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materia nº 54/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaPARECER CONJUNTO DA CCJ E COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS REFERENTE AO PROJETO DE LEI 21/2026 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 194, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SARZEDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PARECER DA CCJ E COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E OBRAS PÚBLICAS 
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 21/2026
EMENTA: Projeto de Lei nº 21/2026. Altera dispositivos da 
Lei nº 194, de 18 de dezembro de 2002, que institui o Código 
de Posturas do Município de Sarzedo, e dá outras 
providências. Competência municipal. Iniciativa do Chefe do 
Executivo. Separação dos Poderes. Constitucionalidade 
formal e material.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica para emissão de parecer pela Comissão de 
Constituição, Justiça e Cidadania acerca do Projeto de Lei nº 21/2026, de iniciativa da 
Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre alterações na Lei nº 194/2002, 
o Código de Posturas do Município de Sarzedo.
A proposição tem por finalidade modernizar e padronizar a legislação vigente, 
regulamentando condutas ilícitas inerentes à limpeza e manutenção de lotes, passeios 
e cursos d'água. Além disso, estabelece novas regras com o intuito de reforçar a 
fiscalização e a proteção do interesse público.
O projeto estipula, entre outros aspectos, proibições relacionadas a queimadas 
e descarte irregular de resíduos, critérios para fiscalização ostensiva, obrigações de 
limpeza e construção de passeios por parte de proprietários e ocupantes, e regras 
específicas para empresas concessionárias ou permissionárias quanto à infraestrutura 
de cabos suspensos.
É o relatório do essencial.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei nº 21/2026 revela-se formal e materialmente compatível com a 
ordem constitucional vigente, não apresentando vícios que obstem sua regular 
tramitação no âmbito desta Casa Legislativa. 
Inicialmente, sob o aspecto da competência legislativa, verifica-se que a matéria 
tratada atinente à disciplina de posturas municipais, limpeza urbana e ordenamento do 
espaço público insere-se no campo do interesse local, nos termos do art. 30, incisos I 
e II, da Constituição da República.
A competência municipal para legislar sobre posturas encontra fundamento 
sólido na Constituição Federal, que expressamente reconhece ao Município a 
atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. O conceito de interesse local 
não se restringe apenas àquelas matérias exclusivas do Município, mas abrange todas 
aquelas que guardem relação direta com a vida da comunidade local, com a 
organização administrativa municipal e com a prestação de serviços públicos de 
natureza local. Neste contexto, a regulamentação de condutas relacionadas à limpeza 
urbana, manutenção de lotes, preservação de passeios e ordenamento do espaço 
público constitui matéria típica de interesse local, na medida em que afeta diretamente 
a qualidade de vida, a saúde pública e o bem-estar dos munícipes de Sarzedo.
O Projeto de Lei nº 21/2026, ao modernizar e padronizar as regras de posturas 
vigentes, está exercendo precisamente essa competência constitucional, adequando a 
legislação municipal às necessidades contemporâneas de ordenamento urbano e 
proteção ambiental.
Ademais, a previsão de que o Executivo poderá realizar obras de limpeza ou 
construção de passeios em caso de descumprimento pelos responsáveis, com posterior 
cobrança, demonstra a preocupação do legislador em resguardar o interesse público e 
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garantir a efetividade das normas de posturas, em estrita observância ao princípio da 
supremacia do interesse público. 
Diante de todo o exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 21/2026 atende aos 
requisitos de constitucionalidade, juridicidade e legalidade, encontrando-se apto à 
regular tramitação no âmbito do Poder Legislativo Municipal. 
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE 
E REGULARIDADE do Projeto de Lei nº 21/2026, não havendo óbices jurídicos à sua 
regular tramitação e deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões Franklin Landi, em 12 de maio de 2026.
 
Geovania Aparecida Fernandes dos Santos
Relatora da CCJ e Presidente da C. de Meio 
Ambiente 
Sara Paula do Nascimento Campos
Membra da CCJ e Presidente da C. Obras 
Públicas
Rafael Souza Parreira das Chagas 
Presidente da CCJ
Vitor Elidio Vespasiano Silva 
Relator da Comissão de Meio Ambiente e 
Membro da C. Obras Públicas 
Inaiara Benício Lima
Relatora da Comissão de Obras Públicas 
Leandro Antônio de Castro
Membro da Comissão de Meio Ambiente

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