“Dever de cumprir e
fazer realizar”
PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO REFERENTE AO
PROJETO DE LEI Nº 19/2026
EMENTA: Projeto de Lei nº 19/2026. Estabelece as regras
para a doação onerosa e para a cessão temporária de bens
imóveis no âmbito do Município de Sarzedo. Competência
municipal. Iniciativa do Chefe do Executivo. Separação dos
Poderes. Constitucionalidade formal.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica para emissão de parecer pela Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania acerca do Projeto de Lei nº 19/2026, de iniciativa da
Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre as regras para a doação
onerosa e para a cessão temporária de bens imóveis no âmbito do Município de
Sarzedo.
A proposição tem por finalidade conferir transparência e padronização aos
procedimentos relacionados à doação onerosa e cessão temporária de bens imóveis
públicos, disciplinando critérios de avaliação, encargos, bem como mecanismos de
controle, fiscalização e reversão dos bens em caso de descumprimento das condições
estabelecidas.
O projeto estipula, entre outros aspectos, a exigência de avaliação e licitação
prévias, a fixação de encargos financeiros e sociais no patamar de 70% (setenta por
cento) do valor médio da avaliação do imóvel, as competências da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, e as hipóteses de anulação da doação e
reversão do bem ao patrimônio municipal.
EA
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fazer realizar”
Compete a esta Comissão examinar a constitucionalidade, juridicidade,
legalidade e técnica legislativa da matéria, nos termos do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 19/2026 revela-se formal e materialmente compatível com a
ordem constitucional vigente, não apresentando vícios que obstem sua regular
tramitação no âmbito desta Casa Legislativa. Inicialmente, sob o aspecto da
competência legislativa, verifica-se que a matéria tratada atinente à disciplina da
doação onerosa e da cessão temporária de bens imóveis públicos insere-se no campo
do interesse local, nos termos do art. 30, incisos | e II, da Constituição da República,
porquanto diz respeito diretamente à gestão do patrimônio público municipal, cuja
titularidade e administração competem ao ente local.
Sob o prisma material, a proposição também se mostra compatível com os
princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
O projeto estabelece mecanismos que asseguram a observância da legalidade,
ao exigir avaliação prévia, autorização legislativa e procedimento licitatório para a
alienação de bens públicos, admitindo exceções apenas em hipóteses de interesse
público devidamente justificadas. Ademais, a previsão de encargos mínimos
equivalentes a 70% do valor do bem, conforme avaliação oficial, bem como a exigência
de contrapartidas sociais e econômicas, demonstra a preocupação do legislador em
resguardar o patrimônio público e garantir a obtenção de benefícios concretos para a
coletividade, em estrita observância aos princípios da eficiência e da supremacia do
interesse público.
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fazer realizar”
Outrossim, merece destaque a previsão de cláusulas de reversão do bem ao
patrimônio municipal em caso de descumprimento das condições estabelecidas, o que
constitui instrumento jurídico essencial para assegurar a finalidade pública da alienação
e evitar a dilapidação do patrimônio público. Tais mecanismos revelam-se alinhados à
doutrina e à jurisprudência pátria, que exigem a imposição de encargos e salvaguardas
nas hipóteses de transferência de bens públicos a particulares.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 19/2026 atende aos
requisitos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, encontrando-se apto à
regular tramitação no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE
E REGULARIDADE do Projeto de Lei nº 19/2026, não havendo óbices jurídicos à sua
regular tramitação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 12 de maio de 2026.
Rafael Souza Parreira das Chagas Geovania AG ro es dos Santos
Presidente da CCJ e Relator da C. Relatora da CCJ
Industria e Comércio
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Sara Paula do Nasciménto Campos Eoatdro Antonio da-ustro
Membra da CCJ Presidente da Comissão de Indústria e
Comércio
Daniela Cristina Teixeira Salles
Membra da Comissão de Industria e
Comércio
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