O projeto estabelece
a obrigatoriedade de afixação de placa indicativa com o nome do homenageado,
acompanhada de breve biografia, conforme disposto no Anexo Único da Lei.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
Wwww.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
“Dever de cumprir e
fazer realizar”
A Constituição Federal de 1988 consagrou o Município como ente federativo
autônomo, dotado de capacidade de auto-organização, autogoveno e
autoadministração, conforme prevê o artigo 30, incisos | e II, da Constituição Federal.
A denominação de próprios, vias, logradouros e equipamentos públicos
municipais insere-se inquestionavelmente no rol de assuntos de interesse local, sendo
matéria de competência legislativa do Município. A iniciativa visa conferir identidade a
um espaço público municipal, integrando-o à memória e à cultura da comunidade local
através da homenagem a um cidadão.
Assim, a competência para legislar sobre a denominação de logradouros
públicos é concorrente, podendo ser exercida tanto pelo Poder Executivo quanto pelo
Poder Legislativo.
Portanto, sob o prisma da competência material, a Câmara Municipal de Sarzedo
é plenamente competente para deliberar sobre a matéria.
Importante mencionar que a Emenda Substitutiva em análise, ao denominar a
Passagem de Nível de Pedestres e determinar a afixação de placa indicativa, não cria,
extingue ou modifica órgãos da administração pública, não atribui competências
específicas a secretarias existentes, não cria cargos públicos e não altera o regime
jurídico de servidores. A determinação de afixação de placa é uma consequência lógica
e inerente à denominação do logradouro, não configurando interferência indevida na
estrutura administrativa.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a mera imposição de
obrigações ao Poder Executivo, desde que não adentre na organização administrativa,
não configura vício de iniciativa. Precedentes recentes, como a Rel 67.595 AgR/SP, o
RE 1.534.055/RJ e o RE 1.544.272/DF, reafirmam a constitucionalidade de leis de
iniciativa parlamentar que criam políticas públicas ou regulamentam serviços, desde
que não alterem a estrutura e o funcionamento da Administração Pública.
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www. camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br
fazer realizar”
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesta-se esta Comissão pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE e JURIDICIDADE da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 12/2026.
É o parecer.
Sala das Comissões Franklin Landi, 12 de maio de 2026.
Rafael Souza o a dos Chagas Geovani
recida Fernandes Jos Santos
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
Sara Re! Eh ento Campos
Membra da CCJ
Rua Professora Efigênia Mendonça Pinheiro, 199, Centro, Sarzedo - Minas Gerais
CEP: 32450-000 - CNPJ: 02.306.182/0001-59 - TELEFAX: (31) 3577-8000
www.camarasarzedo.mg.gov.br | contato(Dcamarasarzedo.mg.gov.br