“Dever de cumprir
fazer realizar
PARECER DA CCJ REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 16/2026
EMENTA: Direito Constitucional. Direito Administrativo. Processo
Legislativo Municipal. Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo
que institui a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
estabelece adesão formal aos Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) da Agenda 2030, institui a Agenda Conexão Futuro
Sarzedo 2035, cria instâncias de governança e dá outras providências.
Análise de constitucionalidade formal e material. Competência
legislativa municipal. Interesse local. Planejamento administrativo e
governança pública. Criação de estruturas consultivas e deliberativas.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica para emissão de parecer da Comissão de
Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 16/2026, de iniciativa da Chefe do Poder
Executivo Municipal, Sra. Rita de Cássia das Graças Santos, protocolado nesta Casa
Legislativa por meio do Ofício Mensagem nº 06/2026.
A proposição legislativa em tela tem por objeto central instituir a Política
Municipal de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Município de Sarzedo,
alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da
Organização das Nações Unidas (ONU). O projeto formaliza a adesão do Município à
iniciativa "Meu Município pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS",
institui a Agenda Conexão Futuro Sarzedo 2035 como instrumento estratégico de
planejamento de longo prazo, e cria instâncias de governança, notadamente a
Comissão Municipal de Gestão Estratégica dos ODS e a Comissão Municipal Aliança
RF ao:
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para o Desenvolvimento Sustentável.
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Instrui a proposição a Mensagem do Executivo, que justifica a necessidade
premente de dotar o Município de instrumentos modernos de planejamento estratégico
de longo prazo, garantindo que o desenvolvimento social, econômico e ambiental
ocorra de forma integrada e contínua, independentemente de alternâncias
administrativas.
É o relatório do essencial.
Z: FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Competência Legislativa Municipal
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 30, outorga aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar
seus serviços públicos. Dispõe o referido artigo:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"
A instituição de uma Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável, a
adesão a agendas globais de desenvolvimento (Agenda 2030) e a criação de
instrumentos de planejamento estratégico local (Agenda Conexão Futuro Sarzedo
2035) são, por excelência, assuntos de predominante interesse local. Inserem-se,
portanto, na esfera de competência legislativa do Município, alinhando-se à autonomia
administrativa e organizacional do ente municipal para promover o desenvolvimento
urbano, social e econômico de seu território.
A análise da proposição legislativa em tela perpassa pela verificação conjunta
da competência municipal, da regularidade de iniciativa, do respeito à separação dos
poderes e da adequação orçamentária. Inicialmente, cumpre destacar que a
Sd do.
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Constituição da República de 1988, em seu artigo 30, incisos | e Il, outorga aos
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para
organizar e prestar seus serviços públicos. Nesse contexto, a instituição de uma Política
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, a adesão a agendas globais como a
Agenda 2030 e a criação de instrumentos de planejamento estratégico local, a exemplo
da Agenda Conexão Futuro Sarzedo 2035, são matérias de predominante interesse
local. As medidas inserem-se perfeitamente na esfera de competência legislativa do
Município, alinhando-se à sua autonomia administrativa e organizacional para
promover o desenvolvimento urbano, social e econômico de seu território.
O Projeto de Lei nº 16/2026, ao criar instâncias de governança como a Comissão
Municipal de Gestão Estratégica dos ODS e a Comissão Municipal Aliança para o
Desenvolvimento Sustentável, adentra inegavelmente em matéria de organização
administrativa. Contudo, como o projeto foi proposto pela própria Prefeita Municipal,
autoridade competente para deflagrar o processo legislativo sobre o tema, resta
inequivocamente atendido o requisito da iniciativa legislativa privativa, afastando-se
qualquer vício de inconstitucionalidade formal subjetivo.
Por conseguinte, não se configura violação ao princípio da separação e harmonia
entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal. Tendo a iniciativa
partido do próprio Poder Executivo, o envio da proposição à Câmara Municipal para
deliberação concretiza a colaboração entre os Poderes, permitindo ao Legislativo
exercer sua função precípua de debater e aprovar as leis de interesse da
municipalidade. A estruturação da política pública e a criação das comissões propostas
refletem o exercício regular da capacidade de auto-organização do Executivo, sem
ingerências indevidas.
3. CONCLUSÃO
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Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE
E REGULARIDADE do Projeto de Lei nº 16/2026, não havendo óbices jurídicos à sua
regular tramitação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 12 de maio de 2026.
A
cado É RR PE)
Rafael Souza Parreira das Chagas Geovania Apa lb
Presidente da CCJ Relatora da CCJ
Sara Paula do Nasci ento Campos
Membra da CCJ
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