| Tipo | PARECER |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | PARECER CONJUNTO DA CCJ E COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS REFERENTE AO PROJETO DE LEI 21/2026 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 194, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 7272 |
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1 PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E OBRAS PÚBLICAS REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 21/2026 EMENTA: Projeto de Lei nº 21/2026. Altera dispositivos da Lei nº 194, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Código de Posturas do Município de Sarzedo, e dá outras providências. Competência municipal. Iniciativa do Chefe do Executivo. Separação dos Poderes. Constitucionalidade formal e material. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise jurídica para emissão de parecer pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania acerca do Projeto de Lei nº 21/2026, de iniciativa da Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre alterações na Lei nº 194/2002, o Código de Posturas do Município de Sarzedo. A proposição tem por finalidade modernizar e padronizar a legislação vigente, regulamentando condutas ilícitas inerentes à limpeza e manutenção de lotes, passeios e cursos d'água. Além disso, estabelece novas regras com o intuito de reforçar a fiscalização e a proteção do interesse público. O projeto estipula, entre outros aspectos, proibições relacionadas a queimadas e descarte irregular de resíduos, critérios para fiscalização ostensiva, obrigações de limpeza e construção de passeios por parte de proprietários e ocupantes, e regras específicas para empresas concessionárias ou permissionárias quanto à infraestrutura de cabos suspensos. É o relatório do essencial. 2 2. FUNDAMENTAÇÃO O Projeto de Lei nº 21/2026 revela-se formal e materialmente compatível com a ordem constitucional vigente, não apresentando vícios que obstem sua regular tramitação no âmbito desta Casa Legislativa. Inicialmente, sob o aspecto da competência legislativa, verifica-se que a matéria tratada atinente à disciplina de posturas municipais, limpeza urbana e ordenamento do espaço público insere-se no campo do interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República. A competência municipal para legislar sobre posturas encontra fundamento sólido na Constituição Federal, que expressamente reconhece ao Município a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. O conceito de interesse local não se restringe apenas àquelas matérias exclusivas do Município, mas abrange todas aquelas que guardem relação direta com a vida da comunidade local, com a organização administrativa municipal e com a prestação de serviços públicos de natureza local. Neste contexto, a regulamentação de condutas relacionadas à limpeza urbana, manutenção de lotes, preservação de passeios e ordenamento do espaço público constitui matéria típica de interesse local, na medida em que afeta diretamente a qualidade de vida, a saúde pública e o bem-estar dos munícipes de Sarzedo. O Projeto de Lei nº 21/2026, ao modernizar e padronizar as regras de posturas vigentes, está exercendo precisamente essa competência constitucional, adequando a legislação municipal às necessidades contemporâneas de ordenamento urbano e proteção ambiental. Ademais, a previsão de que o Executivo poderá realizar obras de limpeza ou construção de passeios em caso de descumprimento pelos responsáveis, com posterior cobrança, demonstra a preocupação do legislador em resguardar o interesse público e 3 garantir a efetividade das normas de posturas, em estrita observância ao princípio da supremacia do interesse público. Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 21/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, encontrando-se apto à regular tramitação no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E REGULARIDADE do Projeto de Lei nº 21/2026, não havendo óbices jurídicos à sua regular tramitação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões Franklin Landi, em 12 de maio de 2026. Geovania Aparecida Fernandes dos Santos Relatora da CCJ e Presidente da C. de Meio Ambiente Sara Paula do Nascimento Campos Membra da CCJ e Presidente da C. Obras Públicas Rafael Souza Parreira das Chagas Presidente da CCJ Vitor Elidio Vespasiano Silva Relator da Comissão de Meio Ambiente e Membro da C. Obras Públicas Inaiara Benício Lima Relatora da Comissão de Obras Públicas Leandro Antônio de Castro Membro da Comissão de Meio Ambiente