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materia nº 51/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 51 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaPARECER CONJUNTO DA CCJ E COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE REFERENTE AO PROJETO DE LEI 15/2026 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL "SARZEDO RECICLA", QUE INSTITUI A INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS DE COLETA SELETIVA EM ÁREAS PÚBLICAS E DE GRANDE GERAÇÃO DE RESÍDUOS, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id7269

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Parecer Favorável das Comissões — —

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“Dever de cumprir e
fazer realizar
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE REFERENTE AO PROJETO
DE LEI Nº 15/2026.
Ementa: PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR
QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL "SARZEDO
RECICLA", VOLTADO À IMPLANTAÇÃO DE LIXEIRAS DE
COLETA SELETIVA EM ÁREAS PÚBLICAS. ANÁLISE DE
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL,
VERIFICAÇÃO DE VÍCIOS DE INICIATIVA, EXAME DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES, AVALIAÇÃO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E CONFORMIDADE COM
TÉCNICA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO EXAUSTIVA DO TEMA
917 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONCLUSÃO PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO.
PARECER FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) recebeu para análise o Projeto de
Lei nº 15/2026, de autoria do nobre Vereador Rafael Souza P. das Chagas (PL), que
institui o Programa Municipal "Sarzedo Recicla" e dispõe sobre a instalação de lixeiras
de coleta seletiva em áreas públicas e de grande geração de resíduos.
Lida em Plenário e observadas as formalidades regimentais, a proposição foi
encaminhada à Sala das Comissões para análise técnica e emissão de parecer.
É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação jurídica. )
As FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
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“Dever de cumprir e
fazer realizar"
2.1. A Competência Legislativa Municipal
A primeira questão a ser enfrentada é a verificação da competência do Município
para legislar sobre a matéria. O projeto versa sobre gestão de resíduos sólidos urbanos,
limpeza pública e proteção ao meio ambiente em âmbito local, matérias que se inserem
perfeitamente na esfera de competência municipal.
A Constituição Federal de 1988 consagra a autonomia municipal no art. 30, que
estabelece:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(..)
Além disso, o art. 23, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que é
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
O projeto é constitucional sob o aspecto da competência material, inserindo-se
perfeitamente no escopo de atuação do Poder Legislativo Municipal.
2.2. Do Vício Formal de Iniciativa e Aplicação Exaustiva do Tema 917 da
Repercussão Geral do STF
O Tema 917, oriundo do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo
878.911, constitui parâmetro hermenêutico central para a aferição da
constitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que instituem políticas
públicas no âmbito municipal. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal fixou a
tese de que não há usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo
quando a lei, embora eventualmente gere despesas, não interfira na estrutura
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fazer realizar"
administrativa, nas atribuições dos órgãos públicos ou no regime jurídico dos
servidores.
Tal orientação representa a superação de entendimento anteriormente restritivo,
que ampliava indevidamente o alcance do art. 61, 81º, Il, da Constituição Federal,
convertendo a reserva de iniciativa em verdadeiro óbice à atuação legislativa. O STF,
ao contrário, reafirmou que se trata de norma de exceção, devendo ser interpretada de
forma estrita, sob pena de esvaziamento da função típica do Poder Legislativo e
comprometimento do princípio democrático.
No caso do Projeto de Lei que institui o Programa Municipal “Sarzedo Recicla”,
verifica-se, sob análise técnico-jurídica, plena conformidade com os critérios fixados no
Tema 917.
A proposição limita-se a estabelecer diretrizes, princípios e objetivos de política
pública ambiental, voltados à promoção da coleta seletiva, educação ambiental e
incentivo à reciclagem. Não há, em momento algum, criação de cargos, funções ou
empregos públicos, tampouco alteração da estrutura administrativa municipal ou
definição de atribuições específicas para órgãos da Administração.
Ademais, o texto legislativo revela nítida preocupação em preservar a
discricionariedade administrativa do Poder Executivo. Observa-se a utilização reiterada
de cláusulas de flexibilidade normativa, tais como “a critério do Poder Executivo" (art.
5º) e “poderá abranger” (art. 6º), bem como a previsão de que a regulamentação da lei
será realizada pelo próprio Executivo (art. 11). Tais elementos afastam qualquer
interpretação de imposição cogente de obrigações administrativas rígidas.
No tocante à instalação de lixeiras de coleta seletiva (art. 4º e art. 5º), a norma
não impõe execução imediata, vinculada ou irrestrita, mas apenas indica diretrizes
programáticas, condicionando sua implementação à conveniência técnica e financeira
da Administração. Trata-se, portanto, de típica norma de caráter autorizativo e
orientador, compatível com a função legislativa de formulação de políticas pública:
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E
fazerrealizar
Dessa forma, à luz do teste estabelecido no Tema 917, constata-se que o projeto
supera ambas as etapas de controle: (i) não promove ingerência na organização
administrativa nem na estrutura do Executivo; e (ii) não disciplina regime jurídico de
servidores públicos.
Conclui-se, portanto, que o Projeto de Lei “Sarzedo Recicla” apresenta plena
constitucionalidade formal quanto à iniciativa, porquanto se insere no âmbito legítimo
da atuação legislativa parlamentar.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestam-se estas Comissões pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e JURIDICIDADE do Projeto de Lei nº
15/2026.
É o parecer.
Sala das Comissões Franklin Landi, 12 de maio de 2026.
Inaiara Benício Lima
Presidente Suplente da CCJ Relatora da CCJ e Presidente da Comissão de
Meio Ambiente
Sara yo, Nascimento Campos E = de Castro
Membra dá CCJ Membro da Comissão de Meio Ambiente
dio
Vitor Elidio Vespasiano Silva
Relator da Comissão de Meio Ambiente
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